Acórdão nº 1729/20.2BELSB-S1 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelPEDRO NUNO FIGUEIREDO
Data da Resolução18 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO S....., S.A. e M....., S.A., interpuseram ação de contencioso pré-contratual contra o Município de Torres Vedras, impugnando a decisão de adjudicação referente a concurso público para aquisição de sistemas de informação rodoviária em tempo real.

Citada, a contrainteressada L....., Lda., requereu a não aplicação do efeito suspensivo automático, por não se verificar o requisito da tempestividade para essa aplicação.

A entidade demandada requereu o levantamento do efeito suspensivo automático, sustentando que o diferimento da execução do ato de adjudicação é gravemente prejudicial para o interesse publico e gerador de consequências claramente desproporcionadas.

As autoras apresentaram respostas, pugnando pela aplicação do efeito suspensivo e, caso assim não se entenda, pelo decretamento de medidas provisórias.

Por despacho de 12/02/2020, o TAC de Lisboa concluiu que a presente ação não suspendeu os efeitos do ato de adjudicação impugnado, ficando prejudicado o conhecimento do incidente de levantamento do efeito suspensivo automático e julgou improcedente o incidente de adoção de medidas provisórias.

Inconformadas, as autoras interpuseram recurso desta decisão, terminando as alegações com a formulação das conclusões que seguidamente se transcrevem: “(…) A. Vem o presente recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a 02.12.2020, a qual julgou improcedente o incidente de adoção de medidas provisórias suscitado B. Entende o tribunal de que se recorre que, no caso sub iudice, não se aplica o regime previsto no artigo 103.º-B, do CPTA, uma vez que a ação de contencioso pré-contratual em questão tem por objeto “a impugnação do ato de adjudicação praticado”… C. Ora, teria o Tribunal a quo razão na conclusão a que chega caso o regime jurídico em vigor e aplicável fosse o decorrente da redação inicial do artigo 103.º-B, n.º 1, do CPTA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02 de outubro… D. Sucede que a referida redação foi alterada pela Lei n.º 118/2019, resultando do artigo 103.º-B, n.º 1, do CPTA, em vigor, e aplicável à situação em concreto visto que, de acordo com a atual redação do referido artigo, o autor pode deduzir o incidente destinado a serem decretadas medidas provisórias (a)) nas ações de contencioso pré-contratual em que não se aplique o efeito suspensivo automático previsto no artigo 103.º-A e (b)) nas ações de contencioso pré-contratual em que tenha sido levantado o efeito suspensivo automático previsto no artigo 103.º-A – cfr., neste sentido PEDRO MELO, in Comentários à legislação processual administrativa – 4ª Edição, 2020, p. 1017; E. Ora, no caso em apreço, foi o próprio tribunal a quo que decidiu que o efeito suspensivo automático não se aplica à presente ação de contencioso contratual, uma vez que as autoras deram entrada da ação de contencioso pré-contratual depois de decorridos 10 dias úteis a contar da notificação do ato de adjudicação, F. Sendo, assim, manifesto que as autoras podem recorrer ao incidente destinado à aplicação de medidas provisórias, previsto no artigo 103.º-B, uma vez que o referido pedido de decretamento das medidas provisórias se enquadra na parte inicial do artigo 103.º-B, n.º 1; G. Manifestamente, o Tribunal a quo foi induzido em erro pela anotação do MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, no Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, em que sustentou a sua decisão, visto que a mesma (admitindo-se que o tribunal de tal não se tenha apercebido) respeita a uma redação que não é a que está em vigor e que se aplica ao caso em apreço, na qual se dizia expressamente que o legislador não permitia o recurso às medidas provisórias nos casos em que as ações de contencioso pré-contratual tivessem por objeto a impugnação de atos de adjudicação; H. Note-se que, no caso em apreço, se não forem adotadas as medidas provisórias, designadamente que impeçam a celebração do contrato e/ou impeçam a execução do mesmo, é manifesto que, dessas circunstâncias, resultará a constituição de uma situação de facto consumado (a celebração e/ou a execução do contrato), a qual impedirá a retoma do procedimento pré-contratual para determinar quem nele seria escolhido como adjudicatário (que, no caso, deveria ter sido aqui recorrente); I. E assim acontecerá porque, face ao curto prazo de execução do contrato (120 dias – cfr. cláusula 4.ª do Caderno de Encargos), entretanto, se não forem adotadas as medidas provisórias no âmbito da ação de contencioso pré-contratual pendente, o contrato não só será celebrado, como provavelmente será executado (até na íntegra) antes de ser proferida a sentença do referido processo, J. E, depois de celebrado o contrato e executado o mesmo (ainda que seja apenas uma parte, mas que será significativa), mesmo que a ação de contencioso pré-contratual seja julgada procedente, nessa fase os custos financeiros que resultarão da retroação da anulação do contrato, em resultado da invalidade do ato de adjudicação a ser proferido na ação principal, traduzidos na restituição das contraprestações efetuadas pelo adjudicatário e nos encargos com o lançamento de um novo procedimento, tornarão inviável a restauração natural; K. Assim, a medida provisória requerida, de não celebração do contrato e/ou de não execução do mesmo é, como nos parece manifesto, necessária para evitar que o Agrupamento composto pelas autoras fique definitivamente afastado da possibilidade de obter a adjudicação, gerando uma situação de facto consumado, que impossibilita a retoma do procedimento; L. Situação esta de facto consumado que é, por si só, geradora de danos, desde logo porque se permitirá a produção de efeitos de um ato de adjudicação que é ilegal e a consequente execução de um contrato que é também ilegal!; M. Em contrapartida, a não adoção das medidas provisórias gerará danos imediatos e futuros na esfera jurídica das autoras, quer devido à receita que deixarão de receber, face à não execução do contrato (como efeitos imediatos), quer devido ao know how que deixarão de sedimentar, quer devido à não inclusão da execução da obra em causa no seu portefólio, o que, em muito, prejudicará a posição estratégica das autoras neste setor e no mercado em geral (seja perante potenciais futuros clientes, seja perante os principais fabricantes, com os inerentes impactos negativos em negociações futuras que daí resultarão e que assumem ainda maior proporção numa fase de manifesta escassez de obras públicas, fortemente agravada pelo impacto da pandemia Covid 19); N. A adjudicação (ilegal) deste contrato a um dos principais concorrentes no sector tem, pois, efeitos irreversíveis e influenciará negativamente (e irreversivelmente) a posição de mercado das autoras, causando-lhes sérios e graves prejuízos no curto, médio e longo prazo visto que são contratos e projetos desta natureza que contribuem, de forma decisiva, para a boa imagem, credibilidade, reconhecimento e...

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