Acórdão nº 1151/11.1BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelANA PINHOL
Data da Resolução11 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I.

RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA vem recorrer para este Tribunal Central Administrativo da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação deduzida pela sociedade «F......., LDA» na sequência da decisão de indeferimento expresso que recaiu sob a reclamação graciosa que, sob o n.º…………., correu termos no Serviço de Finanças de Alenquer, tendo por objecto o acto de liquidação de Imposto do Selo (IS) do ano de 2008, relativa à aplicação da verba 27.1 da Tabela Geral do Imposto de Selo (TGIS).

Terminou as suas alegações nas quais formulou as seguintes conclusões: « A.

Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a Impugnação Judicial, que teve por objeto a decisão de indeferimento de reclamação graciosa, e assim, consequentemente anular a liquidação impugnada de Imposto do Selo, efetuada pela Conservatória do Registo Comercial de Alenquer em 01-04-2010, referente ao aumento de capital social datado de 01-08-2008, no montante de €16.965,43, ao abrigo do disposto na verba 27.1 da Tabela Geral do Imposto de Selo.

B.

A Fazenda Pública entende que a redação da Verba 26.3 da TGIS exclui a sua aplicação às situações em que existe um aumento de capital social que não seja exclusivamente em espécie, como a situação presente nos autos, em que parte da entrada foi em numerário.  C.

Por outro lado, o direito fiscal prevê o tratamento do trespasse: na realização do capital das sociedades com a transferência, nos termos do artigo 38° do CIRS, tem vindo a ser tratada, como sendo uma operação de trespasse sujeita ao Imposto do Selo prevista no artigo 27° da Tabela Geral; em sede de IVA no que respeita ao tratamento das transmissões a título oneroso de um estabelecimento comercial, ou parte dele, que seja suscetível de constituir um ramo de atividade independente, as mesmas estarão abrangidas pela regra de não sujeição constante do n.° 4 do artigo 3.° do Código do IVA, D.

Considerando a situação fática dos autos, provada, verificamos que, ad cautelam e em teoria, até poderia ser aplicável a verba 26.3 da TGIS, por estarmos perante um aumento de capital com a entrada de um bem, mas considerando que a verba 27.1 da TGIS tem apenas como critério o elemento trespasse, então deve-se entender que a verba 27.1 da TGIS engloba todas as situações em que estejamos perante uma situação de trespasse, quer seja uma mera transmissão onerosa, quer seja um entrada como aumento de capital social, constituindo o tratamento fiscal do trespasse em sede de imposto do selo.

E.

Mais ainda, conforme resulta dos factos provados, designadamente do facto provado 2), em termos práticos, verifica-se que a sócia C....... deu de entrada o estabelecimento comercial “F.......” que se confunde com a própria sociedade comercial, designada F....... Lda, ora impugnante.

F.

Logo, sempre atendendo ao objeto e designação da Impugnante, verifica-se que o desígnio material na operação de entrada da sócia C....... constitui numa transmissão do estabelecimento comercial de farmácia para o ativo da Impugnante.

G.

Pelo que, à luz do princípio da prevalência da sustância sobre a forma, estamos perante um efectivo e real trespasse do estabelecimento comercial “F.......” da sócia C....... para a sociedade F....... Lda, ora Impugnante.

H.

Portanto, pelas razões elencadas, nas suas...

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