Acórdão nº 01492/05.7BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelCeleste Oliveira
Data da Resolução11 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* 1 – RELATÓRIO Clínica (...), Lda., melhor identificada nos autos, inconformada com a sentença proferida no TAF de Viseu, que julgou improcedente a impugnação judicial intentada contra as liquidações de IVA e juros compensatórios do ano de 2002, deduziu o presente recurso, formulando para tanto as seguintes conclusões: “CONCLUSÕES: 1) É princípio estruturante do processo judicial tributário o Princípio do Inquisitório pleno, previsto nos artigos 13° do Código de Procedimento e de Processo Tributário e artigo 99° da Lei Geral Tributária, pelo que o processo judicial tributário não é um processo de partes.

2) A correta análise e valoração da prova constante dos autos não permitia concluir de forma inequívoca que não tenha existido simples contratos de arrendamento abrangidos pelo artigo 9°, n° 30 do Código do IVA, devendo, neste caso, atender-se à substância económica, nos termos do n° 3 do artigo 11° da L.G.T.

3) A Douta Sentença recorrida fez um incorrecto entendimento da matéria de facto e do direito aplicável.

4) Como resulta do Relatório Final, a Administração Tributária, ao tempo, concluiu que a impugnante, agora recorrente, não procedeu à liquidação do IVA nos alugueres de consultórios médicos, pelo que, assim sendo, estaria em falta o imposto de IVA objecto da presente impugnação.

5) Contudo, não tem razão, uma vez que a lei estipula expressamente no n° 30 do artigo 9° do Código do IVA que estão isentas de imposto a locação de bens imóveis.

6) Com efeito, os Serviços de Inspecção Tributária e o Tribunal "a quo" não fizeram o enquadramento legal devido à realidade do caso sub judice, ou seja, ao tipo de arrendamento que estava e está em causa.

7) Pois, o "aluguer" dos consultórios constitui um arrendamento e não um contrato de prestação de serviços, pelo que o Tribunal "a quo", salvo o devido respeito, aplicou mal o direito ao caso sub júdice.

8) Ao contrário do referido na Douta Sentença recorrida, a impugnante, ora recorrente, invocou e provou que partes do prédio onde está instalada a Clínica (...) é ocupada pelo aluguer de consultórios — cedência de salas- destinados ao funcionamento de consultórios onde os médicos exercem a sua actividade por conta própria.

9) De facto, o aluguer (arrendamento) para o exercício de profissão liberal, como é o caso dos médicos, não é feito para o comércio ou indústria, mas para o médico exercer na parte do prédio profissão liberal, ou seja, actividade lucrativa por conta própria que não revista natureza comercial ou industrial, o que se identifica com o aluguer de consultórios.

10) Assim, o n° 30 do artigo 9° do Código do IVA isenta fundamentalmente o arrendamento de prédios ou parte de prédios para habitação, sem prejuízo de se aplicar tal isenção ao arrendamento para outros fins, desde que estes não consubstanciem as excepções à isenção.

11) Repare-se que o que fica de fora do Campo da Isenção são precisamente os arrendamentos de outros tipos que se inserem numa actividade empresarial: o alojamento turístico, o parqueamento automóvel, a cessão de exploração de estabelecimento comercial, a locação de cofres-fortes e a locação para exposições ou publicidade.

12) O Juiz "a quo" ao proceder à fundamentação das liquidações adicionais de IVA com base em elementos que não haviam sido questionados e relevados no Relatório da Inspecção, como seja o caso do formalismo jurídico dos contratos de arrendamento (cuja existência e validade não está dependente da sua redução a escrito), fica demonstrada a falta e insuficiência da fundamentação.

13) E, incorre o Tribunal recorrido, na medida em que se substitui à própria Administração Tributária, em manifesta fundamentação a posteriori dos actos tributários, ou seja, das liquidações adicionais de IVA impugnadas.

14) Por outro lado, nos termos do n° 2 do artigo 9° do Código do IVA estão isentas de imposto "as prestações de serviços médicos e sanitários e as operações com elas estreitamente conexas, efectuadas por estabelecimentos hospitalares, "Clínicas", dispensários e similares".

15) O que significa que as entidades que desenvolvam a sua actividade no "âmbito da saúde", como é o caso da impugnante, aqui recorrente, têm enquadramento na isenção prevista no n° 2 do artigo 9° do Código do IVA, em todas as prestações de serviços conexas efectuadas pela Clinica, sendo simultaneamente excluído o exercício do direito à dedução do IVA que haja incidido sobre os bens e serviços.

16) Como resultou provado dos depoimentos das testemunhas arroladas, nos consultórios médicos não há qualquer cedência de pessoal, pois em cada consultório médico existe um médico de especialidade (cardiologista, Ginecologista, etc.) que exerce sozinho a sua actividade.

17) O acto médico é exercido autonomamente pelo médico, não tendo a aqui impugnante, ora recorrente, qualquer intervenção na prestação dos serviços médicos aos utentes.

18) O sujeito passivo de imposto é o médico que passa o recibo "verde" directamente ao utente.

19) Nesta conformidade, resulta que as liquidações adicionais de IVA, bem como das liquidações de juros compensatórios, com referência ao ano de 2002, terão de ser anuladas, em virtude dos arrendamentos de consultórios médicos estarem isentos de imposto de IVA, nos termos do n° 30 do artigo 9° do Código do IVA.

20) Sendo certo que, também as operações conexas com as prestações de serviços prestadas pelos médicos estão abrangidas pelo n° 2 do artigo 9° do Código do IVA, nomeadamente, os actos praticados pela recepcionista da Clinica que marca as consultas.

21) Foram violados os artigos 8°, n° 2, 11°, 38° da L.G.T., artigo 100°, n° 1 do C.P.P.T., artigo 9°, verbas n°s 2 e 30° do Código do IVA e artigo 103°, n° 3 da C.R.P.

Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre douto suprimento de V.Exas., entende a recorrente que deverá o presente Recurso ser julgado provado e procedente, e, em consequência, seja proferida DECISÃO que revogue a DOUTA SENTENÇA recorrida, anulando-se por ilegais as liquidações de IVA e juros compensatórios, objecto dos autos, a bem da JUSTIÇA”.

*** ***A Recorrida não contra-alegou.

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