Acórdão nº 50/17.8BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Março de 2021

Magistrado ResponsávelPAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
Data da Resolução04 de Março de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO PARQUE MAYER- Investimentos Imobiliários, S.A.

e MUNICÍPIO DE LISBOA vieram, respetivamente, interpor recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo Tribunal Arbitral em 20/10/2016 que, considerando parcialmente provadas a ação e a reconvenção, condenou, em suma, o Município de Lisboa no pagamento do montante global de € 138.399.463,00 à Parque Mayer, S.A., acrescido de juros moratórios comerciais, às taxas legais, desde 21/10/2016 e até efetivo pagamento, do modo seguinte: I- o Município de Lisboa a pagar à Parque Mayer a quantia de a quantia de € 61.000.000,00 equivalente ao valor do Lote 1 da Feira Popular, descontados de € 18.223.821,00, o que perfaz € 42.776.179,00; II- a Parque Mayer a pagar ao Município de Lisboa a quantia de € 1.599.500,00, equivalente a deveres inadimplidos decorrentes do contrato referente a esse mesmo Lote 1, a compensar na cifra referida de € 61.000.000,00 a qual, descontados os € 18.223.821,00, fica reduzida a € 41.176.679,00; III- o Município de Lisboa a pagar à Parque Mayer juros moratórios comerciais, às taxas legais, sobre a quantia de € 59.400.500,00, desde 5-jul-2005 a 17-jun-2014, no total de € 47.176.300,00 e sobre 41.176.679,00, desde 18-jun-2014 a 21-out-2016, no total de € 7.826.558,00; IV- o Município de Lisboa a pagar à Parque Mayer juros moratórios comerciais, às taxas legais, sobre a cifra de € 66.472.569,00, acertada pelas Partes quanto ao valor do Lote 2, desde 23-jul.-2005 a 17-jun.-2014, no total de € 53.127.354,00, nos quais há a descontar € 10.907.428,00, acertados na última data referida, o que dá € 42.219.926,00; Quanto ao mais, absolveu o Município de Lisboa de todos os demais pedidos e a Parque Mayer de todos os restantes pedidos reconvencionais, ficando claro que o pagamento dos juros absorve todos os demais danos invocados.

O aludido acórdão arbitral foi prolatado no âmbito de um litígio cujo objeto consistia, em síntese, na determinação dos danos, e respetivo quantitativo indemnizatório, decorrentes de um conjunto de atos e negócios jurídicos praticados e celebrados pelas partes relativos a terrenos propriedade do Município de Lisboa e comummente conhecidos como os “terrenos da Feira Popular”. Resumidamente, os atos e negócios jurídicos em causa traduziram-se: (i) no ato de loteamento de iniciativa municipal, datado de 2005, que incidiu sobre os terrenos da Feira Popular; (ii) no contrato de permuta de um dos lotes decorrentes desse loteamento (o Lote 1) por um conjunto de terrenos do “Parque Mayer”; (iii) na hasta pública tendo por objeto um outro lote (o Lote 2) daquele loteamento; e (iv) no contrato de compra e venda celebrado no contexto dessa mesma hasta pública, sendo que a validade de todos estes atos e negócios foi apreciada e julgada no processo n.º 1862/05.0BELSB, que correu termos no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.

No aludido processo n.º 1862/05.0BELSB, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou a ação procedente, sucedendo que, já em sede de recurso jurisdicional, foi proferido Acórdão por este Tribunal Central Administrativo Sul em 29/03/2012 que, em suma, declarou a nulidade do ato que aprovou o loteamento dos terrenos da Feira Popular, emitido em 03/06/2005, bem como do respetivo alvará de loteamento, com o n.º 3/2005; declarou a nulidade do contrato de permuta celebrado entre as ora partes em 05/07/2005, e através da qual foi realizada a permuta entre o lote 1 e os terrenos do Parque Mayer; e, em virtude da desistência de recurso, manteve a anulação da hasta pública e inerente invalidade da aquisição do Lote 2 pela Parque Mayer.

Do Acórdão prolatado por este Tribunal Central Administrativo Sul foram interpostos recursos de revista.

Em 15/04/2014, as partes celebraram Transação Judicial e Compromisso Arbitral, nos termos da qual colocaram termo a dois processos judiciais, sendo que, quanto ao processo n.º 1862/05.0BELSB, as partes fizeram constar na cláusula 3.ª, n.ºs 1 e 2 que “acordam na desistência dos recursos pendentes na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo sob o número 1355/12 (…)”, “(…) celebrando transação e compromisso arbitral quanto às questões de propriedade e registos sobre os terrenos da Feira Popular e os Prédios do Parque Mayer (…)” (cláusulas 1.ª a), 2.ª 1, 3.ª e 11.ª do acordo transacional e compromisso arbitral).

Em consequência da celebração do descrito acordo transacional e compromisso arbitral, o Supremo Tribunal Administrativo homologou, em 09/06/2014, a Transação Judicial e Compromisso Arbitral e declarou “extinta a instância, nos termos requeridos, por desistência parcial dos recursos pendentes, transação judicial e compromisso arbitral”.

Em concretização da Transação Judicial e Compromisso Arbitral de 15/04/2014, as partes impulsionaram a constituição do Tribunal Arbitral que, em 20/10/2016, proferiu o acórdão arbitral agora sob impetração, que julgou a ação e a reconvenção parcialmente procedentes nos termos enunciados antecedentemente.

I- Inconformada, a Parque Mayer, S.A., vem interpor recurso jurisdicional daquele acórdão arbitral (apresentado em 21/11/2016), o qual culmina com as seguintes conclusões: «1ª O Tribunal Arbitral bem compreendeu a sua missão ao assumir que o que as partes pretenderam, deste Tribunal, foi a fixação de uma relação de liquidação de um acervo negocial que, porventura por razões diversas mas confluentes no resultado, as Partes entenderam não dever subsistir – cfr. texto supra n.º 1 a 4; 2ª Contrariamente ao decidido no acórdão recorrido, a ora Recorrente não optou por não pedir condenação em juros e danos superiores mas, simplesmente, certos danos ou juros de mora, sendo certo que os pedidos resultantes do petitório apresentado pela Demandante são todos cumulativos com um dos seguintes pedidos: ou juros moratórios ou lucros cessantes; i.e., apenas estes dois pedidos são alternativos entre si, pelo que enferma, nessa parte, de erro de julgamento – cfr. texto supra nº. 5 a 7; 3ª O acórdão recorrido enferma igualmente de erro de julgamento na parte em que não condenou o Demandado Município de Lisboa no pagamento do valor do imposto de SISA relativo aos prédios adquiridos na Rua da Alegria 2/4/6, no montante de € 34.880,59 (trinta e quatro mil oitocentos e oitenta euros e cinquenta e nove cêntimos), pois este valor é devido nos termos do contrato celebrado entre as partes, em 15 de Abril de 2014, que as mesmas denominaram de Transação e Compromisso Arbitral, não constituindo qualquer dano para efeitos da limitação imposta pelo artigo 806.º/1 do Código Civil, resultando dos termos pelos quais as partes negociaram a manutenção, por parte do Município de Lisboa, na posse e propriedade dos terrenos do Parque Mayer; – cfr. texto supra nº. 8 e 9; 4ª Aliás, a decisão recorrida, na parte em que não condenou o Demandado Município de Lisboa no pagamento do valor do imposto de SISA relativo aos prédios adquiridos na Rua da Alegria 2/4/6, no montante de € 34.880,59 é inválida, por oposição dos fundamentos com a decisão, porquanto o acórdão arbitral reconhece, a fls. 172, que apenas por lapso tal valor de € 34.880,59 não foi considerado, devendo, assim, o valor incorrido pelas Demandantes com a aquisição dos prédios do Parque Mayer passar para € 13.299.042,14 (treze milhões duzentos e noventa e nove mil quarenta e dois euros e catorze cêntimos), mas, a fls. 240 vem considerar, sobre o valor da SISA de € 34.880,59 relativo aos prédios da Rua da Alegria, que o mesmo não tem autonomia, não podendo ser objecto de condenação; – cfr. texto supra nº. 8 e 8.1.; 5ª Ainda contrariamente ao decidido no acórdão arbitral sub judice, seriam ainda devidos pelo Demandado os juros bancários, selo e outros encargos com o financiamento incorridos com a aquisição do Lote 2 e com a promoção imobiliária dos lotes um e dois da Feira Popular (€ 33.662.849,40), porquanto resulta dos factos provados que a Demandante incorreu nesses prejuízos e as partes acordaram que, existindo os mesmos, teriam sempre de ser indemnizados (vd. Cláusula sétima, n.º 2, alínea b) da Transacção e Compromisso Arbitral); – cfr. texto supra n.º 10 a 12; 6ª Com efeito, in casu, seria admissível a cumulação da condenação do Município de Lisboa no pagamento de juros bancários, selo e outros encargos com o financiamento incorridos com a aquisição do Lote 2 e com a promoção imobiliária dos lotes um e dois da Feira Popular, no valor de € 33.662.849,40, com a condenação no pagamento de juros moratórios, porquanto tal resulta expressamente previsto no Instrumento de Transacção e Compromisso Arbitral celebrado entre as partes e a ora Recorrente peticionou a condenação do Município no pagamento desse montante cumulativamente, ou com os lucros cessantes, ou com juros moratórios; – cfr. texto supra nº. 10 a 12.; 7ª No acórdão arbitral sub judice não foi considerada a actualização monetária dos valores, apesar de tal matéria ter sido objecto de tratamento específico nas Alegações apresentadas pela ora recorrente e resultar da Transacção e Compromisso Arbitral celebrado entre as Partes em 15 de Abril de 2014, estando em causa matéria que sempre seria do conhecimento oficioso do Tribunal (Vd. Acs. STJ de 09.06.2005, Proc. 05B950; de 22.11.1994, Proc. 85595, ambos in www.dgsi.pt), pelo que o acórdão recorrido não podia deixar de julgar a actualização da indemnização, de acordo com a erosão monetária, devida pelo Demandado à Demandante; – cfr. texto supra nº. 13 a 17; 8ª Assim, o montante indemnizatório atribuído à ora Recorrente devia ter sido actualizado, desde a data em que ocorreu cada um dos factos geradores do dano, até à data do seu efectivo pagamento, tendo o julgador à sua disposição diversos métodos para cálculo da erosão monetária a aplicar in casu, pelo que, ao não aplicar qualquer factor de correcção monetária, a decisão recorrida enferma de manifesto erro de julgamento; – cfr. texto...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT