Acórdão nº 18/12.0BEFUN de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Março de 2021
Magistrado Responsável | VITAL LOPES |
Data da Resolução | 25 de Março de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO J.........
e N........., recorrem da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que julgou improcedente a impugnação apresentada da decisão de indeferimento do recurso hierárquico interposto da decisão de indeferimento da reclamação graciosa deduzida contra a liquidação de IRS n.º…………., referente ao ano de 2006.
Os Recorrentes terminam as alegações de recurso, formulando as seguintes e doutas conclusões: « Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou improcedente a impugnação intentada contra a decisão de indeferimento do recurso hierárquico interposto contra a decisão de indeferimento da reclamação graciosa n.º ........, deduzida contra a liquidação de IRS n.º ........, do ano de 2006.
No entender dos Recorrentes, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de facto e excesso de pronúncia, na douta sentença recorrida, sendo, por conseguinte a mesma nula, nos termos do disposto no artigo 615.º n.º 1 do CPC, uma vez que: a) ficou comprovado que, no dia 6 de Julho de 2006, os Recorrentes alienaram o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ........ – A, da freguesia de São Gonçalo, destinado a habitação própria e permanente, pelo preço de € 324.218,63 (Facto Assente D); b) ficou provado que os Recorrentes reinvestiram parte do valor de realização - € 99.663,53 - na construção da sua nova habitação própria e permanente, dentro do prazo legal e sem recurso a crédito bancário (Factos Assentes E e F); c) ficou demonstrado que, à data da venda do referido imóvel, os Recorrentes deviam à C........ o montante de apenas € 96.850,35 (conforme Campo 503 da Declaração de IRS do ano de 2006, junta como Doc. 3 do recurso Hierárquico, e projecto de decisão da reclamação graciosa junto como Doc. 1 da pi); d) ficou provado que, por efeito da liquidação total desse montante àquela instituição bancária, os Recorrentes dispunham de um valor de realização disponível para reinvestimento de € 227.368,28 (€ 324.218,63 - € 96.850,35); e) ficou comprovado que tal reinvestimento foi efectuado pelos Recorrentes na construção da sua nova habitação própria e permanente, realizada sobre o prédio urbano, terreno para construção, inscrito na matriz sob o artigo ......., da freguesia de Santa Maria Maior, adquirido pelos mesmos em 3 de Junho de 2005 (Facto Assente A); f) se comprovou que, uma vez adquirido o imóvel e obtido o respectivo alvará de obras de construção n.º 113/2005, de 6 de Dezembro, de imediato os Recorrentes deram início às obras de construção da sua nova habitação própria e permanente, que seriam, por sua vez, concluídas em Março de 2007 (Facto Assente C); g) se provou que, uma vez concluídas as obras, foi emitida pela Câmara Municipal do Funchal a licença de utilização n.º 70/2007, datada de 3 de Abril, para a moradia construída pelos Recorrentes (Facto Assente J); h) se demonstrou que, uma vez emitida a referida licença de utilização, os Recorrentes submeteram a competente declaração para inscrição, Modelo 1 do IMI, no dia 9 de Abril de 2007, e de imediato afectaram o imóvel à sua habitação própria e permanente (Facto Assente K); i) se provou que os Recorrentes procederam à alteração do seu domicilio fiscal para a Rua………….., no dia 14 de Abril de 2007, dentro dos cinco anos seguintes à data da realização (Facto Assente L); j) o Tribunal a quo errou ao considerar que não existiu qualquer reinvestimento por parte dos Recorrentes face à contracção de um empréstimo bancário no valor de € 104.375,00; k) a Administração Fiscal nunca alegou ou invocou o empréstimo bancário contraído pelos Recorrentes, em 31/10/2006, para indeferir a reclamação graciosa ou o recurso hierárquico e desconsiderar o reinvestimento; l) as decisões de indeferimento quer da reclamação graciosa quer do recurso hierárquico assentaram apenas no alegado facto do reinvestimento não poder ser aceite nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 10.º do CIRS; m) tal argumento apenas foi invocado após a entrada da presente acção e em sede de contestação; n) os Recorrentes deduziram a impugnação sub judice contra os fundamentos invocados na decisão de indeferimento do recurso hierárquico; o) nunca antes da instauração da presente acção foi invocado pela Administração Fiscal, como fundamento do indeferimento do recurso hierárquico ou reclamação graciosa, o alegado empréstimo bancário contraído em 31/10/2006; p) a Fazenda Pública não podia invocar, em sede de contestação, novos fundamentos para sustentar e suprir as deficiências e ilegalidades das suas decisões anteriores; q) o Tribunal a quo pronunciou-se sobre fundamento que não foi objecto da decisão de indeferimento ora impugnada (veja-se fundamentos da decisão impugnada – Facto Assente R); r) o Tribunal a quo conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento e que influíram na boa decisão da causa; s) cabia ao douto Tribunal a quo decidir e apreciar apenas a legalidade da decisão de indeferimento proferida pela Administração Fiscal, tendo em conta os fundamentos nela invocados; t) o Tribunal a quo não podia apreciar a causa com base em fundamentos que não foram invocados nem discutidos em sede administrativa e que, por esse motivo, não foram objecto de impugnação por parte dos Recorrentes; u) nada impedia que os Recorrentes se socorressem de parte (€ 99.663,53) do valor de realização (€ 227.368,28) para proceder à construção da sua nova habitação própria e permanente; v) nada impedia os Recorrentes de utilizarem a totalidade do valor de realização disponível de € 227.368,28 na compra ou construção da sua nova habitação própria e permanente e aplicarem o valor do empréstimo bancário noutras despesas e encargos posteriores; w) os acórdãos invocados pela Fazenda Pública referem-se à não aceitação do reinvestimento, quando há recurso a crédito bancário, para os casos de aquisição de nova habitação própria e permanente e não para os casos de reinvestimento na construção de uma nova habitação própria e permanente, como é o caso sub judice; x) no caso das aquisições de imóveis com recurso a crédito bancário, o empréstimo consta da própria escritura de aquisição, existindo um nexo de causalidade adequada claro entre o mútuo contraído e a aquisição em questão; y) a escritura de mútuo com hipoteca junta aos autos como Doc. 1 da contestação, data de 31/10/2006, muito após a data de aquisição do imóvel onde foi construída a nova habitação própria e permanente dos Recorrentes (03/06/2005) e após a data da venda do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ........ – A, que originou a mais valia (06/07/2006); z) os Recorrentes dispunham de valor de realização (€ 227.368,28) mais que suficiente para as despesas apresentadas nos autos (€ 99.663,53).
aa)o empréstimo suscitado foi contraído, a posteriori, para o pagamento de outras despesas que não as que foram apresentadas em sede de reclamação graciosa ou recurso...
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