Acórdão nº 01408/12.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelCarlos de Castro Fernandes
Data da Resolução11 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* I – O Banco (...), S.A.

(Recorrente), veio interpor recurso contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, pela qual se julgou improcedente a ação administrativa especial que intentou contra a Autoridade Tributária e Aduaneira – AT (Recorrida) e deduzida contra a decisão de indeferimento do requerimento de prova do preço efetivo na transmissão de bens imóveis, apresentado ao abrigo do disposto no art.º 139.º do CIRC.

No presente recurso, a Recorrente formula as seguintes conclusões: 1.ª A douta decisão recorrida julgou improcedente a ação administrativa especial deduzida pelo ora Recorrente contra o despacho, proferido por delegação, do Chefe do Serviço de Apoio às Comissões de Revisão (SACR), da Direção de Finanças do Porto, Exmo. Senhor Dr. A., datado de 28.02.2012, exarado na Informação n.º 13/2012 daquele SACR da Direção de Finanças do Porto, notificado através do Ofício n.º 13044/0208, datado de 28.02.2012, o qual determinou o indeferimento do requerimento de prova do preço efetivo na transmissão de imóveis, apresentado pelo ora Autor, em 30.01.2012, nos termos do disposto no artigo 139.º do Código do IRC, com referência à alienação de 142 imóveis sitos em várias freguesias; 2.ª No que se refere ao vício de inconstitucionalidade do artigo 139.º, n.º 6, do Código do IRC, entende o Recorrente que a sentença recorrida incorre, desde logo, em nulidade por não especificação dos fundamentos de facto e de direito, na medida em que o Tribunal a quo não identificou o acórdão do Tribunal Constitucional que lhe serviu de fundamento, não constando da referida sentença, assim, a especificação dos fundamentos de facto e de direito que foram relevantes para a prolação de uma decisão; 3.ª Assim, conclui-se que a presente sentença padece de vício de nulidade, por incorrer em não especificação dos fundamentos de facto e de direito, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 1.º do CPTA, razão pela qual deve ser julgado procedente o presente recurso e determinada a revogação da sentença recorrida, proferindo-se nova decisão que julgue procedente a ação administrativa especial; 4.ª Admitindo-se que não procede o acima exposto, o que apenas por dever de patrocínio se concebe, sem conceder, sempre incorre a sentença recorrida em nulidade por omissão de pronúncia, na medida em que, no que toca à inconstitucionalidade do artigo 139.º, n.º 6, do Código do IRC por violação do princípio da tributação pelo lucro real previsto no artigo 104.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), não ocorreu até à data qualquer pronúncia do Tribunal Constitucional sobre a mesma; 5.ª Com efeito, compulsados os acórdãos do Tribunal Constitucional que se conhecem sobre esta temática, proferidos nos processos n.º 521/2013 e n.º 418/2013 (disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), verifica-se que nunca esteve sob apreciação daquele Tribunal a violação do princípio da tributação pelo lucro real previsto naquela disposição constitucional (cf. ponto 1 do Relatório do Acórdão proferido no processo n.º 521/2013 e ponto 3 do Relatório do Acórdão proferido no processo n.º 418/2013); 6.ª Assim, tratando-se a violação daquele princípio de uma questão sobre a qual se impunha ao Tribunal a quo tomar conhecimento, e não tendo a mesma sido apreciada pelo Tribunal Constitucional, contrariamente ao que surge invocado, a decisão que não a conhece incorre em nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, ex vi n.º 1 do artigo 608.º n.º 2, do CPC por remissão do artigo 1.º do CPTA; 7.ª Deste modo, conclui-se que a presente sentença padece de vício de nulidade, por incorrer em omissão de pronúncia, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil (CPC), ex vi n.º 1 do artigo 608.º n.º 2, do CPC por remissão do artigo 1.º do CPTA, razão pela qual deve ser julgado procedente o presente recurso e determinada a revogação da sentença recorrida, proferindo-se nova decisão que julgue procedente a ação administrativa especial; 8.ª Entende o Recorrente que constam do processo todos os elementos necessários à prolação de decisão sobre as questões de direito a cuja apreciação o Tribunal a quo se furtou, devendo ser proferida uma decisão que julgue a ação administrativa especial deduzida pelo Recorrente integralmente procedente porquanto o normativo constante do artigo 139.º, n.º 6 do Código do IRC, quando interpretado e aplicado no sentido de que a autorização de derrogação do sigilo bancário dos administradores ou gerentes constitui um requisito imprescindível ao afastamento da presunção de rendimento do contribuinte pessoa coletiva prevista no artigo 58.º-A (atual artigo 64.º) do Código do IRC, padece de inconstitucionalidade por violação do princípio da tributação pelo rendimento real (artigo 104.º, n.º 2 da CRP) e do princípio da igualdade contributiva (previsto, entre outros, nos artigos 13.º e 104.º, n.º 1 e n.º 2, ambos da CRP); 9.ª Com efeito, a presunção, quer do rendimento, quer do próprio valor de alienação do imóvel a considerar para efeitos de determinação do rendimento tributável em IRC, apenas poderá ser admissível se consubstanciar uma presunção relativa, ou seja e in casu, se for, na prática, possível efetuar a demonstração do valor real e efetivo da transmissão, razão pela qual, não o sendo, ocorre, no entendimento do Autor e salvo melhor opinião, uma manifesta violação do princípio constitucional da tributação pelo rendimento real previsto no artigo 104.º, n.º 3, da CRP; 10.ª Sucede que, à luz da redação do mencionado anterior artigo 139.º, n.º 6, do Código do IRC dada pela Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, e ora aplicada pela administração tributária, o legislador tributário veio tornar, na prática, inilidível a presunção de rendimento consagrada no artigo 64.º, enformando aquela norma, no entendimento do Autor, da inconstitucionalidade; 11.ª Efetivamente, a mencionada Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dezembro, ao proceder ao aditamento ao artigo 139.º, n.º 6, do Código do IRC, da menção “(…) devendo para o efeito ser anexados os correspondentes documentos de autorização”, veio, na prática, converter o preço efetivo de alienação numa demonstração potencialmente impossível e, nessa medida, suscetível de violar, desde logo, não só o princípio da tributação pelo rendimento real, mas também, o princípio da igualdade contributiva; 12.ª Pelo que, em suma, o artigo 139.º, n.º 6, do Código do IRC, quando interpretado e aplicado da forma em que o fez a administração tributária no caso vertente, ou seja, no sentido de que a autorização de derrogação do sigilo bancário dos administradores ou gerentes constitui um requisito imprescindível ao afastamento da presunção de rendimento prevista no artigo 64.º do Código do IRC, padece de inconstitucionalidade por violação do princípio da tributação pelo rendimento real consagrado no artigo 104.º, n.º 2, da CRP e do princípio da igualdade contributiva, previsto, entre outros, nos artigos 13.º e 104.º, n.º 1 e n.º 2, ambos da CRP, impondo-se, também com esse fundamento, a imediata anulação da decisão em crise, razão pela qual se requer a pronúncia do Tribunal ad quem e se requer a anulação do ato decisório; 13.ª Caso esse Ilustre Tribunal entenda não dever proceder as nulidades acima invocadas, o que por mero dever de patrocínio se admite, sem conceder, sempre deve a sentença recorrida ser anulada com fundamento em erro de julgamento; 14.ª Com efeito, e desde logo, sempre incorre ainda assim a sentença recorrida em erro de julgamento quanto à invocada inconstitucionalidade do artigo 139.º, n.º 6, do Código do IRC, por violação do princípio da tributação pelo lucro real previsto no artigo 104.º da CRP; 15.ª De facto, atento o supra exposto, que aqui se reproduz para os devidos efeitos legais, é evidente a inconstitucionalidade de que a referida norma padece, razão pela qual a sentença recorrida não deve deixar de ser anulada com este fundamento, por aplicação de norma inconstitucional; 16.ª Sem prejuízo do exposto, entende o Recorrente que, também no que concerne às demais inconstitucionalidades invocadas, não assiste razão, com o devido respeito, ao Tribunal recorrido, devendo ser revogada a sentença ora objeto de recurso; 17.ª No que concerne à violação do princípio da reserva à intimidade da vida privada, tal consubstancia-se, desde logo, na circunstância de o eventual acesso à informação bancária do sujeito passivo e dos seus administradores, como condição do deferimento do requerimento apresentado nos termos do artigo 139.º do Código do IRC, determinar o alargamento do núcleo de pessoas que tomam conhecimento de informações protegidas, relativas ao sujeito passivo, sem que este último tenha à sua disposição qualquer garantia de defesa ou alternativa que não seja a de autorizar o levantamento do sigilo bancário; 18.ª Efetivamente, e muito embora se reconheça o direito do Estado a cobrar impostos, assim como o objetivo de combate à fraude e evasão fiscal, tal não pode restringir, sem mais, o direito à intimidade da vida privada, quer do sujeito passivo, quer dos terceiros envolvidos; 19.ª Ora, o legislador pretendeu consagrar, naquele n.º 6 do artigo 139.º do Código do IRC um regime especial de derrogação do sigilo bancário que visou exigir ao sujeito passivo a apresentação das autorizações para aceder à sua informação bancária e à dos seus administradores, renunciando voluntariamente ao sigilo bancário e providenciando pela renúncia voluntária ao mesmo sigilo de um terceiro, seu administrador à data da transmissão, não tendo, para esse efeito, acautelado minimamente a possível violação daquele direito à reserva da intimidade da vida privada; 20.ª Pelo que, uma vez que não se vislumbra qualquer...

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