Acórdão nº 636/10.1BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelMÁRIO REBELO
Data da Resolução11 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: RECORRENTE: Autoridade Tributária RECORRIDO: E........, SL.

OBJECTO DO RECURSO: Sentença proferida pelo MMº juiz do TAF de Sintra que julgou procedente a Impugnação Judicial deduzida por E........, SL., contra as liquidações adicionais de IVA e Juros Compensatórios dos períodos 050ST, 0506T, 0509T, respectivamente, de € 66.221,75, € 114.326,17, € 256.269,83 e € 352.566,00.

CONCLUSÕES DAS ALEGAÇÕES: I - Quanto à caducidade das liquidações adicionais de IVA referentes ao ano de 2005, verifica-se que a Impugnante no que respeita ao IVA de 2005 foi objecto de duas notificações.

II - A primeira das referidas notificações ocorreu em 28/12/2009, cf. Doc. 1 junto com a Petição Inicial pela Impugnante.

III - E assim sendo, a notificação do imposto relativo ao ano de 2005 ocorreu dentro do prazo de caducidade.

IV- O facto de haver posteriormente, por iniciativa da Administração Fiscal, sido corrigido a favor do sujeito passivo o valor do imposto inicialmente liquidado, com redução do valor de imposto cujo pagamento lhe era exigido, bem como o facto de lhe haver sido conferido novo prazo para efectuar o pagamento e apresentar os seus meios de defesa, não obsta à necessária consideração da eficácia da notificação da primeira liquidação no sentido de impedir a ocorrência da caducidade do direito de liquidar o imposto.

V - O mesmo não sucederia, evidentemente, caso da liquidação adicional resultasse um agravamento da situação do contribuinte.

VI - Com efeito, como resulta do determinado no artigo 78° da LGT, a revisão dos actos tributários pela entidade que os praticou, por iniciativa da Administração Tributária, pode ser feita no prazo de quatro anos após a liquidação, como sucede no caso sub judice, podendo inclusivamente ser feita a todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido pago, com fundamento em erro imputável aos serviços.

VII - A situação dos autos deverá seguir o mesmo regime da anulação parcial de liquidação na sequência de procedência de Impugnação “mutatis mutandis" por nenhumas razões atendíveis justificarem "in casu" um regime diferente, veja-se o que nos diz o Acórdão n° TCAS_00021 /04 de 09-01 -2007, "A sentença entendeu que a revogação parcial operada no âmbito do processo de impugnação judicial n.° 31/99 do 1.° Juízo, 2.a Secção do TT de 1* Instância de Lisboa (cfr. ais. B), C), I) e J) do Probatório), não operou a realização de um acto de liquidação inovatório susceptível de impugnação judicial autónoma: trata-se apenas de uma correcção dos anteriores actos de liquidação efectuados na sequência da interposição de uma impugnação judicial.

E, adianta-se desde já, julga-se que a sentença decidiu de acordo com a lei." VIII-Prosseguindo: “ Com efeito, tal como se diz na sentença, a dita revogação parcial operada no âmbito do processo de impugnação judiciai n.° 31/99 não operou a realização de um acto de liquidação inovatório susceptível de impugnação judicial autónoma: trata-se apenas de uma correcção dos anteriores actos de liquidação efectuados na sequência da interposição de uma impugnação judicia/’'.

IX- Acrescentando ainda que: " Todavia, não cremos que se esteja perante uma nova liquidação, na formulação que lhe pretende dar a recorrente (...) Estamos assim não perante uma nova liquidação mas perante uma liquidação corrigida, sendo que nem sequer vem alegado que a “nova” liquidação seja substancialmente diversa da anterior, sendo curial pensar que daquela foram rectificadas as verbas cujo provimento aconteceu em resultado daquele despacho de 22/3/99/’ X- E ainda que: E também pelas razões apontadas, não se pode falarem caducidade do direito do Estado à liquidação (Conclusão E do recurso), pois que as liquidações relevantes foram feitas em tempo útil.

Acresce que é pacífico que, visando a impugnação judicial a anulação dos actos de liquidação ou outros a que a lei confira esta forma de reacção processual, se só em parte tais actos estiverem afetados pela ilegalidade ou pelo vício invocados, só nessa parte deverão ser anulados e não a sua totalidade.

Na verdade, o acto tributário é divisível, tanto por natureza como na própria expressão legal, consequentemente, pode ser só parcialmente anulado, quer pela AT quer peto tribunal, ou seja, pode ser anulado apenas na parte em que sofra de vício que afecte a sua validade, como apontam as normas dos arts. 130.°n.°3 e 145.°do CPT, 79.°n.° 1 e 100.°daLGT e Hl^nSÔdo CPPT(neste sentido, cfr: entre outros, os acs. do STA, de 26/3/2003 e de 27/9/2005, recursos n.°s 1973/02 e 287/05-30, respectivamente).

E também por isso, como se diz no citado ac. do STA, de 22/3/2005, não «pode falar-se em reforma do acto tributário, que se verifica quando a lei manda substituir uma liquidação praticada, por posterior variação da matéria colectável. Aqui, estamos perante uma modificação superveniente do objecto do acto tributário. E, ao contrário do que sucede na anulação parcial, não se mantêm os efeitos produzidos pela liquidação primitiva.  Esta é integralmente revogada e substituída por um acto novo que reaprecia directamente a situação tributável (Conceito e natureza do Acto Tributário, Alberto Xavier, págs. 129 e 130)” XI - No caso concreto dos autos, surgindo as segundas notificações com intuito de rectificar erros que haviam sido detectados pela Administração Tributária relativamente às notificações iniciais, deverá ser atendível o facto de o contribuinte não ser prejudicado, permitindo a rectificação desses erros que o penalizam o mais rapidamente possível, não tomando essa rectificação dependente de uma eventual reclamação ou impugnação do acto.

XI - Por essa razão, não se deverá cominar aquela revogação parcial do acto com a impossibilidade de cobrar o imposto efectivamente devido por verificação do prazo de caducidade, quando a notificação do imposto liquidado já havia sido efectuada dento do respectivo prazo de caducidade.

XII - Por outro lado, caso fosse entendido dever retirar-se eficácia às segundas notificações, não se poderá considerar que, sendo ineficazes, são susceptíveis de revogar o acto de liquidação inicia).

XIII - No que se refere à apreciação da fundamentação das liquidações sindicadas, constante da douta sentença recorrida, cumpre referir que na parte final da douta sentença é referido que de acordo com a al. a) do n.° 1 do art. 2º do CIVA a qualidade do sujeito passivo não está dependente da verificação do “critério da direcção efectiva.” XIV - Prosseguindo, dizendo que: “É certo que o “critério da direcção efectiva" é relevante para a qualificação ou não da qualidade de residente para efeitos de IRC (...) mas já será irrelevante para a aplicação das regras de inscrição como sujeitos passivos de IVA.” E que: o chamamento da CDT celebrada entre Portugal e Espanha efectuado pela Administração Tributária é "completamente descabida”, visto que aquele convénio afasta o IVA do seu âmbito de aplicação." XV - A douta sentença, no entanto, se nos diz que a Impugnante deveria ser considerada sujeito passivo caso cumprisse as condições previstas no artigo 2º do CIVA, não refere se as cumpre ou não.

XVI - Nos termos do artigo 2º n.° 1 al. a) do CIVA (norma que define a incidência pessoal do IVA - como decorre aliás do teor da douta sentença ora recorrida) são sujeitos passivos de IVA as pessoas singulares ou colectivas que de modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços em território nacional.

XVII - Ora, a Impugnante é na verdade uma pessoa colectiva que exerce, em Portugal, de modo independente e com carácter de habitualidade uma actividade de “comercialização de cartões telefónicos de chamadas".

XVIII - Veja-se nesse sentido o que a Impugnante refere no artigo 7° da sua Petição Inicial onde refere que a "E........ realiza efectivamente operações internas no território Espanhol pese embora de expressão material menor, quando comparada, essa materialidade, com as operações que realiza em Portugal."  XIX - Admite ainda nos artigos 8º e 9º da sua Petição Inicial ao facto de os seus clientes são fundamentalmente pessoas físicas ou jurídicas com número de identificação fiscal português para efeito de IVA.

XX - O relatório dos serviços de inspecção tributária, junto aos pela Impugnante como documento 5 da sua PI, em que se baseiam as liquidações de IVA controvertidas nos presentes autos refere que a Impugnante tem a sua direcção efectiva em Portugal.

XXI - Contudo, verifica-se que da referida acção inspectiva resultaram correcções relativas a IVA e IRC, e, como bem nota a douta sentença recorrida, o critério da direcção efectiva encontra-se previsto no CIRC.

XXII - No que respeita ao IVA, pode ler-se no referido relatório (depois de considerar que “O Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC), nas normas de incidência pessoal, qualifica como residente, "... as pessoas colectivas e outras entidades que tenham sede ou direcção efectiva em território português." Assim face ao artigo 2º, n.° 3 daquele código considera-se a E........ como sujeito passivo de IRC’) que: “Por outro lado, nos termos do artigo 2°. n.° 1. al. a) do Código do Imposto sobre Valor Acrescentado (CIVA) referente à incidência pessoal, a E........ é igualmente sujeito passivo desse imposto. ” (sublinhado nosso) XXIII - Ora, não restam dúvidas de que (ainda que não se mostrasse preenchido o critério da direcção efectiva em Portugal da E........), nos termos do art. 2º, n.° 1, al. a) do Código do Imposto sobre Valor Acrescentado (CIVA) referente à incidência pessoal, a E........ é sujeito passivo desse imposto.

XXIV - Sendo que, o facto de ser mencionado naquele relatório o critério da direcção efectiva em Portugal da E........, como bem reconhece a douta sentença faz sentido por referência à sujeição desta sociedade a IRC, daí não se pode retirar que: entendendo a Administração Fiscal que a...

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