Acórdão nº 1729/20.2BELSB-S1 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Março de 2021
Magistrado Responsável | PEDRO NUNO FIGUEIREDO |
Data da Resolução | 18 de Março de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO S....., S.A. e M....., S.A., interpuseram ação de contencioso pré-contratual contra o Município de Torres Vedras, impugnando a decisão de adjudicação referente a concurso público para aquisição de sistemas de informação rodoviária em tempo real.
Citada, a contrainteressada L....., Lda., requereu a não aplicação do efeito suspensivo automático, por não se verificar o requisito da tempestividade para essa aplicação.
A entidade demandada requereu o levantamento do efeito suspensivo automático, sustentando que o diferimento da execução do ato de adjudicação é gravemente prejudicial para o interesse publico e gerador de consequências claramente desproporcionadas.
As autoras apresentaram respostas, pugnando pela aplicação do efeito suspensivo e, caso assim não se entenda, pelo decretamento de medidas provisórias.
Por despacho de 12/02/2020, o TAC de Lisboa concluiu que a presente ação não suspendeu os efeitos do ato de adjudicação impugnado, ficando prejudicado o conhecimento do incidente de levantamento do efeito suspensivo automático e julgou improcedente o incidente de adoção de medidas provisórias.
Inconformadas, as autoras interpuseram recurso desta decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem: “(…) A. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a 02.12.2020, a qual julgou improcedente o incidente de adoção de medidas provisórias suscitado B. Entende o tribunal de que se recorre que, no caso sub iudice, não se aplica o regime previsto no artigo 103.º-B, do CPTA, uma vez que a ação de contencioso pré-contratual em questão tem por objeto “a impugnação do ato de adjudicação praticado”… C. Ora, teria o Tribunal a quo razão na conclusão a que chega caso o regime jurídico em vigor e aplicável fosse o decorrente da redação inicial do artigo 103.º-B, n.º 1, do CPTA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02 de outubro… D. Sucede que a referida redação foi alterada pela Lei n.º 118/2019, resultando do artigo 103.º-B, n.º 1, do CPTA, em vigor, e aplicável à situação em concreto visto que, de acordo com a atual redação do referido artigo, o autor pode deduzir o incidente destinado a serem decretadas medidas provisórias (a)) nas ações de contencioso pré-contratual em que não se aplique o efeito suspensivo automático previsto no artigo 103.º-A e (b)) nas ações de contencioso pré-contratual em que tenha sido levantado o efeito suspensivo automático previsto no artigo 103.º-A – cfr., neste sentido PEDRO MELO, in Comentários à legislação processual administrativa – 4ª Edição, 2020, p. 1017; E. Ora, no caso em apreço, foi o próprio tribunal a quo que decidiu que o efeito suspensivo automático não se aplica à presente ação de contencioso contratual, uma vez que as autoras deram entrada da ação de contencioso pré-contratual depois de decorridos 10 dias úteis a contar da notificação do ato de adjudicação, F. Sendo, assim, manifesto que as autoras podem recorrer ao incidente destinado à aplicação de medidas provisórias, previsto no artigo 103.º-B, uma vez que o referido pedido de decretamento das medidas provisórias se enquadra na parte inicial do artigo 103.º-B, n.º 1; G. Manifestamente, o Tribunal a quo foi induzido em erro pela anotação do MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, no Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, em que sustentou a sua decisão, visto que a mesma (admitindo-se que o tribunal de tal não se tenha apercebido) respeita a uma redação que não é a que está em vigor e que se aplica ao caso em apreço, na qual se dizia expressamente que o legislador não permitia o recurso às medidas provisórias nos casos em que as ações de contencioso pré-contratual tivessem por objeto a impugnação de atos de adjudicação; H. Note-se que, no caso em apreço, se não forem adotadas as medidas provisórias, designadamente que impeçam a celebração do contrato e/ou impeçam a execução do mesmo, é manifesto que, dessas circunstâncias, resultará a constituição de uma situação de facto consumado (a celebração e/ou a execução do contrato), a qual impedirá a retoma do procedimento pré-contratual para determinar quem nele seria escolhido como adjudicatário (que, no caso, deveria ter sido aqui recorrente); I. E assim acontecerá porque, face ao curto prazo de execução do contrato (120 dias – cfr. cláusula 4.ª do Caderno de Encargos), entretanto, se não forem adotadas as medidas provisórias no âmbito da ação de contencioso pré-contratual pendente, o contrato não só será celebrado, como provavelmente será executado (até na íntegra) antes de ser proferida a sentença do referido processo, J. E, depois de celebrado o contrato e executado o mesmo (ainda que seja apenas uma parte, mas que será significativa), mesmo que a ação de contencioso pré-contratual seja julgada procedente, nessa fase os custos financeiros que resultarão da retroação da anulação do contrato, em resultado da invalidade do ato de adjudicação a ser proferido na ação principal, traduzidos na restituição das contraprestações efetuadas pelo adjudicatário e nos encargos com o lançamento de um novo procedimento, tornarão inviável a restauração natural; K. Assim, a medida provisória requerida, de não celebração do contrato e/ou de não execução do mesmo é, como nos parece manifesto, necessária para evitar que o Agrupamento composto pelas autoras fique definitivamente afastado da possibilidade de obter a adjudicação, gerando uma situação de facto consumado, que impossibilita a retoma do procedimento; L. Situação esta de facto consumado que é, por si só, geradora de danos, desde logo porque se permitirá a produção de efeitos de um ato de adjudicação que é ilegal e a consequente execução de um contrato que é também ilegal!; M. Em contrapartida, a não adoção das medidas provisórias gerará danos imediatos e futuros na esfera jurídica das autoras, quer devido à receita que deixarão de receber, face à não execução do contrato (como efeitos imediatos), quer devido ao know how que deixarão de sedimentar, quer devido à não inclusão da execução da obra em causa no seu portefólio, o que, em muito, prejudicará a posição estratégica das autoras neste setor e no mercado em geral (seja perante potenciais futuros clientes, seja perante os principais fabricantes, com os inerentes impactos negativos em negociações futuras que daí resultarão e que assumem ainda maior proporção numa fase de manifesta escassez de obras públicas, fortemente agravada pelo impacto da pandemia Covid 19); N. A adjudicação (ilegal) deste contrato a um dos principais concorrentes no sector tem, pois, efeitos irreversíveis e influenciará negativamente (e irreversivelmente) a posição de mercado das autoras, causando-lhes sérios e graves prejuízos no curto, médio e longo prazo visto que são contratos e projetos desta natureza que contribuem, de forma decisiva, para a boa imagem, credibilidade, reconhecimento e...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO