Acórdão nº 687/17.5BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | CRISTINA FLORA |
Data da Resolução | 25 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO A U... - Sociedade de Construções Lda veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou verificada a exceção dilatória do caso julgado na impugnação judicial por si deduzida contra a decisão de arquivamento do Diretor de Finanças de Santarém do pedido de revisão do ato tributário consubstanciado na liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC) do ano de 2003, no montante de 88.192,66€.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «1) Conforme consta dos autos, a Recorrente apresentou a sua Petição Inicial, nos termos do disposto nos artigos 70° e 102° e seguintes do CPPT “ex vi” artigos 92°, n° 8 e 95° e seguintes da LGT, alegando o que acima se transcreveu; 2) Citada para o efeito, a Representante da Fazenda Pública apresentou contestação alegando o que consta de fls.; 3) Por Sentença de fls., o Meritíssimo Juiz decidiu o acima transcrito; 4) Inspirado nos princípios da economia processual e da segurança jurídica, o instituto do caso julgado tem por fim evitar que o tribunal seja conduzido a contradizer ou reproduzir decisão anterior (art.580° n°2 CPC vigente); 5) A repetição da causa pressuposta no caso julgado exige identidade das ações em confronto quanto aos sujeitos (identidade das partes quanto à sua qualidade jurídica), quanto ao pedido (identidade do efeito jurídico pretendido) e quanto à causa de pedir (a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo facto jurídico), cf. art.° 581° CPC vigente; Mas, o contribuinte impugnou a liquidação do IRC do exercício de 2003, cuja decisão lhe foi desfavorável, e posteriormente solicitou a revisão oficiosa ao abrigo do n° 1 do artigo 78° da LGT; 6) Como se disse no pedido de revisão oficiosa, que teve por fundamento erro imputável aos serviços, que os fundamentos são diferentes dos invocados na impugnação judicial.
7) O próprio n° 1 do artigo 78° da Lei Geral Tributária, não condiciona a apreciação do pedido, à existência de anterior caso julgado; 8) A impugnação judicial em causa resulta do indeferimento do pedido de revisão oficiosa, com fundamento no aludido caso julgado, e entendemos que é este o facto jurídico em causa, na nova impugnação judicial; 9) E, assim sendo, não se verifica a identidade da causa de pedir; 10) E, então, entendemos que deve ser apreciada a impugnação judicial aqui em causa; 11) Os atos procedimentais e processuais das partes no direito tributário são regulados pelo princípio da legalidade e nenhum obstáculo legal existe a que o sujeito passivo que tenha procedido a um determinado enquadramento dos seus rendimentos no âmbito das declarações de rendimentos entregues venha, posteriormente, pugnar por um outro enquadramento dos mesmos, seja por expedientes procedimentais, seja por expedientes processuais, como é o caso da impugnação judicial proveniente do indeferimento de pedido de revisão oficiosa; 12) Através da impugnação judicial assegura-se, primariamente, a verificação da legalidade da tributação dos rendimentos, i. e., assegura-se que os mesmos são tributados segundo o que a lei dispõe, sendo essa uma forma de garantir a afetividade do princípio fundamental da igualdade na contribuição para os encargos públicos, que é pedra angular da tributação; 13) Não se verificando a identidade da causa de pedir, pois o que está em causa é o indeferimento do pedido de revisão oficiosa, entendemos que a impugnação deverá ser apreciada, e não por verificação d caso julgado, que foi o invocado pela AT para o indeferimento; 14) Pelo que se requer a revogação da sentença de que aqui se recorre, e que seja apreciada a impugnação judicial do indeferimento do pedido de revisão oficiosa; 15) O (Venerando Tribunal) com a decisão recorrida, não assegurou a defesa dos direitos da Alegante, ao não fundamentar exaustivamente a sua decisão, e nem se quer aplicar as normas legais aplicáveis ao caso em concreto; 16) O Venerando Juiz do Tribunal a quo limitou-se apenas e tão só, a emitir uma decisão onde apenas de uma forma simples e sintética foram apreciadas algumas das questões, deficientemente e sem qualquer cabimento, conforme acima já se alegou e explicou; 17) Deixando o Venerando Juiz do Tribunal a quo de se pronunciar sobre algumas questões que são essenciais à boa decisão da causa, nomeadamente as acima expostas; 18) Cometeu, pois, uma nulidade; 19) Pelo exposto, deverá, assim, revogar-se a sentença proferida a quo, e, em consequência, anular-se a liquidação, por que está eivada de ilegalidade, pois, só assim se fará justiça.
20) A Sentença recorrida viola: a) O disposto no artigo 615°, als. b), c) e d) do CPC; b) O disposto nos artigos 74°, n° 1, 77°, 39, n° 2, da LGT; c) O disposto nos artigos 21°, 37° e 120°, alíneas a), c) e d) do CPTA; d) O disposto nos artigos 21° e seguintes da CPPT; e) O disposto nos artigos 124° e 125° do CPA; f) O disposto no Decreto-Lei n° 256-A/77, de 17 de junho; g) O disposto no artigo 615°, als. b) e d) do CPC; h) O disposto nos artigos 13°, 20°, 202°, 204°, 205°, 266°, n° 2 e 268°, n° 3 da CRP.
Termos em que, nos melhores de direito, e com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deve a Sentença recorrida ser REVOGADA, por ser de: LEI, DIREITO, E JUSTIÇA.»** A Recorrida, devidamente notificada para o efeito, não contra-alegou.
* O Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.
**** As questões invocadas pela Recorrente nas suas conclusões das alegações de recurso, que delimitam o objecto do mesmo, e que cumpre apreciar e decidir são as seguintes: _ erro de julgamento de direito, uma vez que não se verifica a exceção de caso julgado, pois o pedido de revisão oficiosa efetuado ao abrigo do n.º 1, do art. 78.º da LGT teve por fundamento erro imputável aos serviços, e os fundamentos invocados são diferentes daqueles da impugnação judicial já julgada. Mais invoca que o art. 78.º da LGT não condiciona a apreciação do pedido à existência de anterior caso julgado, sendo que este é o facto jurídico em causa na nova impugnação judicial, estando em causa o indeferimento do pedido de revisão oficiosa, não havendo identidade de causa de pedir, podendo pugnar nesta impugnação por um outro enquadramento jurídico dos seus...
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