Acórdão nº 00899/18.4BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução05 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:*RELATÓRIO C., Cabo de Infantaria n.º 673/(...), a prestar serviço no Posto da GNR de (...), instaurou acção administrativa contra o Ministério da Administração Interna, com sede na Praça do Comércio, 1149-015 Lisboa, peticionando que lhe fosse aplicada uma pena mais leve na hierarquia das penas aplicáveis em abstracto, sugerindo a aplicação da pena de suspensão por período entendido adequado.

Por decisão proferida pelo TAF de Aveiro foi julgada improcedente a acção e absolvida a Entidade Demandada do pedido.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões: 1.Não há qualquer razão, pelo menos actual, para a aplicação ao Recorrente da pena de separação de serviço aplicada pelo Ministro da Administração interna, subscrevendo o parecer do Conselho de Ética, Disciplina e Deontologia da GNR, datado de 8 de Setembro de 2017; 2. A necessidade de uma conduta que tenha em vista "ser o recorrente banido do interior da instituição" não já se verifica pelo facto de o Recorrente já se encontrar na situação de reforma por ter atingido o limite de idade e o tempo de prestação de serviço; 3. Nesta altura o Recorrente não presta qualquer serviço à GNR, não causando a acção "um elevado grau de prejuízo para o interesse público e pelo dano que causaria à disciplina e ao espírito de corpo, enquanto alicerces éticos essenciais de uma força de segurança como é a GNR.".

  1. Sendo que a pena a aplicar deverá ter em conta não só a personalidade do arguido, como todas as circunstâncias que possam influir na sua medida, dúvidas não restam que a pena aplicada, no caso concreto, é demasiado pesada e ineficaz em relação aos interesses que, com a sua aplicação, se visam proteger.

    Deverá assim ser dado provimento ao recurso e alterar-se a medida da pena aplicada para a de suspensão agravada ou reforma compulsiva nos termos do disposto nas alíneas d) e e) do artº do artº 27º da Lei 66/2014.

    A sentença violou o disposto nos artºs. 27º da Lei 66/2014, nº 1 do artº 2º, nº 1 e 2 do artº 71º, ambos do Cod. Penal.

    Dando-se provimento ao recurso, assim se fará JUSTIÇA *O Réu juntou contra-alegações, concluindo: I. O Recorrente, nas suas alegações de recurso, não enuncia nenhum vício que possa ser imputado à Sentença, não logrando por em causa os seus fundamentos, encontrando-se a mesma devidamente fundamentada de facto e de direito; II. Compulsados os autos, analisando-se da legalidade que estes comportam, é inequívoco que o ato administrativo punitivo ora sob escrutínio respeita a lei e o direito; III. O ato aqui impugnado pelo Autor, ora Recorrente, foi proferido no âmbito de um procedimento disciplinar que decorreu de forma regular, tendo sido concedidas ao Autor todas as garantias de defesa, não se verificando vícios suscetíveis de constituírem nulidades insanáveis, nos termos dos artigos 81.° e 98.° a 101.° do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana, aprovado pela Lei n.° 145/99, de 1 de setembro (RD/GNR), alterada pela Lei n.° 66/2014, de 28 de agosto; IV. Por acórdão transitado em julgado em 16 de setembro de 2016, o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação do ora Recorrente pela prática de 1 (um) crime de corrupção passiva, previsto punido pelo artigo 373.°, n.° 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano 10 (meses) de prisão, suspensa pelo mesmo período (fls. 399 do PA); V. Os factos praticados pelo Autor, ora Recorrente, que consubstanciam a prática do crime pelo qual foi condenado, e que foram considerados provados no processo-crime, são em suma os seguintes (transcrição de fls. 378 do PA): "No dia 26 de junho de 2012, o arguido C. foi escalado para o exercício das mencionadas funções de fiscalização (...) entre as 19h do dia 26/06 e a 1h do dia 27/06/2012 na zona das portagens de Grijó; Nesse dia (...) cerca das 22h30 (...) devidamente uniformizado enquanto militar da GNR em exercício de funções fiscalizou o veículo o veículo pesado de mercadorias, conduzido por J., ao serviço da sociedade "Transportes (...), S.L."; O arguido (...) detetou a falta do Certificado Europeu de Circulação e do documento relativo à Inspeção da caixa de carga/da caixa frigorífica, cujo valor das coimas ascendia a €5.600,00 (...); Em face dos documentos em falta o arguido C. solicitou, logo ali, falar telefonicamente com o patrão do Sr. J. para "resolver" a situação; Após conversa telefónica com A., o arguido C. dirigiu-se a J. e afirmou que o problema ficaria resolvido, que esqueceria as coimas no valor global de €5.600,00 e que não levantava os autos de contraordenação, caso lhe entregasse, ulteriormente, a quantia de €600,00 (...); O arguido C. foi até junto de J. (...) e o J. entregou-lhe um envelope contendo a quantia de €600,00 (...)."; VI. O Autor, ora Recorrente, defende que a decisão agora impugnada judicialmente não respeita um dos princípios gerais da lei penal, concretamente, o da aplicação do regime mais favorável ao arguido, alegando que a Lei n.° 66/2014, de 28 de agosto, eliminou do Regulamento de Disciplina da Guarda Nacional Republicana (RDGNR), a pena disciplinar de "reforma compulsiva", entendendo que a pena de separação de serviço se mostra excessiva/desajustada ao caso concreto e que, de acordo com a lei em vigor já não é possível aplicar a pena de reforma compulsiva, deve o mesmo ser punido com a pena de suspensão, prevista no artigo 27.°, n.° 2, alínea c) do RDGNR; VII. Tal argumentação labora em erro inequívoco, uma vez que; VIII. O Autor, ora Recorrente, não contesta os factos que lhe foram imputados, nem a qualificação da infração como muito grave; IX. Com efeito, resulta claro da factualidade que lhe foi imputada que este praticou uma infração disciplinar qualificada como muito grave, nos termos do artigo 27.° do RDGNR, inexistindo qualquer dúvida sobre esta matéria; X. Tem de se ter em consideração que a Administração não dispõe de um poder totalmente discricionário na escolha e na determinação da medida da pena a aplicar; XI. Tal como decorre do disposto no artigo 41.°, n.° 2, do RDGNR, a lei vincula o órgão decisor a escolher as penas em função da qualificação da infração, podendo apenas exercer o seu poder discricionário de entre aquelas que são aplicáveis; XII. Nos termos do artigo 39.° do RDGNR, pode ainda o órgão decisor aplicar uma pena do escalão inferior, caso existam circunstâncias atenuantes que diminuam substancialmente a culpa do arguido; XIII. In casu, nenhuma das circunstâncias que o Autor, ora Recorrente, alega, nomeadamente, o seu bom comportamento anterior e a boa informação de serviço, que aliás foram devidamente ponderadas em sede de decisão final, atenuam substancialmente a culpa; XIV. Assim, sendo a infração qualificada como muito grave pela lei, atendendo ao regime vigente, a única pena aplicável seria a de separação de serviço, não dispondo a Administração de qualquer margem para decidir de forma diferente; XV. Constitui um princípio geral do direito sancionatório a aplicação do regime que concretamente se mostrar mais favorável, quando as disposições penais vigentes no momento da prática do facto punível forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores Apesar do RDGNR não conter expressamente nenhuma norma que disponha sobre a aplicação da lei no tempo, por força do artigo 7.° do RDGNR, os princípios do direito sancionatório aplicam-se subsidiariamente, pelo que não existe qualquer lacuna sobre esta matéria: no procedimento disciplinar regulado pelo RDGNR aplica-se subsidiariamente o artigo 2.° do Código Penal - aplicação no tempo.

    ; XVI. À data dos factos o RDGNR dispunha no artigo 41.°, n.° 2, alínea c), que às infrações disciplinares muito graves eram aplicáveis as penas disciplinares de reforma compulsiva e de separação de serviço, pelo que, atendendo ao princípio atrás enunciado, o órgão decisor poderia optar por uma destas duas penas, mas nunca por uma pena de escalão inferior, nomeadamente a pena de suspensão, uma vez que se encontrava totalmente inviabilizada a manutenção da relação funcional; XVII. Resolveu o órgão decisor optar pela pena de separação de serviço, não obstante já ter aplicado a pena de reforma compulsiva a outros casos em que os militares haviam sido punidos criminalmente pela prática do crime de corrupção; XVIII. Contudo, o órgão decisor não está vinculado a qualquer regra do precedente, podendo as circunstâncias atuais e do caso concreto exigir a aplicação de uma pena diferente, o que se verificou na presente situação; XIX. As infrações disciplinares cometidas pelo Autor foram qualificadas como muito graves, por se verificarem os pressupostos previstos no art.° 21.° do RDGNR, designadamente: (i) o comportamento do Autor ser violador dos deveres a que se encontra adstrito; (ii) o comportamento do Autor ser cometido com dolo; (iii)do comportamento do Autor resultaram avultados danos para terceiros, pondo em causa de forma grave o prestígio e o bom nome da instituição e; (iv)o comportamento do Autor inviabiliza a manutenção da relação funcional, nos termos do n.° 1 e da alínea e) do n.° 2 do art.° 21.° do RDGNR.

    XX. Face aos factos dados como provados, a infração seria sempre qualificada como muito grave e, por conseguinte, entendeu o decisor, atento o elevado grau de censura que impende sobre a conduta do Autor, que só se revelaria adequado, necessário e proporcional o exercício do poder disciplinar mediante a aplicação da pena disciplinar de separação de serviço; XXI. Consequentemente, a aplicação da pena disciplinar de separação de serviço por parte do Senhor Ministro da Administração Interna não merece qualquer censura, sendo resultado do exercício dos seus poderes discricionários, não cabendo ao Tribunal sindicá-los, uma vez que não existe manifesta injustiça ou desproporcionalidade; XXII. No que concerne ao facto de o Tribunal Judicial não ter condenado o ora Recorrente na "pena acessória de...

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