Acórdão nº 00374/13.3BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelHelena Ribeiro
Data da Resolução05 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte:*1.RELATÓRIO.

1.1.C.

, residente na Travessa (…), moveu a presente ação administrativa especial contra a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, pedindo a anulação do acórdão do Conselho Disciplinar da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, que no âmbito do processo disciplinar que lhe foi instaurado, lhe aplicou a pena de suspensão do exercício da atividade profissional por dois anos.

Alega, para tanto, em síntese, que o procedimento disciplinar está prescrito, uma vez que os factos se verificaram em 2009, e a prescrição ocorre volvidos dois anos sobre a prática dos factos, sendo que apenas em junho de 2011 foi deduzida acusação.

Refere que toda a matéria dada como provada é vaga, ambígua, opinativa e conclusiva quanto à necessária e imprescindível individualização e concretização das infrações consubstanciadas e condutas praticadas pelo recorrente e violadoras dos seus deveres disciplinares; Entende que o ato impugnado enferma de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, não se podendo chegar às conclusões a que se chegou.

Mais alega que a sanção aplicada mostra-se inadequada, desajustada e desproporcionada, razões pela quais, todas, deve ser anulado o Acórdão do Conselho Disciplinar da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.

1.2.

Citado, o Réu contestou, defendendo-se por impugnação, alegando, em síntese, que não ocorre prescrição do procedimento disciplinar uma vez que o mesmo se suspende com a instauração do referido procedimento.

Mais alega que não ocorre vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, estando a prova suficientemente fundamentada, assim como não ocorrem os outros vícios assacados contra o ato impugnado.

Quanto à pena aplicada, refere que a mesma se encontra fundamentada e é proporcional aos factos dados como provados.

1.3.

Por despacho de 11/11/2013, fixou-se o valor da causa em €30.000,01, considerou-se que o processo continha todos os elementos necessários à prolação de decisão sobre o mérito e ordenou-se a notificação das partes para apresentarem alegações escritas, nos termos do artigo 91.º do CPTA.

1.4.

Notificadas, ambas as partes apresentaram as suas alegações mantendo, no essencial, as posições subscritas nos respetivos articulados.

1.5.

Por acórdão de 13 de fevereiro de 2014, o TAF de Coimbra julgou a ação improcedente, sendo o segmento decisório do seguinte teor: «Pelo exposto julga-se improcedente a presente acção e absolve-se a entidade demandada do pedido.

Custas pelo A. (artigo 6º do RCP) Registe e Notifique» 1.6.

Inconformado, o Autor interpôs recurso jurisdicional da decisão do TAF de Coimbra, formulando as seguintes conclusões: «

  1. Atento o momento dos factos, alegadamente praticados, susceptíveis de integrar infracção disciplinar decorreram mais de dois anos, pelo que, por prescrição o procedimento disciplinar considera-se extinto face ao previsto no nº. 1 do art. 5º do Regulamento Disciplinar da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas nº. 88/2010 e art. 88 do EOROC; b) Na acusação não são revelados, consubstanciados ou articulados factos e circunstâncias suficientemente individualizados no tempo e no modo a percutir objectivar a prática por acção ou omissão de conduta do recorrente violadora, dolosa ou culposamente dos seus deveres estabelecidos no Estatuto da Ordem dos Revisores de Contas.

c) O arguido não considera ter actuado com dolo ou culpa de forma livre, voluntária e conscientemente por erros, eventualmente, cometidos, ainda que, considerados básicos. De facto, d) Pelo que fora exposto, só se considera necessária adequada e proporcional uma sanção que não suspenda a acção profissional e, inviabilize a relação funcional do técnico, sob pena de violação do disposto no art. 18, nº. 1 do CPR.

e) Na acção de controlo de qualidade realizada pelo Ordem foram consideradas como identificadas deficiências na realização da revisão legal de contas que o recorrente procurou suprimir.

f) As apontadas omissões como cometidas pelo recorrente não se encontram em seu entender confirmadas ou comprovadas.

g) Os factos tidos por provados traduzem antes generalidades, vagas e imprecisas de carácter valorativo, critico e depreciativo, mais quanto ao mérito do desempenho no exercício das funções em apreço, do que em matéria disciplinar, pese embora, tratar-se de conceitos e conclusões. Efectivamente, h) Na narração elencada na sua globalidade não se revelam factos, mas antes, considerações qualificativas sobre o trabalho desempenhado sobre honorários cobrados. Sem conceber, i) A pena aplicada de suspensão de dois anos prevista na al. e) do nº. 1 do art. 81 do EOROC e, na al. e) do art. 13º do Reg. Disc. mostra-se inadequada, desajustada e desproporcionada, além de excessivamente severa; atenta, a graduação da escala das penas disciplinares, os seus efeitos, quanto ao grau de culpa, às consequências da infracção, à situação económica do recorrente e, a todas as demais circunstâncias atenuantes.

j) A pena de censura, prevista sob a al. d) do nº. 1 do art. 81 do EOROC e da al. a) do art. 13 do Reg. Disc. seria suficiente para sancionar o recorrente. Com efeito, l)- O mesmo não afectou gravemente a dignidade e, o profissionalismo da OROC.

m) Por erro de interpretação e, ou aplicação a deliberação tomada pela OROC não se mostra mais consentânea com a mens legis, com os princípios gerais disciplinares e, os dispositivos atinentes e, previsto no Estatuto e, do Regulamento Disciplinar aplicáveis; considerando-se violados os comandos e normativos apontados.» 1.7.O Recorrido contra-alegou e apresentou as seguintes conclusões: «1ª Inadmissibilidade do presente recurso, no sentido do seu não conhecimento pelo Venerando Tribunal Central Administrativo Norte por não constituir o meio processual de reação à Douta Sentença recorrida, e, 2ª Indeferimento liminar da reclamação para a conferencia do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que possa resultar da convolação do presente recurso, por se encontrar ultrapassado o respetivo prazo legal, E, subsidiariamente, por mera cautela de patrocínio, se assim não se entender, 3ª Não verificação da prescrição dos processos disciplinares n.º 27/2010 e n.º 28/2010, porquanto a instauração dos mesmos, em 23 de novembro de 2010, interrompeu o prazo prescricional de 2 anos, nos termos do n.º 1 do art.º 88.º do EOROC e dos n.ºs 1 e n.º 4 do art.º 5.º do RD; 4ª Não existência do vício de violação de lei por erro dos pressupostos de facto, porquanto a deliberação disciplinar está conforme com a realidade material provada no processo administrativo e, subsumida nos normativos legais aplicáveis à violação, culposa, dos deveres estabelecidos no EOROC, CEDP e normas técnicas - Diretrizes de Revisão/Auditoria; 5ª Ao acórdão da R. não lhe é exigível qualquer individualização das sanções ou outra fundamentação para além da que consta do mesmo, nos termos do n.º 1 do artigo 125.º do CPA, não, padecendo, assim, de vício de falta de fundamentação; 6ª O acórdão não padece de vício de violação de lei por violação do art.º 18º nº 1 da CRP, nem do Princípio da Proporcionalidade; 7ª Não existe erro sobre a concreta medida da pena, pelo que esta é insindicável; 8ª Em suma, inexistindo no acórdão punitivo qualquer vício de facto ou de direito que o torne nulo ou anulável, nos termos do CPA; decidiu bem o Tribunal a quo na Douta Sentença recorrida.» 1.8.

O Ministério Público junto deste TCA Norte, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º do CPTA, não se pronunciou sobre o mérito do recurso.

1.9.

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

*II- DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO.

2.1.

Conforme jurisprudência firmada, o objeto de recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – cfr. artigos 144.º, n.º 2 e 146.º, n.º4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), 608.º, n.º2, 635.º, nºs 4 e 5 e 639.º, nºs 1 e 2, do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPT.

Acresce que por força do artigo 149.º do CPTA, o tribunal ad quem, no âmbito do recurso de apelação, não se queda por cassar a sentença recorrida, conquanto ainda que a declare nula, decide “sempre o objeto da causa, conhecendo de facto e de direito”.

2.2. Questão Prévia: Da Inadmissibilidade do Presente Recurso e/ou da Reclamação para a Conferência por convolação.

A apelada suscitou a questão prévia da inadmissibilidade de interposição de recurso jurisdicional da decisão recorrida, asseverando que, tendo a mesma sido proferida por juiz singular dela caberia reclamação para a Conferência do tribunal de 1.ª instância, advertindo ainda para a impossibilidade legal de convolação do recurso nessa reclamação para a Conferência, por intempestividade.

Concretamente, alegou que das decisões do juiz Relator sobre o mérito da causa, proferidas ainda que sem a invocação dos poderes conferidos pelo art.º 27.º, n.º 1, alínea i) do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), em ação especial que devia ter sido decidida pelo coletivo de juízes nos termos do n.º 3 do art.º 40.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, conjugado com o nº 3 do art.º 6.º do mesmo diploma (como é o caso, dado o valor da ação ser de € 30.000,01), cabe reclamação para a conferência nos termos do nº 2 do art.º 27.º do CPTA, e nunca recurso jurisdicional (vide jurisprudência uniformizadora do Supremo Tribunal Administrativo no Proc.º 420/12 de 05.06.2012 e acórdão do STA, Proc.º nº 01360/13 de 05.12.2013). E conclui que, nestes termos, o meio de reação judicial que o A., enquanto parte vencida, teria ao seu dispor seria a reclamação para a conferência de juízes do supra identificado...

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