Acórdão nº 131/16.5BEFUN de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelLUÍSA SOARES
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I – RELATÓRIO A AT–RAM - Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, que julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida por J......., com referência ao processo de execução fiscal nº ....... e apensos, instaurado à devedora originária “S......., SA.”, referentes a dívidas de IRS de 2012 e IVA de 2014 no montante total de € 23.288,17.

A Recorrente, nas suas alegações, formulou conclusões nos seguintes termos: “1. O processo de execução fiscal (PEF) n.º ....... e apensos (....... e .......) foi originalmente instaurado contra a “S......., S.A.”, NIPC ......., com sede ao sítio da Nogueira, freguesia da Camacha, concelho de Santa Cruz, para cobrança de dívidas relativas a IVA do exercício de 2014 e a retenções na fonte de IRS do exercício de 2012.

  1. Após a instauração do PEF e apensos aqui em causa foram desencadeadas diversas diligências processuais para penhora de bens da devedora originaria pelo serviço de finanças de Santa Cruz tendo em vista a cobrança da dívida exigida, as quais manifestaram-se infrutíferas.

  2. Porquanto, a “S......., S.A.”, devedora originária nos presentes autos, foi declarada insolvente, por sentença datada de 22-12-2015, no âmbito do processo n.º 6255/15.9T8FNC, que correu os seus termos junto da secção de Comércio do 1.º Juízo da Instância Central da Comarca da Madeira.

  3. Perante a impossibilidade de efetuar diligências de penhora e/ou executar garantias após a declaração de insolvência, e face à manifesta insuficiência de bens, foi preparado o processo para a reversão contra os administradores da sociedade devedora originária, por fundada insuficiência de bens da devedora originária, de harmonia com o preceituado no n.º 2 do artigo 23.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT em articulação com a al. b) do n.º 2 do artigo 153.º do CPPT.

  4. A dívida exequenda foi revertida contra o ora recorrido (e demais administradores) na qualidade de responsável subsidiário, nos termos do n.º 2 do artigo 153.º do CPPT, n.º 2 do artigo 23.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT.

  5. Em 16-03-2016 foi proferido despacho de reversão pelo órgão de execução fiscal e revertidas as execuções subjudice contra os administradores.

  6. O ora recorrido foi citado pessoalmente em 21-03-2016, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 191.º e n.º 1 do 192.º do CPPT.

  7. Em 14-04-2016 deduziu oposição judicial contra as execuções subjudice, alegando em síntese a falta de fundamentação legal do despacho de reversão; a ilegitimidade do ora recorrido/revertido por não ter exercido qualquer função inerente à gestão financeira da sociedade devedora originária e a sua falta de culpa por o património da sociedade se ter tornado insuficiente para o pagamento das dívidas fiscais.

  8. A Fazenda Pública deduziu a competente contestação; 10. E, em 08-03-2019, foi proferida sentença pelo meritíssimo juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que decidiu dar procedência ao pedido do ora recorrido/revertido, com fundamento na sua ilegitimidade por a Fazenda Pública não ter demonstrado os pressupostos de...

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