Acórdão nº 73/17.BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA CARDOSO
Data da Resolução11 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - RELATÓRIO 1. FAZENDA PÚBLICA veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por M... & CO. KG – Sucursal em Portugal contra a liquidação adicional de IVA n.º 00115335 no valor de Esc. 11.669.504$00 (€ 58.207,24) e de juros compensatórios no montante de Esc. 324.717,00 (€ 1.619,68), relativas ao ano de 1997, bem como contra o acto de avaliação directa da matéria tributável relativo ao mesmo exercício.

2. A Recorrente, FAZENDA PÚBLICA, apresentou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «a) Visa o presente recurso reagir contra a decisão proferida nos presentes autos, na parte respeitante ao processo 16/02, que julga procedente a impugnação judicial deduzida pela impugnante, nos presentes autos devidamente identificada, contra o acto de liquidação adicional de IVA n.º 00115335 e respectivas liquidações de juros compensatórios n.ºs 00115334, 00115333 e 00115332, referentes ao exercício de 1997, no montante, respectivamente, de €58.207,24 e € 19.364,21.

b) Entendeu a douta sentença não se encontrarem verificados os pressupostos vertidos no n.º 2 do artigo 9.º do RITI para efeitos de localização da operação em território nacional, com consequente liquidação do IVA enquanto operação interna, e tal não preenchimento dos requisitos deve-se à consideração de que não resulta dos autos prova de que a instalação e montagem do bem fornecido pelo sujeito passivo de outro Estado membro tenha sido levado a cabo pela sociedade-mãe, entendimento este do qual a Fazenda Pública discorda.

  1. A Recorrida é uma sucursal em Portugal da empresa alemã «M...» (DE 8...). e tal como consta do Relatório de Inspecção anexo aos autos, e do probatório, «em 24 de Janeiro de 1995, foi celebrado entre a E..., EP, pessoa colectiva n.º 5... (...) e a empresa alemã M... (DE 8...), um contrato que de acordo com a respectiva clausula 1ª tinha por objecto o fornecimento, montagem e lançamento em operação industrial de um Grupo Gerador de 2 Mw na Central térmica do Belo Jardim, Ilha Terceira, com o necessário equipamento apto a queimar gasóleo. Fazia parte do objecto do contrato uma segunda fase relativa à desmontagem, transporte, montagem e lançamento em exploração industrial, na Central Térmica do Pico, do mencionado gerador diesel, queimando combustível pesado, na qual se incluía também o fornecimento de equipamento adicional ...» d) Sendo que "a M... inscreveu o montante total da 2ª fase do contrato e adenda, 2.281.741 DM, no seu anexo recapitulativo referente ao 4° trimestre de 1997, com base numa factura interna n.º 120/014/97 de 10/12/97, como se de transmissões intracomunitárias se tratasse (...) parte da facturação (relativa a fornecimentos de materiais e trabalhos diversos) é emitida pelo estabelecimento estável da M... em Portugal, sendo utilizado o seu n.º PT 9..., facturação esta que está registada na respectiva contabilidade, e que tanto é emitida em escudos como em marcos alemães, tendo em ambos os casos sido declaradas para efeitos de IRC e o IVA liquidado e inscrito nas declarações periódicas. A outra parte da facturação é emitida directamente pela sede da M... (DE 8...) e está obviamente expressa em marcos alemães”.

e) Sucedendo que "apenas foi liquidado IVA sobre o valor das facturas emitidas pelo estabelecimento estável (quer as expressas em DM quer as expressas em PTE), mas não sobre as facturas emitidas pela sede (...)".

f) Ora, de acordo com o Relatório de Inspecção e o referido contrato, efectivamente, cabia à Impugnante a responsabilidade pelo apuramento e entrega do imposto devido, uma vez que cabe ao estabelecimento estável em Portugal o cumprimento das obrigações fiscais, e de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 9.º do RITI, consideram-se localizadas no território nacional e aí tributáveis as transmissões de bens expedidos ou transportados a partir de outro Estado membro, quando os bens sejam instalados ou montados em território nacional, pelo fornecedor, sujeito passivo noutro Estado membro, ou por sua conta.

g) Pelo que, se trata aqui de saber se a situação fáctica dos autos se subsume na previsão normativa, mais concretamente, na segunda parte da norma referente à instalação e montagem de bens em território nacional pelo fornecedor sujeito passivo noutro Estado membro.

h) Entendeu a AT que a operação em causa nos autos se enquadrava no supra citado normativo porque: (i) se trata de empresa sediada num Estado membro, ai sujeito passivo; (ii) empresa que fornece um bem, no caso, grupo gerador diesel de 2Mw e equipamento conexo; (iii) com instalação e montagem em território nacional; (iv) bem esse expedido a partir de outro Estado membro; (v) com destino a um sujeito passivo em Portugal - E..., EP, com sede em Ponta Delgada; (vi) tendo tal sujeito passivo. que expede o bem a partir de outro Estado membro, recorrido (de acordo com o clausulado contratual) à sociedade A..., Lda. para o fornecimento, montagem, testes e colocação em serviço da parte eléctrica do gerador, conforme decorre da cláusula de discriminação dos preços relativos à 2. ª fase do contrato e adenda; (vii) sendo que o sujeito passivo que transmite o bem possui estabelecimento estável em Portugal.

i) E a afirmação de que a instalação e montagem do bem foi assegurada pela sociedade mãe com sede noutro Estado membro não resulta, contrariamente ao defendido na douta sentença, de uma mera invocação levada a cabo no Relatório de Inspecção, mas antes do contratualmente definido entre as partes, pois da referida cláusula de discriminação dos preços relativos à segunda fase do contrato, e respectiva adenda, decorre a regulação da fase relativa à instalação e montagem do equipamento de acordo com o definido entre as partes. e não resulta dos autos que tenham sido em qualquer momento os termos definidos contrariados pelas partes, ou que o contrato tenha sido incumprido.

j) Constitui-se assim o contrato como documento idóneo apto a produzir a prova dos factos em si insertos, não constando dos autos e da factualidade dada como assente prova documental ou outra diversas que permitam concluir da execução do contrato em termos diversos dos constantes nesse mesmo contrato, do mesmo resultando a convicção segura de que a instalação e montagem ocorreu em Portugal por conta do fornecedor sujeito passivo noutro Estado membro.

k) Por outro lado, não obstante estarmos perante documentos particulares, cuja livre apreciação fica na disponibilidade do tribunal, tal livre apreciação não exime o tribunal de apreciar e analisar criticamente as provas e fundamentar a ausência de força probatória que lhes atribui, o que não aconteceu nos presentes autos.

l) Pois que se limita a douta sentença a desconsiderar o contrato assinalado, entendendo, sem fundamentar, não constarem quaisquer indícios dos autos (para além do contrato e respectivas cláusulas), para concluir acerca da montagem e da instalação em território nacional por conta da sociedade-mãe, quando temos sobre a matéria contrato celebrado entre a sociedade-mãe e a adquirente cliente português.

m) E a convicção de que a instalação e montagem era obrigação da responsabilidade da sociedade mãe, não resultando prova do contrário dos autos ou do probatório, é reforçada pelo facto assente constante da alínea d) do probatório, pois o contrato em causa nos presentes autos e ao abrigo do qual foi executada a instalação e montagem controvertida nos autos foi celebrado entre a E..., EP e a sociedade K... GmbH (sociedade mãe da aqui rcorrida) e tinha por objecto, nomeadamente, o fornecimento, montagem e lançamento em operação industrial de um Grupo Gerador de 2 Mw na Central Térmica do Belo Jardim, na Ilha Terceira.

n) De tal contrato não resulta qualquer fracionamento no referente à execução das várias fases contratuais, sendo que se obrigou a M..., sujeito passivo noutro Estado membro, a fornecer e proceder à montagem e devida instalação em território português, tendo sido depois fraccionada a facturação por razões alheias ao contratualmente estabelecido em termos de prestação do serviço.

o) Ainda, a reforçar a força probatória do documento temos que, de acordo com o Relatório de Inspecção Tributária, parcialmente transcrito na alinea l) do probatório da douta sentença, as facturas emitidas pela M... - sociedade mãe reflectem as cláusulas contratuais decorrentes do identificado contrato, facto do qual resulta afirmada a credibilidade do conteúdo do contrato, o qual foi executado de acordo com os termos estabelecidos pelas partes, não se afigurando válido que, para efeitos da determinação da inclusão ou exclusão da situação tributária no n.º 2 do artigo 9.º do RITI, seja o mesmo desconsiderado.

p) Assim, aquilo com que nos deparamos, no respeitante à facturação, é com facto subsequente ao contrato, da responsabilidade da sociedade mãe e da aqui recorrida, as quais, não obstante tratar-se de operação localizada em Portugal à luz do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do RITI e do artigo 6.º do CIVA, decidiram proceder a uma facturação diferenciada, imputando os resultados à aqui recorrida e à sociedade mãe sem que qualquer suporte documental para tal fosse possível eleger.

q) Nos termos expostos, configurando-se o contrato como prova a considerar e do qual decorre a conclusão de que a instalação e montagem se constituiu como obrigação a cargo da M... sociedade-mãe, para além do fornecimento do bem, concluiremos necessariamente acerca do enquadramento dos factos na previsão do n.º 2 do artigo 9.º do RITI.

r) Pelo que, a liquidação do imposto sobre a totalidade da facturação emitida para o cliente português competia ao estabelecimento estável, aqui recorrida.

s) Ora, de acordo com o estabelecido no artigo 29.º do CIVA, daqui resulta que a partir do momento em que a Impugnante...

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