Acórdão nº 3/08.7BEFUN de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelSOFIA DAVID
Data da Resolução04 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO A.........., A.......... e M.......... interpuseram recurso da sentença do TAF do Funchal, que julgou parcialmente procedente a presente acção e condenou o R. no pagamento de “- Metade do montante pago pelos AA. a título de taxas e licenças para a construção, isto é, € 3422,025; - Metade do montante que vier a ser determinado, em execução de sentença, relativamente ao custo e quantidades dos trabalhos referidos nos pontos 26 e 37 do probatório.

” Em alegações são formuladas pelos Recorrentes, as seguintes conclusões:” 1. A Decisão proferida pelo douto Tribunal “a quo" julgou parcialmente procedente a acção administrativa, condenando o Réu Município a pagar aos Autores: metade do montante pago pelos mesmos a titulo de taxas e licenças para a construção no montante de €:3.422,025 e metade do montante que vier a ser determinado em execução de sentença relativa mente ao custo e quantidades dos trabalhos referidos nos pontos 26 e 37 do probatório; 2. Inconformados com o sentido da Decisão em apreço, vêm os Autores dela recorrer, tendo as respectivas Alegações de Recurso por objceto, quer a alteração da matéria de facto, por via da reapreciação de elementos probatórios constantes nos presentes autos e da reapreciação da prova gravada, quer a alteração da matéria de direi to; 3. Salvo melhor opinião, entendem os Recorrentes que a Decisão judicial em apreço fez mau julgamento da factualidade constante do processo, pelo facto de resultar dos documentos constantes nos autos e do processo administrativo instrutor com inicio à data da apresentação do projecto, a culpa exclusiva do Réu Município, aquando da apreciação e emissão da licença de construção da Oficina de reparação de veículos automóveis, do enquadramento do respectivo prédio em zona classificada na Planta de Ordenamento do Plano Diretor Municipal de Câmara de Lobos, no Sítio da Igreja, da freguesia da Quinta Grande, enquanto "área classificada como Espaços Urbanos de Expansão e Colmatagem'; 4. Quando o imóvel dos Recorrentes se encontrava localizado naquela freguesia, no Sitio da Câmara do Bispo, enquanto área classificada na Planta de Ordenamento do .Plano Diretor Municipal de Câmara de Lobos, como ''Espaços Agrícolas", o qual não admitia a construção projectada daquela Oficina, o que determinou a nulidade da licença camarária de construção e a cassação do Alvará 80/2006; 5. O Sítio da Igreja representa uma zona na planta cartográfica afastada do prédio que pertencia ao Autor A.........., estando a mesma integrada em zona urbana consolidada, que permitiu que tosse aprovado o pedido de licenciamento de construção da Oficina; 6. Não obstante, os Autores sempre referirem que a Oficina que pretendiam construir seria implantada num prédio localizado ao Sitio da Câmara do Bispo e/ou na Estrada Câmara do Bispo, conforme se extrai do item 6) da factualidade dada como provada; 7. Aliás tai evidência foi aflorada peia Sentença impugnada: “ (…) não obstante constar da memória descritiva do projecto, elaborado pelos arquitectos o nome da rua onde se situa o prédio rústico e a freguesia da Quinta Grande (...}" 8. Alem de que, o Sitio da Câmara do Bispo daquela freguesia encontra-se devidamente mencionado e sinalizado na planta do PDM, e por tal razão nunca deveria ter sido confundido pela equipa Técnica do Réu Município com o Sitio da Igreja [FIs, dos autos, extrato do plano diretor municipal datado de 07/07/2005, com o assunto: Construção de uma oficina automóvel - projeto base]; 9. O Reu Município sabia, ou peso menos não podia desconhecer, estar a indicar erradamente a localização do prédio dos Autores no extrato do plano diretor municipal datado de 07/07/2005, se tivermos ern consideração o facto de no ano seguinte, o Réu ter emitido outro extrato do PDM, datado de 03.08.2006 (Cfr. Os. 30 dos autos), no qual logrou indicar a localização correcta de tal imóvel, por ter sido indicado fora da zona do perímetro urbano; 10. Não sendo credível que os Serviços Técnicos do Réu Município desconhecessem tanto o Sitio Câmara do Bispo, como a respectiva via publica com o mesmo nome (Estrada Câmara do Bispo) e que não apurassem desde o inicio o facto de existir erro em relação à localização do imóvel sobre o qual os Autores pretendiam, edificar a Oficina de reparação de veículos automóveis; 11 Isto porque era visível a "olho nu” a desconformidade entre o local da obra e o local assinalado com bola e cruz na planta do PDM na própria cartografia de que dispunha o Réu Município: 12. Alem de ser facilmente constatavel através de uma visita ao local, como competia aos Técnicos do Recorrido Município fazer, os quais não lograram fazer, (Cfr, Depoimento Testemunha A.........., ouvido na qualidade que técnico superior do Réu Município, cujo depoimento foi gravado no dia 07.04.20:16 em cassete 1 Lado A da rotação 3408 á rotação 3442); 13. À visita prévia dos Serviços técnicos cio Réu Município ao local, antes da aprovação administrativa do projecto de arquitectura, impunha-se e era obrigatória por se tratar de obra de construção civil a realizar junto de vias publicas de construção recente, como era o caso tanto da Via Rápida, como a Estrada Câmara do Bispo, pelo facto das mesmas não constarem da cartografia que o Réu Município dispunha e que datava dos anos 80 ao século anterior, conforme melhor resulta do depoimento da testemunha, C.......... gravado no dia 09.08.2016 em cassete 2 Lado Á da rotação 4414 à rotação 4500; 14, A realidade geográfica e territorial de cada concelho desta Região Autónoma é pequena quando comparado com a. extensão territorial dos concelhos administrativos de Portugal Continental e por consequência os Sítios e as artérias públicas das várias Freguesias, que integram os concelhos desta Regiao Autónoma, são de conhecimento obriga tório por parte dos órgãos técnicos dos respetivos Municípios Regionais (Cfr depoimento J.........., ouvida na qualidade de Fiscal municipal de obras particulares do Réu Município, cujo depoimento foi registado em suporte digitai do SÍTAF de 12h59m a 13h37m do dia 09.06,2016); 15. Alem do mais, os extratos do.Plano Director Municipal para a instrução dos processos de licenciamento de construção, são sempre emitidos pelos Municípios, conforme se extrai do depoimento cia testemunha, A.........., ouvido ria qualidade de técnico superior do Réu Município gravado no dia 07,04,201.6 em cassete 1 Lado A da rotação 3731 à rotação 3750; 16. A comprovar a errada localização do prédio dos Autores por culpa exclusiva do órgão decisor do Recorrido Município, existe a informação 5539 de 05.08,2005 através da qual o Arqt A.......... assume erradamente a sua inserção em espaço urbano de expansão e colmatagem; 17, Além de ter sido assumida a responsabilidade pelo Município recorrido ao confessar a sua culpa quando refere na respectiva Contestação; "um infeliz erro humano que poderia ter sido evitado" isto mesmo é confirmado pelo Réu Município na declaração de nulidade junta aos autos de fis.. .; 18 – Tal confissão de culpa aliada a conclusão decorrente do confronto dos dois mencionados extractos do PDM constantes dos autos e ambos emitidos pelo Réu Município, datados respectivamente de 07.07.2005 e 00.08.21)06 constantes dos autos de fis»,. a apontarem para Sítios diferentes na localização do prédio aos Autores, bastavam para se dar corno provada a culpa exclusiva do Réu Município!! 19. Alem. de mais, os Técnicos do Réu Município negligenciaram a obrigatoriedade do Recorrente A.......... demonstrar que era proprietário em 06.06.2005, aquando da entrada do projecto de arquitectura P^° fecio do mesmo só ter adquirido o imóvel, onde se propunha realizar a sua pretensão de construção da Oficina, em 12042006 ou seja cerca de um ano depois de ter submetido a aprovação o requerimento ao Réu Município (Cfr informação 5539 de 05.08.2005 do Arqt. A.......... constante dos autos de ris... do processo administrativo instrutor); 20. Os órgãos técnicos e decisores do Réu Município não lograram igualmente, como lhes era legalmente imposto requisitar os pareceres técnicos prévios de verificação obrigatória para o licenciamento de construção da Oficina de reparação de automóveis; 21. Durante iodo o tempo que mediou a prática do acto de aprovação do projecto de arquitectura e o que revogou a licença de construção e consequente cassação do alvara no80/06, os Recorrentes iniciaram as obras de construção, nomeadamente os trabalhos de escavação e Construção dos muros de suporte, conforme melhor consta do item 37 da matéria dada como provada; 22. E fizeram-nas na certeza de que se encontravam devidamente legitimados para o fazer e cumprindo todas as regras e ordens técnicas e pianos territoriais, no quadro do que foi entendido pelo Réu, Município; 23. Os serviços técnicos camarários sempre apontaram no sentido definido pelo acto de licenciamento, pois sempre interpretaram o Reg. do PDM em apreço da forma que gerou o licenciamento, dando assim uma linha de orientação aos responsáveis que assinavam os projectos com vista aos posteriores licenciamentos, os quais foram igualmente aprovados pelo órgão competente do Réu Município, conforme se extrai do ponto 15 da factualidade dada como provada; 24. A actuação dos aqui Recorrentes, nos precisos termos em que se traduziu, em nada contribuiu para a produção dos danos verificados nas respectivas esferas jurídicas, pois estes só se produziram por virtude de circunstâncias supra descritas, alheias ao comportamento dos mesmos e devidas exdusivamente ao comportamento do Réu Município; 25. O Reu Município praticou com consciência um acto manifestamente ilegal designadamente porque violou, ern vários momentos e dimensões, a legalidade do procedimento administrativo, porquanto, e em suma; A ) Revogou um acro administrativo depois de esgotado o prazo legalmente admissível para o fazer: b) Proferiu uma decisão que enferma de falta de fundamento e de...

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