Acórdão nº 604/06.8BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelISABEL FERNANDES
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Sub-Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO A B... – Companhia de Comunicações, Lda, veio deduzir Impugnação Judicial contra as liquidações adicionais de IVA e de juros compensatórios do período de 2000, com fundamento em não se encontrarem reunidos os pressupostos da determinação da matéria tributável por métodos indirectos, carência da fundamentação, preterição de formalidades legais essenciais, nomeadamente por não ter sido ouvido antes da liquidação de juros compensatórios, e errónea qualificação e quantificação da matéria tributável e volume de negócios.

O Tribunal Tributário de Lisboa, por decisão de 15 de Junho de 2020, julgou procedente a impugnação.

Não concordando com a sentença, a Fazenda Pública veio interpor recurso da mesma, tendo nas suas alegações, formulado as seguintes conclusões: «A. Vem o presente Recurso contra a douta Sentença proferida pelo Tribunal “a quo” em 15/06/2020, o qual julgou procedente a Impugnação Judicial apresentada nos autos à margem referenciados e, por consequência, determinou a anulação do acto de liquidação adicional de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) n.º 04399123, no valor de € 156.696,81 e do acto de liquidação de juros compensatórios n.º 04399122, no valor de € 32.421,21.

B. No que concerne à matéria de facto julgada provada na douta Sentença exarada, consideramos que, com a devida vénia, foram incorrectamente julgados os pontos de facto constantes dos artigos 47.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 56.º, 58.º, 60.º, 61.º, 72.º, 74.º, 75.º e 78.º da informação oficial elaborada nos termos do disposto no art. 111.º do CPPT, que integra o Processo Administrativo Tributário junto aos autos, que se dá por integralmente reproduzida no articulado de contestação apresentado pela Representação da Fazenda Pública.

C. Com efeito, encontrando-se demonstrados com base na prova documental produzida nos autos de primeira instância, deveriam ter sido considerados provados os seguintes factos: 1. A actividade do sujeito passivo “A B... – Companhia de Comunicações, Lda.” (doravante B...) consistia, no ano de 2000, na venda e instalação de centrais telefónicas novas, da marca B..., recolhendo equipamento usado, quer da marca própria do sujeito passivo, quer de marcas concorrentes, sendo os bens retomados registados na contabilidade do sujeito passivo como compras (cfr. ponto 2.3.2 do Relatório de Inspecção – doravante RIT – “caracterização da actividade” e ponto 4.1 do RIT – “Descrição dos factos e fundamentos das correcções por aplicação de métodos indirectos – faltas em existências - retomas”); 2. Em 01/01/2000, a contabilidade, bem como o inventário físico da B..., apresentavam existências em equipamentos usados, no montante de PTE 18 178 332$00 (cfr. ponto 4.1.1 do RIT – “Descrição dos factos e fundamentos das correcções por aplicação de métodos indirectos – factos revelados na contabilidade”; ponto D do quadro constante do anexo E do RIT e teor de fls. 1, 18 e 19 do anexo E do RIT); 3. Ao longo do exercício de 2000, foram sendo registados na contabilidade da B..., na conta POC 3191, documentos de aquisição de equipamentos usados no montante PTE 183 089 914$00, que constituem bens retomados pela venda de novos equipamentos (cfr. ponto 4.1.1 do RIT – “Descrição dos factos e fundamentos das correcções por aplicação de métodos indirectos – factos revelados na contabilidade”; ponto E do mapa constante do anexo E do RIT e teor de fls. 1 do anexo E do RIT); 4. Os equipamentos usados recolhidos pela B... eram registados, no ano de 2000, por valores que variavam entre PTE 50 000$00 e PTE 100 000$00 (no que respeita a equipamentos de marcas concorrentes), bem como por valores que variavam entre PTE 1 000 000$00, 2 000 000$00, 5 000 000$00 e até 7 000 000$00 (no que respeita a equipamentos da marca vendida pelo sujeito passivo) – (cfr. ponto 4.1.1 do RIT – “Descrição dos factos e fundamentos das correcções por aplicação de métodos indirectos – factos revelados na contabilidade”); 5. As retomas de centrais telefónicas encontravam-se registadas, no ano de 2000, na contabilidade da B..., em Existências Iniciais, pelo montante de PTE 18 178 332$00 e em Compras, pelo montante de PTE 169 569 078$00 (cfr. ponto 4.1.1 do RIT – “Descrição dos factos e fundamentos das correcções por aplicação de métodos indirectos – factos revelados na contabilidade” e teor do mapa constante do anexo E do RIT); 6. Das centrais usadas, adquiridas por retoma, apenas foi relevado na contabilidade da B..., no ano de 2000, a venda de centrais telefónicas, pelo valor de PTE 2 953 948$00, a que correspondem as facturas n.º 12380 e 12381 de 2000/06/20, emitidas em nome do cliente R... – C... (cfr. ponto 4.1.1 do RIT – “Descrição dos factos e fundamentos das correcções por aplicação de métodos indirectos – factos revelados na contabilidade”; ponto F do mapa constante do anexo E do RIT e teor de fls. 20 a 22 do anexo E do RIT); 7. As facturas identificadas no ponto anterior referem-se à venda de centrais telefónicas adquiridas pela B..., em estado de uso, de marcas concorrentes do sujeito passivo (cfr. ponto 4.1.1 do RIT – “Descrição dos factos e fundamentos das correcções por aplicação de métodos indirectos – factos revelados na contabilidade” e teor de fls. 20 a 22 do anexo E do RIT); 8. As facturas n.ºs 12380 e 12381, identificadas nos pontos anteriores, têm como código dos produtos vendidos as marcas dos mesmos, sem especificação dos respectivos modelos, constando como descrição das facturas “equipamento” “central telefónica” e “telefones diversos”, não constando das mesmas qualquer indicação de que as centrais telefónicas tivessem sido previamente destruídas e vendidas como sucata (cfr. cópias de facturas que constituem o anexo A do RIT); 9. O montante de PTE 184 793 462$00, correspondente à soma do montante contabilizado em existências iniciais e em compras, no ano de 2000, de equipamento usado, deduzido do valor de vendas de equipamento usado (18 178 332$00 + 169 569 078$00 - 2 953 948$00), não consta da contabilidade nem do inventário da B... a 31/12/2000 (cfr. ponto 4.1.1 do RIT – “Descrição dos factos e fundamentos das correcções por aplicação de métodos indirectos – factos revelados na contabilidade”; ponto 4.1.2 do RIT – “Correcção das faltas em existências” e teor do anexo F do RIT); 10. O sujeito passivo B... foi notificado, nas pessoas da sua sócia gerente e do seu sócio maioritário, no decurso do procedimento de inspecção, para comprovar o destino dos bens em estado de uso, tendo a sócia gerente e o sócio maioritário afirmado, junto dos técnicos da Inspecção Tributária, que não existiam elementos que lograssem provar o destino dos bens, bem como que os bens usados eram esmagados e entregues a um sucateiro, que um deles apontava ser sito na Guarda ou outro ser sito no Fundão , gratuitamente (cfr. ponto 4.1.2 do RIT – “Correcção das faltas em existências”); 11. Em 08/10/2004, no âmbito do direito de audição exercido no âmbito do projecto de decisão para aplicação de métodos indirectos, o contribuinte entregou junto da Administração Tributária documento designado como “inventário das centrais velhas retomadas para a sucata a 31/12/2000”, bem como autos de declarações, datados de 6/10/2004, assinados por técnicos ao serviço da B..., declarando que as centrais elencadas no inventário correspondem a retomas efectuadas pelo sujeito passivo durante os exercícios de 1999 e 2000, bem como fotocópias das facturas de aquisição referentes a essas listagens (cfr. teor de fls. 2 e 3 do Laudo do Perito da Administração Tributária elaborado no âmbito do procedimento de revisão, e documentos anexos ao mesmo, que integram o Processo Administrativo Tributário (PAT), bem como fls. 51 e 68 a 76 do PAT); 12. A factura n.º 133, emitida pela Sociedade “M...” em 10/02/2000, à B..., no valor de € 8.753,90, apresenta como descrição do produto vendido “central telefónica” (cfr. documentos anexos ao Laudo do Perito da Administração Tributária elaborado no âmbito do procedimento de revisão e fls. 68 a 76 do PAT); 13. A nota de débito n.º 200001, emitida pela Sociedade “I... Portugal Sociedade Representações Lda.” com o NIPC 5…, em 06/03/2000, à B..., no valor de € 2.917,97, apresenta como descrição do produto vendido “central telefónica” (cfr. documentos anexos ao Laudo do Perito da Administração Tributária elaborado no âmbito do procedimento de revisão e fls. 68 a 76 do PAT); 14. A factura n.º 1940, emitida pela Sociedade “V... Lda.”, com o NIPC 5…, em 30/07/2000, à B..., no valor de € 3.421,00, apresenta como descrição do produto vendido “venda de imobilizado. central telefónica” (cfr. documentos anexos ao Laudo do Perito da Administração Tributária elaborado no âmbito do procedimento de revisão e fls. 68 a 76 do PAT); 15. O documento resumo de facturas, n.º 175, emitido pela Sociedade “S…, Lda.”, com o NIPC 5…, em 03/10/2000, à B..., no valor de PTE 1 137 240$00, apresenta como descrição do produto “FA 015577”, não constando anexo ao mesmo a factura n.º 015577 (cfr. documentos anexos ao Laudo do Perito da Administração Tributária elaborado no âmbito do procedimento de revisão e fls. 68 a 76 do PAT); 16. A factura n.º 349, emitida pela Sociedade “C…”, com o NIPC 5…, em 03/10/2000, à B..., no valor de € 1.809,14, apresenta como descrição do produto vendido “valor correspondente à cedência da nossa central telefónica, conforme acordado” (cfr. documentos anexos ao Laudo do Perito da Administração Tributária elaborado no âmbito do procedimento de revisão e fls. 68 a 76 do PAT); 17. A nota de débito n.º 001/2000, emitida pela Sociedade “C… Lda,”, com o NIPC 5…, em 07/12/2000, à B..., no valor de PTE 702 000$00, apresenta como descrição do produto vendido “cedência de duas centrais telefónicas em estado de uso”(cfr. documentos anexos ao Laudo do Perito da Administração Tributária elaborado no âmbito do procedimento de revisão e...

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