Acórdão nº 01462/04.2BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelCarlos de Castro Fernandes
Data da Resolução25 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* I – A.

(Recorrente), veio interpor recurso contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, pela qual se julgou improcedente a impugnação que deduziu contra o ato de liquidação de SISA.

No presente recurso, a Recorrente formula as seguintes conclusões:

  1. O Meritíssimo Juiz a quo, não podia, dentro do princípio da livre apreciação da prova, dar os factos invocados pela Administração Tributária como provados (uma vez que não existe contrato de cedência da posição contratual assinado pelo impugnante, aqui recorrente), não valorando a prova testemunhal oferecida pelo impugnante quanto a esta matéria.

  2. Desta forma, e porque a Sentença aprecia negativamente e contra a aqui recorrente e apresentante da prova testemunhal, factos assim seleccionados, esta ofende o disposto no nº 1 do artigo 115º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e ainda o nº 1 do artigo 99º da Lei Geral Tributária, pelo que, deverá considerar-se nula, nos termos do nº 1 do artigo 125º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

  3. A Administração Tributária não apresenta qualquer fundamentação que justifique a liquidação de SISA no valor de 9.377,40 € e respectivos juros compensatórios com referência ao ano de 1999, de modo congruente, em evidente desrespeito pelas exigências legais nesse sentido (prints de computador não têm valor como documentos com validade jurídica, pois qualquer um os pode fazer e inventar o que quiser).

  4. Ora, sendo obscura e deficiente a fundamentação aduzida (papeis de print), tal equivale a falta de fundamentação, o que conduz à inevitável anulabilidade do acto por vicio de forma.

  5. Ora, nem sequer existe um contrato cedência da posição contratual assinado pelo impugnante, aqui recorrente, e de todos os depoimentos em audiência resulta que o impugnante apenas desistiu do negócio dado o atraso do construtor em fazer a obra.

  6. Como resulta dos autos e até da própria Sentença recorrida, a falta de prova é flagrante, evidente e notória, pois o que apenas existe no Relatório da Inspecção Tributária são papeis imprimidos do computador, que não se encontram assinados e cujo conteúdo pode ser "inventado" por qualquer um, pelo que não gozam de nenhuma validade jurídica.

  7. Ora, a cessão de posição contratual nunca se verificou e nada se encontra assinado pelo impugnante, ora recorrente, como demonstram os próprios autos.

  8. Por isso, nada no procedimento administrativo e nos autos prova que tenha existido a alegada cedência da posição contratual por parte do impugnante, ora recorrente.

  9. Pelo contrário, o impugnante, aqui recorrente, sempre afirmou que desistiu do negócio junto do construtor, dado o atraso na construção do prédio.

  10. Assim sendo, ocorre inexistência total do facto tributário em causa que deu origem à liquidação do Imposto de Sisa impugnado, uma vez que não existe qualquer cedência da posição contratual, nem tal contrato foi assinado pelo aqui impugnante, ora recorrente.

  11. A douta Sentença recorrida apoia-se exclusivamente nos factos alegados, suposições (ora suposições não são provas e prints não são contratos) e presumidos constantes no Relatório da Inspecção Tributária, que não provou a alegada existência do contrato de cedência da posição contratual.

  12. O absoluto desconhecimento a que a Sentença recorrida vota, substancialmente, os factos alegados pela impugnante, ora recorrente, menospreza os princípios do inquisitório e do contraditório.

  13. Por outro lado, já ocorreu a Prescrição, que se invoca aqui para os devidos efeitos legais.

  14. A liquidação de Imposto Municipal de SISA no valor de 9.377,40 € e respectivos juros compensatórios é referente ao ano de 1999, já na vigência da Lei Geral Tributária que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1999. pelo que é o regime da prescrição constante daquela Lei Geral que deve ser aplicado.

  15. Assim, dispõe sobre a matéria na sua redacção vigente anterior à Lei 55-B/2004, de 30/12, ° artigo 48°, nº 1 da Lei Geral Tributária: "As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que o facto se verificou e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu".

  16. Contudo, atendendo ao disposto no artigo 49°, nº 2 da Lei Geral Tributária, na versão anterior à constante do artigo 89° da Lei nº 53-Al2006, de 29 de Dezembro, "a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no seu nº 1, somando-se, nesse caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação".

  17. Ora, sendo a SISA um imposto de obrigação única, verifica-se que o prazo da prescrição começou a correr desde o dia 26 de Janeiro de 1999. sendo interrompido em 5 de Novembro de 2005, pela entrada da petição inicial no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, data da instauração.

  18. Para apreciação desta questão da prescrição poder-se-á, desde já, dar-se como assente, face aos elementos disponíveis, o seguinte: a) A Impugnação Judicial foi instaurada em 05 de Novembro de 2004.

  19. Só em 24 de Março de 2011, foi comunicada ao contribuinte a apensação do processo administrativo.

  20. Assim, verifica-se que o processo de Impugnação Judicial esteve parado anos por facto não imputável ao contribuinte e antes da alteração ao disposto no artigo 49°, nº 2 da L.G.T., pela Lei nº 53-Al2006, de 29 de Dezembro, que entrou em vigor em 01-01-2007.

  21. Nesta conformidade, desde o dia 26 de Janeiro de 1999 até ao dia 05 de Novembro de 2004, decorreram 5 anos, 10 meses e 10 dias.

  22. Por sua vez, desde O5 de Novembro de 2005 até 01 de Junho de 2012, decorreram 6 anos, 6 meses e 25 dias.

  23. Somando-se os períodos em causa, resulta que decorreram 12 anos, 7 meses e 5 dias, pelo que, já existe notoriamente prescrição.

  24. Entre outras disposições legais, a mui douta Sentença violou os artigos 8°, n° 2 alínea a), 55°, 58°,77°, n° 1 da L.G.T., 410°, nº 1 e 2, 424º, nº 1, 425º do Código Civil, artigo 175° do C.P.P.T e ainda o artigo 103°, nº 3 da C.R.P.

    Termina a Recorrente pedindo que seja julgado procedente o presente recurso, sendo revista a matéria de facto dada como provada, revogando-se a sentença recorrida e anulando-se a liquidação de SISA objeto dos presentes autos.

    *A Recorrida, apesar de regularmente notificada para o efeito, não apresentou contra-alegações.

    *A distinta Procuradora Geral Adjunto junto deste Tribunal elaborou parecer no sentido da improcedência do presente recurso (cf. fls. 130 a 134 dos autos – paginação do processo em suporte físico).

    *Com a concordância dos MMs. Juízes Desembargadores Adjuntos, dispensam-se os vistos nos termos do art.º 657.º, n. º 4, do Código de Processo Civil ex vi art.º 281.º do CPPT, sendo o processo submetido à Conferência para julgamento.

    -/- II - Matéria de facto indicada em 1.ª instância: 1.

    A 25 de Janeiro de 1999, o Impugnante prometeu comprar à Sociedade R., Lda.”, a fracção autónoma designada por “E.3”, destinada a habitação, que faria parte do prédio em construção, denominado “Sol Park”, sito no lugar de (…), pelo preço de 18.800.000$00 (dezoito milhões e oitocentos mil escudos); 2.

    O Impugnante desistiu da compra da fracção referida em 1); 3.

    A 14 de Março de 2001 foi emitida a Licença de Utilização da Câmara Municipal de Santa Maria da Feira da fracção referida em 1); 4.

    A fracção referida em 1), foi adquirida a 04 de Abril de 2001, por P. e A., tendo sido declarado na escritura de compra e venda, o valor de aquisição 15.750.000$00 (quinze milhões e setecentos e cinquenta mil escudos); 5.

    A 25 de Janeiro de 1999, o Impugnante prometeu comprar à Sociedade R., Lda.”, a fracção autónoma designada por “A.1”, destinada a habitação, que faria parte do prédio em construção, denominado “Sol Park”, sito no lugar de (…), pelo preço de 19.500.000$00 (dezanove milhões e quinhentos mil escudos); 6.

    A 25 de Junho de 2002 foi realizada uma busca na sede social da sociedade “C., Lda.”, da qual resultou a apreensão de: a. Um documento assinado pelo Impugnante, designado por contrato promessa de compra e venda, com data de 22 de Janeiro de 1999 e no qual o Impugnante promete adquirir pelo valor de 19.500.000$00(dezanove milhões e quinhentos mil escudos) a fracção autónoma designada por “A.1”; b. Um documento assinado pelo Impugnante, designado por contrato promessa de compra e venda com data de 25 de Janeiro de 1999 e no qual o Impugnante promete adquirir pelo valor de 18.800.000$00 (dezoito milhões e oitocentos mil escudos) a fracção designada pela letra “E.3”; c. Mapa de vendas, mapa de escrituras, nota de honorários, mapas de recebimento, nos quais consta como valor de venda da fracção “A.1” o montante de 19.500.000$00 (dezanove milhões e quinhentos mil escudos); d. Mapa de vendas, mapa de escrituras, nota de honorários, mapa de recebimento, nos quais consta como valor de venda da fracção “U” o montante de 19.800.000$00 (dezanove milhões e oitocentos mil escudos); e. Documento constante de um CD no qual consta um texto onde se insere na cláusula terceira referindo-se ao Impugnante e ao adquirente da fracção referida em 4), “o primeiro outorgante cede todos os direitos que possui sobre a fracção atrás identificada aos segundos outorgantes, pelo que estes pagarão aos primeiros outorgantes o montante de Esc. 19.800.000$00 (dezanove milhões e oitocentos mil escudos); 7.

    A 11 de Maio de 2000 o Impugnante celebrou escritura pública de compra e venda da fracção designada por “G” e anteriormente designada por “A.1” tendo sido declarado o valor de aquisição de 15.000.000$00 (quinze milhões de escudos); 8.

    Os presentes autos deram entrada a 05 de Novembro de 2004.

    *Na sentença recorrida deu-se como não provado que: «Para a decisão da causa, sem prejuízo das conclusões ou alegações de...

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