Acórdão nº 340/10.0BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA CARVALHO
Data da Resolução11 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1ª Sub-secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – Relatório P....., LDA, inconformada com a sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que absolveu a Fazenda Pública da instância, por procedência da excepção dilatória de inimpugnabilidade da decisão que fixou a matéria tributável de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), proferida pelo Director de Finanças de Lisboa, na sequência de pedido de revisão, veio a Impugnante interpor recurso jurisdicional.

A recorrente apresentou as suas alegações de recurso formulando, para o efeito, as seguintes conclusões: « a) A sentença é nula por falta de assinatura, conforme articulados de 1º a 5º; b) A sentença foi objeto de erro de julgamento da matéria de facto e de direito, conforme os articulados nº 6º a 10º; c) O próprio TT teve posição contrária à decisão, conforme o articulado nº 11º; d) Entendemos que o pedido formulado na petição inicial de impugnação deverá ser apreciado e decidido; DO PEDIDO: Como a invocação da nulidade da sentença terá.

  1. – Que seja declara nula a sentença; ou 2. – Que seja apreciado o objeto desta impugnação, com as demais consequências legais, como seja o despacho do Exmo. DF de Lisboa, Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de V. Exa., requer-se a Revogação da Sentença recorrida, com todas as consequências legais daí resultantes.» Notificada da admissão do recurso jurisdicional, a Fazenda Pública, ora recorrida, optou por não contra-alegar.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal Central, emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta primeira Subsecção do Contencioso Tributário para decisão.

II – Delimitação do objecto do recurso O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir: i) se ocorre a nulidade da sentença recorrida por falta de assinatura; ii) se se verifica erro de julgamento ao decidir da inimpugnabilidade do acto.

* III – FUNDAMENTAÇÃO III. 1 – Fundamentação de facto Por se entender relevante à decisão a proferir, na medida em que documentalmente demonstrada, por não se ter autonomizada na sentença recorrida qualquer factualidade, embora sem consequências anulatórias, ao abrigo do preceituado no n.º 1 do artigo 662.º do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 281.º do CPPT, fixa-se a seguinte matéria de facto: 1 - A recorrente foi alvo de um procedimento inspectivo de âmbito externo, a coberto das Ordens de Serviço n.°s ..... e ..... de 07/01/2008 com início em 14/4/2009 – cf. fls. 588 e sgs do PAT; 2 - O relatório final da acção inspectiva foi remetido à recorrente através do ofício n.° .....

, de 16/07/2009 sob registo e aviso de recepção – cf. fls. 587 do PAT; 3 - Da acção de inspecção identificada em 1) resultaram correcções à matéria tributável decorrentes da aplicação de métodos indirectos em sede de I.R.C., relativas ao exercício de 2005, no valor de € 633 985,44 e referentes ao exercício de 2006 no valor de € 332 842,67 – cf. fls. 587 e sgs do PAT; 4 - Em 14/05/2009 a recorrente apresentou pedido de revisão da matéria colectável - cf. fls. 582 a 585 do PAT; 5 – Na sequência das reuniões da comissão de revisão que tiveram lugar em 2 e 16 de Outubro de 2009, por não tendo havido acordo entre os peritos das partes, por despacho de 30/11/2009 o Director de Finanças de Lisboa fixou a matéria tributável relativo ao ano de 2005 em € 655 085,44 e, relativamente ao ano de 2006, em € 350 342,67 – cf. fls. 86 a 112 do PAT; 6 - Na sequência das referidas correcções relativamente ao exercício de 2005, foi emitida a liquidação de IRC e de juros compensatórios n.° ....., datada de 9/12/2009, no montante de € 195 171,98, correspondendo o montante de € 174 346,00 a IRC e Derrama e a juros compensatórios o valor de € 20 825,98, conforme Nota de Cobrança n.º ....., com data limite de pagamento voluntário em 20/01/2010 – cf. fls. 726 do PAT; 7 - Para o exercício de 2006, foi emitida a liquidação de IRC e juros compensatórios n.° ....., no montante de € 98 774,02, correspondendo € 91 531,73 a IRC e Derrama e € 7 242,29 a liquidação de juros compensatórios, com data limite de pagamento voluntário em 20/01/2010 - cf. fls. 730 do PAT; 8 - Em 22/02/2010 deu entrada a petição inicial dos presentes autos- cf. fls. 84 do PAT; 9 - Em 23/2/2010 a recorrente apresentou no Serviço de Finanças de Vila Franca de Xira – 2, a petição inicial referente a acção de impugnação judicial que correu termos com o n.º 574/10.8BELRS na qual formulou o pedido de anulação das liquidações identificadas nos pontos 6 e 7...

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