Acórdão nº 484/13.7BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Março de 2021
Magistrado Responsável | ANA CELESTE CARVALHO |
Data da Resolução | 18 de Março de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO R............, devidamente identificado nos autos, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, datada de 26/09/2017, que no âmbito da ação administrativa, instaurada contra a Ordem dos Engenheiros, julgou a ação improcedente, mantendo o acórdão do Conselho Disciplinar da Região Sul da Ordem dos Engenheiros, de 30/09/2011 que aplicou a sanção disciplinar de censura registada e o acórdão conjunto do Conselho Jurisdicional e do Conselho Diretivo nacional, da Ordem dos Engenheiros, de 17/09/2013, que o confirmou, e a condenação da Entidade Demandada à eliminação da anotação da sanção disciplinar no registo biográfico do Autor.
* Formula o aqui Recorrente, nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que infra e na íntegra se reproduzem: “I - O Recorrente é engenheiro civil, encontrando-se inscrito na Região Sul da Ordem dos Engenheiros, com a cédula profissional nº 132973.
II - Em 16/12/2009 foi deduzida acusação contra o ora recorrente, na sequência de um processo disciplinar instaurado pela R., ora recorrida.
III - O recorrente apenas foi notificado dessa mesma acusação a 7/ 02/2011.
IV - Foi-lhe imputada a violação do art. 87°/2 do Estatuto da Ordem dos Engenheiros (EOE), aprovado pelo DL nº 119/92, de 30/06.
V - Na sequência desse processo foi o recorrente condenado na aplicação de uma sanção de censura registada.
VI - Recorreu para o Conselho Jurisdicional da Ordem dos Engenheiros, por não se conformar com a decisão, tendo este órgão mantido a anterior decisão do Conselho Disciplinar da Região Sul.
VII - Pelo que recorreu ao Tribunal Administrativo pedindo a declaração de nulidade ou anulação quer do Acórdão do Conselho Disciplinar da Região Sul da Ordem dos Engenheiros quer do Acórdão conjunto do Conselho Jurisdicional e do Conselho Diretivo Nacional da Ordem dos Engenheiros que acabou por confirmar aquela, por padecer de vários vícios.
VIII - O Tribunal a quo decidiu julgar “totalmente improcedente a ação”.
IX - Vários são os vícios de que padecem os atos impugnados, alguns dos quais nem sequer foram reconhecidos pela sentença ora recorrida (na medida que o Tribunal nem sequer se pronunciou sobre os mesmos).
X - O recorrente não se conforma com a dou ta decisão prolatada pelo Tribunal a quo, por entender que a sen tença recorrida padece claramente de erro de julgamento e omissão de pronúncia.
XI - Invoca o recorrente a violação do disposto no art. 29º do Regulamento Disciplinar da Ordem dos Engenheiros (RDOE) pelo facto de não haver sido elaborado parecer do relator/instrutor uma vez findas as diligências probatórias, antes de ser deduzida acusação.
XII - Foi igualmente violado o disposto no art. 35° do RDOE na medida que o então arguido não fora notificado para produzir alegações no processo.
XIII - Apesar de haver assacado ao procedimento estes dois vícios de violação de lei (além de outros que irão ser mencionados), a douta sentença ora recorrida nem sequer se pronunciou sobre os mesmos, existindo assim omissão de pronúncia.
XIV - Invocou ainda o recorrente a violação do direito de defesa, na medida que não foram ouvidas, em sede disciplinar, as testemunhas por si indicadas.
XV - Fundamentou o Tribunal a quo no sentido deste vício improceder mas considera o recorrente que a sentença não fez uma correta interpretação da lei e apreciação da prova quanto a este aspeto.
XVI - Argui u também o recorrente vício de violação de lei no sentido da violação do disposto no art. 32° do RDOE, isto é, por não constarem da acusação os factos integrantes da mesma, as circunstâncias de tempo, modo e lugar da prática da infração.
XVII - O despacho de acusação não contém as circunstâncias individualizadoras (ex: as medidas aprovadas e executadas, as cotas, as diferenças de alçados alegadas, a sobre-elevação alegadamente em falta, etc.).
XVIII - O Tribunal quanto a este alegado vício tez uma errada apreciação da prova, na medida que a acusação não se baseou em factos concretos dos quais o A. se pudesse legitimamente defender.
XIX - Para além dos vícios invocados supra, o recorrente também arguiu a ocorrência de um vício de incompetência do Conselho Disciplinar da Região Sul, por considerar que tendo em conta o tempo decorrido entre a apresentação da participação e a decisão proferida por aquele órgão, já se havia esgotado o prazo durante o qual o CD dispunha de competência para prosseguir a ação disciplinar, pelo que esta já pertencia ao Conselho Jurisdicional, tendo assim sido violadas as disposições dos artigos 55º e 51º do RDOE.
XX - Nos termos do art. 55º do RDOE todos os processos disciplinares elevem estar julgados pelos CD no prazo de 10 meses a contar da queixa, sendo que decorrido esse prazo cessa a competência cio CD e os processos transitam para o Conselho Jurisdicional para prosseguirem na sua instrução e apreciação.
XXI - Resulta dos factos provados (A e O) que a queixa foi apresentada em 27/07/2009 e o Acórdão do CDRS foi proferido em 30/11/2011, ou seja, mais de dois anos depois, o que torna o CDRS claramente incompetente para proferir a decisão condenatória.
XXII - Refere a sentença recorrida que não houve por parte da Ré qualquer incumprimento do prazo, atentas as várias prorrogações que foram sendo deferidas, mas analisado o procedimento disciplinar não existem no mesmo quaisquer atas que fundamentem tais deliberações e além do mais resulta dos autos que uma das prorrogações foi pedida muito depois do prazo já ter expirado, pelo que tal decisão é ilegal.
XXIII - O tempo decorrido entre a participação do procedimento até à sua acusação (mais de 16 meses) constitui uma violação dos princípios ela justiça, da celeridade e da eficiência administrativa, da proporcionalidade e da confiança jurídicas.
XXIV - O Tribunal a quo violou por erro de interpretação e aplicação as disposições legais supra citadas, ao ter desconsiderado a situação descrita.
XXV - A douta sentença não se pronunciou sobre factos que lhe foram postos a decidir pelo A. Selecionou apenas alguns e não se pronunciou sobre outros, partindo de equívocos para chegar à decisão que tomou, pelo que violou o disposto no ar t. 95º do CPTA.
XXVI- Resulta do facto provado em D) da douta sentença, em especial do art. 9º da acusação que o arguido "não atuou com a diligência a que está obrigado tendo infringido o preceituado no art. 87º, nº 2 do Estatuto da Ordem dos Engenheiros".
XXVII - A acusação imputou ao ora recorrente a prática da infração prevista no normativo supra mas o Acórdão do CDRS condenou-o pela violação dos artigos 86º/4; 87º/ 1 e 2 e 88º/ 1 e 7 dos mesmos Estatutos, alterando assim a qualificação jurídica.
XXVIII - Ao arguido deveria ter sido dada a possibilidade...
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