Acórdão nº 01705/14.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução05 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* I- Relatório O Sindicato dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais do Norte, em representação da sua associada A., intentou Ação Administrativa Comum contra o Instituto da Segurança Social, I.P., peticionando:

  1. A declaração de invalidade da comunicação (dita denúncia) do denominado “contrato de prestação de serviços” da RA, pelos vícios apontados; b) A declaração de existência de uma relação jurídico-laboral subordinada entre o R. Instituto de Segurança Social, I.P. e a RA; c) A condenação do R. Instituto de Segurança Social, I.P., no pagamento de todos os montantes remuneratórios não pagos à RA desde 31 de Julho de 2003 por força da relação jurídico-laboral existente desde então, no que se mantém relapso, designadamente todos os subsídios de férias e de natal, bem como a proceder aos devidos e legais descontos, e d) A declaração de conversão do contrato por força do determinado na Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28.06.99, tudo com as legais consequências, inclusive remuneratórias, E, e) Caso assim não se entenda, (...) a condenação do R. a pagar à RA uma indemnização calculada nos termos de um procedimento de despedimento ilícito imputado à entidade empregadora pública, sendo que a todas as sobreditas quantias deverão acrescer juros à taxa legal até efetivo e integral pagamento (...)” Inconformado com a Sentença proferida em 23 de abril de 2020 no TAF do Porto, que julgou “improcedente a presente ação administrativa comum e, consequentemente, absolvo o Réu dos pedidos contra o mesmo formulados” veio o Sindicato apresentar Recurso para esta Instância, no qual concluiu: “1°. Sobem os presentes autos à superior consideração de V. Exas. atenta a decisão que considerou improcedente a ação administrativa comum [Ant. NCPTA] e, em consequência absolveu o Réu dos pedidos, a qual padece de erro nos pressupostos de facto e, por consequência, aplicou inadequadamente o direito, 2°. Perante o caso sub judicio, como pôde o Tribunal "a quo" concluir contrariamente ao peticionado e a respeito da conversão do contrato de prestação de serviços, celebrado entre o R Instituto de Segurança Social, LP. e a RA: "É assim manifesta a insuficiência quantitativa e qualitativa de indícios de subordinação jurídica, bem pelo contrário a factualidade dada como provada aponta no sentido da existência de um verdadeiro contrato de prestação de serviços, celebrado e desenvolvido de acordo com as formalidades legais previstas, para o efeito, no Decreto-Lei n.º 141/89, de 28 de abril.(...) Mesmo que assim não se entendesse, e se houvesse apurado a existência de um contrato de trabalho, certo é que [...], esses contratos de trabalho, a existirem, jamais poderiam ser convertidos em contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado. " 3°. Ou que, a respeito da invalidade da comunicação (dita denúncia) do denominado "contrato de prestação de serviços" da RA e do direito a indemnização da RA: "[...) Atendendo ao exposto, foi cumprido o aviso prévio de 15 dias exigível previsto na cláusula 7. a do contrato, pelo que o contrato de prestação de serviços foi validam ente denunciado, não dando origem ao pagamento de qualquer indemnização. Por outro lado, concluindo-se pela existência de um contrato de prestação de serviços, validamente denunciado, tal situação não consubstancia um despedimento, nem dá lugar ao pagamento de qualquer indemnização por despedimento ilícito. Deste modo, não se logrando demonstrar a existência de um contrato de trabalho, mas verificando-se antes a presença de um verdadeiro contrato de prestação de serviços, validamente denunciado, improcedem todos os pedidos formulados pelo Autor. " 4°. Ao invés, a matéria de facto apurada, demonstra com relativa facilidade que a RA. teria direito, isso sim, a ser assegurada pelos RR no pagamento de todas as importâncias retributivas e demais abonos reclamadas, nomeadamente, por condenação do R. INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, I.P. ao pagamento desses montantes por força da relação jurídico-laboral existente desde então, no que se mantém relapso, designadamente todos os subsídios de férias e de natal; 5°. Declarando-se, por isso, a conversão dos contratos por força do determinado na Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28.06.99, tudo com as legais consequências, inclusive remuneratórias, tudo acrescido de juros à taxa legal até efetivo e integral pagamento, ou, subsidiariamente, caso assim não se entendesse, o que por mera hipótese se admitiu; 6°, Condenado o R a pagar à RA. uma indemnização calculada nos termos de um procedimento de despedimento ilícito imputado à entidade empregadora pública INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, LP ..

    1. , Lamentavelmente, nada disto se sucedeu, inviabilizando-se a possibilidade de uma decisão justa ou, pelo menos, equitativa para com os casos análogos.

    2. , Posto isto, a convicção formada pelo Tribunal "a quo" precludiu pelo descrédito das evidências.

    3. , Continua, por isso, sem entender a RA porque motivação não lhe foi dada razão.

    4. , Estando, por aqui também, demonstrado que neste âmbito determinante a sentença errou sobre os pressupostos de facto, tendo fundamentado de forma errada a sua decisão, quer de facto, quer de direito.

    5. , É evidente que o Tribunal "a quo" partiu de erradas premissas e, com base nelas, fundamentou a sua decisão.

    6. , Sucede que, face a esta matéria de facto apurada, as conclusões da decisão teriam de ser em sentido diametralmente oposto às tiradas pelo Tribunal "a quo".

    7. , Com efeito, aos autos foram explicados os motivos do pedido da RA, pedindo-se o reconhecimento da existência de uma relação jurídico-laboral subordinada entre o R. INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, LP. e a RA, e por isso a conversão do correspondente contrato que a sustenta, bem como; 14°, O respetivo ressarcimento de todos os créditos laborais decorrentes daquela relação laboral.

    8. , Não se entende agora porque razão vem o Tribunal "a quo" pôr em causa a sua pretensão, dando como totalmente improcedente a sua pretensão, por totalmente não provada, nomeadamente, nos aspetos que de seguida se apontam.

      l6.º Relembra, pois, o Recorrente os factos que deram mote aos presentes autos para que possa, afinal, melhor entender-se a anterior afirmação.

    9. Conforme alegado na p.i, a Representada do Autor (RA) celebrou com o Instituto da Segurança Social, LP. (ISS, LP.), um contrato denominado "contrato de prestação de serviços", alegadamente celebrado ao abrigo do artigo 10° do Decreto-Lei n." 141/89, de 28/04, com a categoria de Ajudante Familiar, cuja cópia se encontra anexa aos autos, sob o Doc. 2 da PI.

    10. Por via daquele contrato, celebrado em 31/0712003, a RA, perfez, à data da denúncia do mesmo, quase 11 (onze) anos de serviço efetivo, sempre, no exercício das mesmas funções, ou seja, prestava ao ISS, LP. trabalho de forma constante e ininterrupta, em regime de subordinação jurídica, hierárquica e mediante retribuição.

    11. Designadamente, chegou a ter de fazer horário em regime de turnos, pois recebia ordens para "tapar buracos", ou seja, substituir funcionárias públicas que faltavam ao trabalho; 20°. Recebia ordens da Sra. Diretora do CAT; 21°. Usava uma farda de serviço (uma bata); 2ZO. Efetuava registo de entrada e saída numa folha de "Excel" que se encontrava no serviço; 23°. Utilizava os materiais de trabalho disponibilizados pelo serviço; 24°. Esteve sujeita ao poder de direção e disciplinar do R., tanto assim que quando tivesse necessidade de faltar tinha de apresentar justificação no serviço; 25°. Foi-lhe atribuído um número de funcionária do ISS, IP., a saber o n° 407704; 26°. Tinha um horário rígido (quando não lhe exigiam que fizesse turnos, o que de vez em quando também acontecia) de Segunda a Sexta-feira, com entrada às 8,00 horas e saída às 16,00 horas com uma hora de intervalo entre as 13,00 horas e as 14,00 horas; 27°. Chegou a praticar um horário rígido de Segunda a Sexta-feira, com entrada às 9,00 horas e saída às 17,00 horas com uma hora de intervalo entre as 13,00 horas e as 14,00 horas; 28°. Excetuado o primeiro mês de serviço (Agosto de 2003), e contrariamente ao que faz inculcar a natureza das funções que consta do seu "contrato de prestação de serviços", nunca prestou trabalho no exterior, mas apenas no ADIP e no CAT (ambos estabelecimentos do Réu ISS, IP.), o que também se depreende da Cláusula 48 do dito contrato.

    12. Ou seja, tudo características que não são de todo compatíveis com um contrato de prestação de serviços, mas antes, de um contrato de trabalho, como melhor se expenderão.

    13. Durante todo o período de contratação a RA. gozou normalmente as suas férias, mas nunca recebeu a competente remuneração, bem como nunca recebeu subsídio de natal.

    14. Pese embora o facto de o R. pretender a vinculação, em regime de contrato de prestação de serviços, a sua motivação foi sempre que a RA. prosseguisse a mesma atividade, com as mesmas funções, na mesma categoria, no mesmo local de trabalho, com a mesma retribuição.

    15. E que, não obstante o R. ter feito operar a denúncia do denominado contrato de prestação de serviços da RA., por comunicação postal (Cfr. Doc 3] anexo à PI), tal atividade ainda subsiste, já que enquadrada no objeto do ISS, 1P, ou mesmo no interesse público que este prossegue, como se pode constatar no ADIP ou no CAT.

    16. , Prova evidente e irrefutável de tal facto consiste na manutenção da função para a qual a RA. foi contratada, que ainda subsiste.

    17. , Com efeito, a contratação por via do contrato de prestação de serviços previsto no já referido Decreto-Lei n." 141/89 ou mesmo que fosse a termo certo ou incerto de um trabalhador por parte de pessoa coletiva pública, no âmbito da Lei n° 23/2004, de 22/06, só pode ter lugar para o preenchimento de uma necessidade temporária do serviço.

    18. O que não é manifestamente o caso, já que a duração deste vínculo conta com quase 11 anos, como já alegado, não seria para...

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