Acórdão nº 18/12.0BEFUN de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelVITAL LOPES
Data da Resolução25 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO J.........

e N........., recorrem da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que julgou improcedente a impugnação apresentada da decisão de indeferimento do recurso hierárquico interposto da decisão de indeferimento da reclamação graciosa deduzida contra a liquidação de IRS n.º…………., referente ao ano de 2006.

Os Recorrentes terminam as alegações de recurso, formulando as seguintes e doutas conclusões: « Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou improcedente a impugnação intentada contra a decisão de indeferimento do recurso hierárquico interposto contra a decisão de indeferimento da reclamação graciosa n.º ........, deduzida contra a liquidação de IRS n.º ........, do ano de 2006.

No entender dos Recorrentes, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de facto e excesso de pronúncia, na douta sentença recorrida, sendo, por conseguinte a mesma nula, nos termos do disposto no artigo 615.º n.º 1 do CPC, uma vez que: a) ficou comprovado que, no dia 6 de Julho de 2006, os Recorrentes alienaram o prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ........ – A, da freguesia de São Gonçalo, destinado a habitação própria e permanente, pelo preço de € 324.218,63 (Facto Assente D); b) ficou provado que os Recorrentes reinvestiram parte do valor de realização - € 99.663,53 - na construção da sua nova habitação própria e permanente, dentro do prazo legal e sem recurso a crédito bancário (Factos Assentes E e F); c) ficou demonstrado que, à data da venda do referido imóvel, os Recorrentes deviam à C........ o montante de apenas € 96.850,35 (conforme Campo 503 da Declaração de IRS do ano de 2006, junta como Doc. 3 do recurso Hierárquico, e projecto de decisão da reclamação graciosa junto como Doc. 1 da pi); d) ficou provado que, por efeito da liquidação total desse montante àquela instituição bancária, os Recorrentes dispunham de um valor de realização disponível para reinvestimento de € 227.368,28 (€ 324.218,63 - € 96.850,35); e) ficou comprovado que tal reinvestimento foi efectuado pelos Recorrentes na construção da sua nova habitação própria e permanente, realizada sobre o prédio urbano, terreno para construção, inscrito na matriz sob o artigo ......., da freguesia de Santa Maria Maior, adquirido pelos mesmos em 3 de Junho de 2005 (Facto Assente A); f) se comprovou que, uma vez adquirido o imóvel e obtido o respectivo alvará de obras de construção n.º 113/2005, de 6 de Dezembro, de imediato os Recorrentes deram início às obras de construção da sua nova habitação própria e permanente, que seriam, por sua vez, concluídas em Março de 2007 (Facto Assente C); g) se provou que, uma vez concluídas as obras, foi emitida pela Câmara Municipal do Funchal a licença de utilização n.º 70/2007, datada de 3 de Abril, para a moradia construída pelos Recorrentes (Facto Assente J); h) se demonstrou que, uma vez emitida a referida licença de utilização, os Recorrentes submeteram a competente declaração para inscrição, Modelo 1 do IMI, no dia 9 de Abril de 2007, e de imediato afectaram o imóvel à sua habitação própria e permanente (Facto Assente K); i) se provou que os Recorrentes procederam à alteração do seu domicilio fiscal para a Rua………….., no dia 14 de Abril de 2007, dentro dos cinco anos seguintes à data da realização (Facto Assente L); j) o Tribunal a quo errou ao considerar que não existiu qualquer reinvestimento por parte dos Recorrentes face à contracção de um empréstimo bancário no valor de € 104.375,00; k) a Administração Fiscal nunca alegou ou invocou o empréstimo bancário contraído pelos Recorrentes, em 31/10/2006, para indeferir a reclamação graciosa ou o recurso hierárquico e desconsiderar o reinvestimento; l) as decisões de indeferimento quer da reclamação graciosa quer do recurso hierárquico assentaram apenas no alegado facto do reinvestimento não poder ser aceite nos termos da alínea b) do n.º 5 do artigo 10.º do CIRS; m) tal argumento apenas foi invocado após a entrada da presente acção e em sede de contestação; n) os Recorrentes deduziram a impugnação sub judice contra os fundamentos invocados na decisão de indeferimento do recurso hierárquico; o) nunca antes da instauração da presente acção foi invocado pela Administração Fiscal, como fundamento do indeferimento do recurso hierárquico ou reclamação graciosa, o alegado empréstimo bancário contraído em 31/10/2006; p) a Fazenda Pública não podia invocar, em sede de contestação, novos fundamentos para sustentar e suprir as deficiências e ilegalidades das suas decisões anteriores; q) o Tribunal a quo pronunciou-se sobre fundamento que não foi objecto da decisão de indeferimento ora impugnada (veja-se fundamentos da decisão impugnada – Facto Assente R); r) o Tribunal a quo conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento e que influíram na boa decisão da causa; s) cabia ao douto Tribunal a quo decidir e apreciar apenas a legalidade da decisão de indeferimento proferida pela Administração Fiscal, tendo em conta os fundamentos nela invocados; t) o Tribunal a quo não podia apreciar a causa com base em fundamentos que não foram invocados nem discutidos em sede administrativa e que, por esse motivo, não foram objecto de impugnação por parte dos Recorrentes; u) nada impedia que os Recorrentes se socorressem de parte (€ 99.663,53) do valor de realização (€ 227.368,28) para proceder à construção da sua nova habitação própria e permanente; v) nada impedia os Recorrentes de utilizarem a totalidade do valor de realização disponível de € 227.368,28 na compra ou construção da sua nova habitação própria e permanente e aplicarem o valor do empréstimo bancário noutras despesas e encargos posteriores; w) os acórdãos invocados pela Fazenda Pública referem-se à não aceitação do reinvestimento, quando há recurso a crédito bancário, para os casos de aquisição de nova habitação própria e permanente e não para os casos de reinvestimento na construção de uma nova habitação própria e permanente, como é o caso sub judice; x) no caso das aquisições de imóveis com recurso a crédito bancário, o empréstimo consta da própria escritura de aquisição, existindo um nexo de causalidade adequada claro entre o mútuo contraído e a aquisição em questão; y) a escritura de mútuo com hipoteca junta aos autos como Doc. 1 da contestação, data de 31/10/2006, muito após a data de aquisição do imóvel onde foi construída a nova habitação própria e permanente dos Recorrentes (03/06/2005) e após a data da venda do prédio urbano inscrito na matriz sob o artigo ........ – A, que originou a mais valia (06/07/2006); z) os Recorrentes dispunham de valor de realização (€ 227.368,28) mais que suficiente para as despesas apresentadas nos autos (€ 99.663,53).

aa)o empréstimo suscitado foi contraído, a posteriori, para o pagamento de outras despesas que não as que foram apresentadas em sede de reclamação graciosa ou recurso...

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