Acórdão nº 01800/12.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução11 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* 1. RELATÓRIO A Recorrente, CÂMARA MUNICIPAL DE (...), com sinais dos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto, que julgou procedente a impugnação judicial apresentada, pela Recorrida sociedade S., Lda., que impugnava as liquidações de taxas de instalação e funcionamento do posto de abastecimento de combustíveis duplo junto aos dois sentidos da E.N. 1, Km 292,4, Lugar (…), no montante de € 5.000,00 cada.

Em 06.02.2016, foi proferida sentença no TAF do Porto, a qual considerou improcedente a impugnação judicial.

A ora Recorrida interpôs recurso para o venerando STA, o qual por acórdão n.º 138/17 de 27.09.2017 deu provimento ao recurso, anulou a decisão recorrida, ordenando a substituição por outra após ampliação da base factual necessária para a aplicação ao direito nos termos enunciados no acórdão.

Em 30.06.2020 foi proferida nova sentença, a qual julgou procedente o vício de ilegitimidade da Impugnante/Recorrida e consequentemente julgou procedente a impugnação judicial apresentada.

A Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…)1ª - A douta sentença, ao decidir que quem se encontra vinculado ao cumprimento da taxa pela instalação e funcionamento dos postos de abastecimento de combustíveis em causa, prevista no artigo 100° do Regulamento Municipal de Taxas e Compensações Urbanísticas (RMTCU) do Município de (...), é a Petrogal dado que sendo a entidade que detém a titularidade do licenciamento e sendo a detentora das licenças de exploração, face ao regime jurídico instituído no DL nº 267/2002 (com as sucessivas alterações) é a responsável pelo exercício da atividade, independentemente de poder ceder a exploração do posto de abastecimento a outra pessoa ou entidade (no caso à impugnante), errou no seu julgamento, violando nomeadamente o disposto no artigo 6° do RGTAL e o artigo 100° do RMTCU bem como o estatuído no próprio D.L. 267/2002 e os artigos 235, n°2, 238° e 241° da Constituição da República Portuguesa.

  1. - Na verdade, como bem referia a sentença da 1ª instância de setembro de 2016 "(...) pese embora as Licenças de Exploração tenham sido emitidas em 2008, em nome de Petróleos de Portugal - Petrogal, SA, como bem refere a impugnante na reclamação prévia que apresentou, presentemente é ela quem mediante contrato de exploração celebrado com aquela entidade explora o posto de abastecimento, sendo por ele responsável em todas as questões que ao dito posto diga respeito, inclusive pelas taxas, daí que as taxas tenham sido emitidas em seu nome." 3ª - "Acresce referir que uma coisa é a Licença de Exploração que foi concedida pela DREN à Petróleos de Portugal - Petrogal, S.A, pelo prazo de 20 anos, permitindo-lhe durante esse período explorar da forma que bem entenda o Posto de Combustível, outra, bem distinta, são as taxas devidas pelo impacto ambiental negativo que tal instalação e funcionamento acarreta, as quais são responsabilidade de quem explora o posto de combustível, in casu, a impugnante (artigo 6° n°2 da Lei n° 53-E/2006 de 29/12 tal como resulta da fundamentação que foi comunicada à impugnante aquando da notificação das liquidações impugnadas." 4ª - Efetivamente estando em causa a atividade de abastecimento de combustíveis e o seu exercício através do funcionamento dos postos de abastecimento, atividade esta que independentemente de estar instalada em propriedade particular, pela natureza do efeito útil pretendido, contende necessariamente com o espaço público, cuja gestão e disciplina compete à entidade municipal tutelar (como melhor consta do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no Processo n.º 5256/11 de 10/07/2012), quem deve ser responsável pelas taxas devidas pelo impacto ambiental negativo é quem exerce essa atividade, independentemente da atividade ser exercida a título de proprietária, exploradora ou concessionária.

  2. - A partir do momento que o cerne da taxa aplicada é o impacto ambiental negativo provocado pela atividade de abastecimento de combustíveis a taxa não é aplicada apenas porque existe uma autorização/licença para exploração de um posto de abastecimento mas porque é efetivamente exercida a atividade de abastecimento.

  3. - Na realidade quem exerce a atividade é quem é causadora do impacto ambiental negativo, mesmo que não seja quem conste no título de exploração.

  4. - In casu como consta do contrato de concessão junto aos autos, no seu artigo 20 n°1, a exploração do estabelecimento de venda de combustíveis constituído por um posto duplo de abastecimento de combustíveis e lubrificantes foi cedida à impugnante, pelo que é a impugnante que exerce a atividade e, por isso, o sujeito passivo da taxa devida pelo impacto ambiental negativo.

  5. - A ampliação da matéria de facto na sequência do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, com a junção do contrato de Cessão de Exploração, veio confirmar que a exploração da atividade de abastecimento de combustíveis é exercida pela impugnante, como resulta do seu artigo 2°.

  6. - Acresce ainda relevar que o ponto 4.9 do artigo 4° do contrato de cessão de exploração é explícito ao fazer incidir sobre a cessionária, aqui impugnante, todas as taxas, contribuições e impostos decorrentes da exploração que lhe está confiada.

  7. - E o artigo 120 do referido Contrato estipula que a cessionária explora o (...) ESTABELECIMENTO por sua conta e risco, cabendo-me a direcção efectiva dele, incluindo a dos equipamentos pertencentes à PETROGAL. "Bem como o artigo 130 alínea g) determina que é dever da cessionária "Fazer, por um valor adequado, o seguro de responsabilidade civil pelos danos resultantes do funcionamento do ESTABELECIMENTO e do Posto, em particular;".

  8. -Em contrapartida, como resulta do ponto 13.2 do referido contrato, a Petrogal tem apenas deveres relacionados com o fornecimento dos produtos e com a segurança do edificado, não resultando para a PETROGAL qualquer dever relacionado com o funcionamento da atividade do Posto de abastecimento.

  9. - Pelo que, não restam dúvidas que a impugnante é o sujeito passivo da taxa em apreciação e por isso parte legítima.

  10. - A sentença sob recurso fundamenta a sua decisão de que o sujeito passivo das taxas liquidadas é a sociedade Petrogal apenas no facto da Petrogal não ter transmitido a titularidade das licenças de exploração e por face ao regime jurídico instituído no DL n° 267/2002 (com as sucessivas alterações), a sociedade que detém a titularidade do licenciamento é que é a responsável pelo exercício da atividade, independentemente de poder ceder a exploração do posto de abastecimento a outra pessoa ou entidade, desvalorizando o disposto no ponto 4.9 do contrato de cessão de exploração que determina ser encargo da impugnante quaisquer taxas, contribuições e impostos decorrentes da exploração que lhe está confiada, nelas se incluindo as taxas devidas pelas licenças conexas com a atividade do estabelecimento.

  11. - Todavia, com o devido respeito, a sentença erra neste julgamento, pois o clausulado do referido contrato de cessão releva e bastante para a decisão dos presentes autos, aliás, o processo baixou à lª instância precisamente para se conhecer os termos do referido contrato, para se saber quem era o responsável pelas taxas devidas pelo impacto ambiental negativo da atividade de abastecimento face ao clausulado do contrato de cessão.

  12. - Por outro lado, a sentença não esclarece em que termos ou com base em que normativos chega à conclusão que a sociedade que detém a titularidade do licenciamento é que é a responsável pelo exercício da atividade independentemente de poder ceder a exploração a terceiro, sendo certo que no regime jurídico do DL 267/2002 não existe norma que expressamente preveja tal situação, padecendo, assim, a sentença de insuficiente fundamentação.

  13. - Acresce que estabelecendo o D.L. 267/2002, na sua versão do D.L. 195/2008 de 6 de outubro, em vigor à data da liquidação das taxas impugnadas, os procedimentos e competências do licenciamento das instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis e não estando perante um procedimento referente ao licenciamento do posto de abastecimento, tal diploma não é aplicável à situação em concreto.

  14. - De qualquer modo, este regime jurídico assume que o promotor é tão só o proprietário da instalação e que o titular da licença de exploração pode ser apenas o promotor do licenciamento e não quem comercializa e que a licença de exploração é um título que atesta que as instalações estão habilitadas para funcionarem como postos de abastecimento e não é uma licença atribuída a uma entidade de modo a habilitá-la a exercer a atividade naquele local. (artigo 3°, alíneas e), j) e s) e artigo 14°).

  15. - Ora, visando a taxa em apreço "a promoção e preservação do equilíbrio urbano e ambiental" e dirigindo-se às atividades geradoras...

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