Acórdão nº 687/17.5BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO A U... - Sociedade de Construções Lda veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou verificada a exceção dilatória do caso julgado na impugnação judicial por si deduzida contra a decisão de arquivamento do Diretor de Finanças de Santarém do pedido de revisão do ato tributário consubstanciado na liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) do ano de 2003, no montante de 88.192,66€.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1) Conforme consta dos autos, a Recorrente apresentou a sua Petição Inicial, nos termos do disposto nos artigos 70° e 102° e seguintes do CPPT “ex vi” artigos 92°, n° 8 e 95° e seguintes da LGT, alegando o que acima se transcreveu; 2) Citada para o efeito, a Representante da Fazenda Pública apresentou contestação alegando o que consta de fls.; 3) Por Sentença de fls., o Meritíssimo Juiz decidiu o acima transcrito; 4) Inspirado nos princípios da economia processual e da segurança jurídica, o instituto do caso julgado tem por fim evitar que o tribunal seja conduzido a contradizer ou reproduzir decisão anterior (art.580° n°2 CPC vigente); 5) A repetição da causa pressuposta no caso julgado exige identidade das ações em confronto quanto aos sujeitos (identidade das partes quanto à sua qualidade jurídica), quanto ao pedido (identidade do efeito jurídico pretendido) e quanto à causa de pedir (a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico), cf. art.° 581° CPC vigente; Mas, o contribuinte impugnou a liquidação do IRC do exercício de 2003, cuja decisão lhe foi desfavorável, e posteriormente solicitou a revisão oficiosa ao abrigo do n° 1 do artigo 78° da LGT; 6) Como se disse no pedido de revisão oficiosa, que teve por fundamento erro imputável aos serviços, que os fundamentos são diferentes dos invocados na impugnação judicial.

7) O próprio n° 1 do artigo 78° da Lei Geral Tributária, não condiciona a apreciação do pedido, à existência de anterior caso julgado; 8) A impugnação judicial em causa resulta do indeferimento do pedido de revisão oficiosa, com fundamento no aludido caso julgado, e entendemos que é este o facto jurídico em causa, na nova impugnação judicial; 9) E, assim sendo, não se verifica a identidade da causa de pedir; 10) E, então, entendemos que deve ser apreciada a impugnação judicial aqui em causa; 11) Os atos procedimentais e processuais das partes no direito tributário são regulados pelo princípio da legalidade e nenhum obstáculo legal existe a que o sujeito passivo que tenha procedido a um determinado enquadramento dos seus rendimentos no âmbito das declarações de rendimentos entregues venha, posteriormente, pugnar por um outro enquadramento dos mesmos, seja por expedientes procedimentais, seja por expedientes processuais, como é o caso da impugnação judicial proveniente do indeferimento de pedido de revisão oficiosa; 12) Através da impugnação judicial assegura-se, primariamente, a verificação da legalidade da tributação dos rendimentos, i. e., assegura-se que os mesmos são tributados segundo o que a lei dispõe, sendo essa uma forma de garantir a afetividade do princípio fundamental da igualdade na contribuição para os encargos públicos, que é pedra angular da tributação; 13) Não se verificando a identidade da causa de pedir, pois o que está em causa é o indeferimento do pedido de revisão oficiosa, entendemos que a impugnação deverá ser apreciada, e não por verificação d caso julgado, que foi o invocado pela AT para o indeferimento; 14) Pelo que se requer a revogação da sentença de que aqui se recorre, e que seja apreciada a impugnação judicial do indeferimento do pedido de revisão oficiosa; 15) O (Venerando Tribunal) com a decisão recorrida, não assegurou a defesa dos direitos da Alegante, ao não fundamentar exaustivamente a sua decisão, e nem se quer aplicar as normas legais aplicáveis ao caso em concreto; 16) O Venerando Juiz do Tribunal a quo limitou-se apenas e tão só, a emitir uma decisão onde apenas de uma forma simples e sintética foram apreciadas algumas das questões, deficientemente e sem qualquer cabimento, conforme acima já se alegou e explicou; 17) Deixando o Venerando Juiz do Tribunal a quo de se pronunciar sobre algumas questões que são essenciais à boa decisão da causa, nomeadamente as acima expostas; 18) Cometeu, pois, uma nulidade; 19) Pelo exposto, deverá, assim, revogar-se a sentença proferida a quo, e, em consequência, anular-se a liquidação, por que está eivada de ilegalidade, pois, só assim se fará justiça.

20) A Sentença recorrida viola: a) O disposto no artigo 615°, als. b), c) e d) do CPC; b) O disposto nos artigos 74°, n° 1, 77°, 39, n° 2, da LGT; c) O disposto nos artigos 21°, 37° e 120°, alíneas a), c) e d) do CPTA; d) O disposto nos artigos 21° e seguintes da CPPT; e) O disposto nos artigos 124° e 125° do CPA; f) O disposto no Decreto-Lei n° 256-A/77, de 17 de junho; g) O disposto no artigo 615°, als. b) e d) do CPC; h) O disposto nos artigos 13°, 20°, 202°, 204°, 205°, 266°, n° 2 e 268°, n° 3 da CRP.

Termos em que, nos melhores de direito, e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deve a Sentença recorrida ser REVOGADA, por ser de: LEI, DIREITO, E JUSTIÇA.»** A Recorrida, devidamente notificada para o efeito, não contra-alegou.

* O Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

**** As questões invocadas pela Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir são as seguintes: _ erro de julgamento de direito, uma vez que não se verifica a exceção de caso julgado, pois o pedido de revisão oficiosa efetuado ao abrigo do n.º 1, do art. 78.º da LGT teve por fundamento erro imputável aos serviços, e os fundamentos invocados são diferentes daqueles da impugnação judicial já julgada. Mais invoca que o art. 78.º da LGT não condiciona a apreciação do pedido à existência de anterior caso julgado, sendo que este é o facto jurídico em causa na nova impugnação judicial, estando em causa o indeferimento do pedido de revisão oficiosa, não havendo identidade de causa de pedir, podendo pugnar nesta impugnação por um outro enquadramento jurídico dos seus...

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