Acórdão nº 18/11.8BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Março de 2021
Magistrado Responsável | ANA PINHOL |
Data da Resolução | 11 de Março de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACÓRDÃO I.
RELATÓRIO S……………., S.A.
recorre para este Tribunal Central Administrativo da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra os actos de liquidação adicional de IVA e respectivos juros compensatórios referentes aos meses de Dezembro, dos anos de 2006, 2007 e 2008, no valor global de €769.791,36.
Terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1.ºA douta sentença recorrida julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações adicionais de IVA nºs ........, ........ e ........ e respectivas liquidações de juros compensatórios, referentes, respectivamente, aos meses de dezembro de 2006, dezembro de 2007 e dezembro de 2008: 2.ºDesde logo, considera a Recorrente que o Tribunal a quo não procedeu a uma análise crítica da prova produzida, circunstância que inquina a sentença recorrida de nulidade por falta de fundamentação de facto, nos termos do disposto nos artigos 123°, n°2 e 125°, ambos do CPPT e dos artigos 154° e 607° do CPC, aplicáveis ex vi artigo 2º do CPPT: 3.ºNo entender da Recorrente, o depoimento da testemunha F........ não foi devidamente valorado, porquanto em face do depoimento desta testemunha, o Tribunal a quo limitou-se a extrair a seguinte conclusão: "(…) Impugnante fazia uma análise comercial, essencialmente subjectiva, dos bens que eram destinados a sucata ou vendidos ao cliente." (cf. página 17 da sentença recorrida); 4.ºDe facto, parece o Tribunal a quo não ter relevado os esclarecimentos prestados pela testemunha, designadamente quanto ao procedimento de venda dos bens, quer a clientes, quer a título de sucata, e ainda quanto à pesagem e à fixação do preço; 5.ºAcresce que, tão-pouco elucida o Tribunal a quo por que motivo tais esclarecimentos não foram objecto de valoração para efeitos de prova; 6.ºPor esta razão, conclui-se que a sentença recorrida padece de manifesta nulidade por falta de fundamentação de facto, decorrente da falta de apreciação crítica das provas; 7.ºSem prejuízo do exposto, sempre seria de anular a sentença recorrida por insuficiência da matéria de facto; 8.ºEm face da prova produzida nos autos, em concreto da inquirição da testemunha F........, deveriam ter sido dado como provados os seguintes factos; a) Por vezes, os bens dados em aluguer eram devolvidos à Impugnante de tal forma danificados que não era possível a sua reparação (cf. suporte áudio do depoimento da testemunha F........ minuto 15, segundo 45); b) Os bens assim danificados e não susceptíveis de reparação, eram vendidos pela Impugnante ao cliente ou a título de sucata a empresas do sector da sucata (cf. suporte áudio do depoimento da testemunha F........ minuto 15, segundo 45); c) Quando os bens danificados eram vendidos ao cliente, a Impugnante fixava o preço de compra e venda tendo em conta a relação comercial que mantinha com o cliente em questão (cf. suporte áudio do depoimento da testemunha F........ minuto l 5. segundo 45); d) Quando os bens danificados eram vendidos a título de sucata a empresas do sector da sucata, os mesmos eram avaliados e fixado o seu preço de acordo com o peso e o valor de mercado (cf. suporte áudio do depoimento da testemunha F........ minuto 16, segundo 30); e) Era possível o confronto entre os bens vendidos, a título de sucata, e os registos contabilísticos dos quais aqueles bens constavam (cf. suporte áudio do depoimento da testemunha F........ minuto 22. segundo 25); 9.ºAcresce que, admitindo-se que de acordo com o entendimento desse Ilustre Tribunal não constam do processo todos os elementos de prova que serviram de base à decisão proferida e que permitam a reapreciação da matéria de facto, sempre se impõe no caso sub judice que os autos baixem à 1ªinstância para a ampliação da matéria de facto; 10.ºEfectivamente, face ao disposto no artigo 662° do CPC, aplicável ex vi artigo 2° do CPPT, o Tribunal ad quem, para reapreciar a matéria de facto provinda da 1ª instância, caso entenda que dispõe dos elementos de prova necessários, deve conhecer no mesmo acórdão que revoga a decisão recorrida a questão objecto de recurso; 11.ºAlternativamente, caso considere que a decisão recorrida é omissa / deficiente em sede de probatório quanto à matéria de facto (provada ou não provada), deve ordenar a remessa dos autos ao Tribunal a quo para que, então, fixando novo probatório, emita nova decisão: 12.º Sem prejuízo do acima exposto, importa referir que a sentença recorrida incorre também em erro de julgamento da matéria de direito; 13.ºDesde logo, não pode a sentença recorrida manter-se porquanto o Tribunal a quo suS........ta a manutenção dos actos tributários em apreço ao abrigo de uma fundamentação que não foi a externada no relatório de inspecção tributária, e que não tem coincidência com a fundamentação aduzida pelos serviços de inspecção; 14.ºCom efeito, no âmbito da acção inspectiva, os serviços de inspecção tributária concluíram que os bens em apreço não foram alienados, enquadrando, por conseguinte, a operação, numa situação de autoconsumo externo [cf. artigo 3°, n°3 alínea f) e artigo 16°, n°2, alínea b), ambos do Código do IVA]; 15.ºO Tribunal a quo concluiu, contrariamente, que aqueles bens foram efectivamente alienados, e que in casu não seria de aplicar a aludida presunção; 16.ºPese embora tenha reconhecido que os serviços de inspecção tributária procederam a um errado enquadramento jurídico dos factos, o Tribunal a quo manteve os actos tributários em apreço, defendendo que ''(...) no caso dos autos, na sua essência, o que importa ter presente é, não tanto a qualificação da operação (...) mas sobretudo a falta de liquidação de IVA que a Impugnante devia ter suportado nas referidas transmissões de bens (...)" (cf. página 22 da sentença recorrida); 17.ºSucede que, no contencioso de mera legalidade ou mera anulação, como é o caso do presente processo de impugnação judicial, "(...) o tribunal tem de quedar-se pela formulação do juízo sobre a legalidade do acto sindicado tal como ele ocorreu (...)” (cf. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 02.03.2011, proferido no processo n°049/10); 18.ºPor outras palavras, o Tribunal deve formular um juízo de legalidade à luz da fundamentação contextuai e própria do ato, encontrando-se impedido de valorar razões, quer de facto, quer de direito, que não constem da fundamentação contemporânea do ato tributário; 19.ºPelo que, não tendo o Tribunal a quo ficado pelo conhecimento da legalidade dos actos tributários sub judice, mas aduzindo fundamentos novos para a sua manutenção na ordem jurídica, não pode a decisão em apreço manter-se; 20.ºO Tribunal a quo incorreu em erro ao julgar não verificado o vício de falta de fundamentação, pois apesar de os serviços de inspecção tributária terem fundamentado a correcção à base tributável do IVA, fizeram-no de uma forma manifestamente insuficiente, ambígua e contraditória; 21.ºNo âmbito da acção inspectiva a Recorrente esclareceu que as transmissões de bens do activo imobilizado, identificadas com o montante de €0.01, estavam relacionadas com dois tipos de situações: (i) venda a peso a título de sucata, e (ii) venda a clientes (reposição); 22.ºNo entanto, os serviços de inspecção tributária concluíram que: (i) todas as transmissões de bens por € 0,01 foram vendas como sucata; e (ii) a todas as vendas como sucata corresponde o preço de € 0,01; 23.ºSem dar a conhecer o itinerário cognoscitivo e valorativo, como, aliás, se impunha (cf. artigos 36° do CPPT, 77°, n°2, da LGT e 62° do RCPIT), os serviços de inspecção tributária extraíram as aludidas conclusões que não encontram o mínimo de correspondência nos esclarecimentos prestados e na documentação apresentada; 24.ºContrariamente ao decidido, o discurso fundamentador dos serviços de inspecção tributária não esclarece por que razão foram extraídas as aludidas conclusões; 25.ºPelo que não pode deixar de concluir-se que a correcção em apreço não se encontra devidamente fundamentada; 26.ºPor outro lado, os serviços de inspecção tributária incorrem em contradição nos fundamentos, o que equivale à falta de fundamentação [cf. artigos 124° e 125° do CPA. na redacção à data em vigor aplicáveis ex vi artigo 2°, alínea c), da LGT]; 27.ºIsto porque, perante a mesma situação de facto, os serviços de inspecção tributária fundam as correcções em sede de IRC na desvalorização excepcional daqueles bens e no incumprimento do Decreto-Regulamentar n°2/90, de 12 de Janeiro, enquanto para efeitos de IVA presumem a venda dos mesmos bens por valor superior ao declarado; 28.ºAcresce, ainda, que contrariamente ao decidido, os serviços de inspecção tributária deveriam ter-se abstido de promover a correcção em apreço, pois ao afirmar-se no relatório de inspecção tributária que não se conseguiu "(...) comprovar a razão da falta deste imobilizado (...)" (cf. p 42 do doc. nº1 junto com a p.i.), resulta evidente a dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário; 29.ºNa sentença recorrida, suS........ta o Tribunal a quo a manutenção dos actos tributários em apreço, por considerar que, não obstante o errado enquadramento jurídico conferido pelos serviços de inspecção tributária existe falta de liquidação de IVA; 30.ºNos anos sob análise, verificaram-se situações em que (i) não obstante não ter sido estipulada a opção de compra os bens não foram devolvidos pelo cliente ou (ii) foram devolvidos de tal forma danificados que não era possível a sua reparação; 31.ºNa primeira situação identificada, a Recorrente procedia à venda dos bens ao cliente, e na segunda situação, os bens danificados eram vendidos ao cliente ou a título de sucata a empresas do sector da sucata; 32.ºNo âmbito da acção inspectiva, a Recorrente demonstrou que os bens do activo imobilizado haviam sido vendidos, quer a clientes, quer a título de sucata, tendo sido emitida a corresponde factura e liquidado o correspondente IVA; 33.ºTodas as vendas se...
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