Acórdão nº 131/16.5BEFUN de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | LUÍSA SOARES |
Data da Resolução | 25 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I – RELATÓRIO A AT–RAM - Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal, que julgou procedente a oposição à execução fiscal deduzida por J......., com referência ao processo de execução fiscal nº ....... e apensos, instaurado à devedora originária “S......., SA.”, referentes a dívidas de IRS de 2012 e IVA de 2014 no montante total de € 23.288,17.
A Recorrente, nas suas alegações, formulou conclusões nos seguintes termos: “1. O processo de execução fiscal (PEF) n.º ....... e apensos (....... e .......) foi originalmente instaurado contra a “S......., S.A.”, NIPC ......., com sede ao sítio da Nogueira, freguesia da Camacha, concelho de Santa Cruz, para cobrança de dívidas relativas a IVA do exercício de 2014 e a retenções na fonte de IRS do exercício de 2012.
-
Após a instauração do PEF e apensos aqui em causa foram desencadeadas diversas diligências processuais para penhora de bens da devedora originaria pelo serviço de finanças de Santa Cruz tendo em vista a cobrança da dívida exigida, as quais manifestaram-se infrutíferas.
-
Porquanto, a “S......., S.A.”, devedora originária nos presentes autos, foi declarada insolvente, por sentença datada de 22-12-2015, no âmbito do processo n.º 6255/15.9T8FNC, que correu os seus termos junto da secção de Comércio do 1.º Juízo da Instância Central da Comarca da Madeira.
-
Perante a impossibilidade de efetuar diligências de penhora e/ou executar garantias após a declaração de insolvência, e face à manifesta insuficiência de bens, foi preparado o processo para a reversão contra os administradores da sociedade devedora originária, por fundada insuficiência de bens da devedora originária, de harmonia com o preceituado no n.º 2 do artigo 23.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT em articulação com a al. b) do n.º 2 do artigo 153.º do CPPT.
-
A dívida exequenda foi revertida contra o ora recorrido (e demais administradores) na qualidade de responsável subsidiário, nos termos do n.º 2 do artigo 153.º do CPPT, n.º 2 do artigo 23.º e alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT.
-
Em 16-03-2016 foi proferido despacho de reversão pelo órgão de execução fiscal e revertidas as execuções subjudice contra os administradores.
-
O ora recorrido foi citado pessoalmente em 21-03-2016, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 191.º e n.º 1 do 192.º do CPPT.
-
Em 14-04-2016 deduziu oposição judicial contra as execuções subjudice, alegando em síntese a falta de fundamentação legal do despacho de reversão; a ilegitimidade do ora recorrido/revertido por não ter exercido qualquer função inerente à gestão financeira da sociedade devedora originária e a sua falta de culpa por o património da sociedade se ter tornado insuficiente para o pagamento das dívidas fiscais.
-
A Fazenda Pública deduziu a competente contestação; 10. E, em 08-03-2019, foi proferida sentença pelo meritíssimo juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que decidiu dar procedência ao pedido do ora recorrido/revertido, com fundamento na sua ilegitimidade por a Fazenda Pública não ter demonstrado os pressupostos de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO