Acórdão nº 2550/04.0BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelANTÓNIO ZIEGLER
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I Relatório P….., LDA., com os sinais nos autos, , vem deduzir recurso da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, a qual julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida contra a liquidação Oficiosa de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas (CIRC) referente aos anos 1996, no montante de €22.665,77 e juros compensatórios no montante de €1.178,56, tendo para o efeito apresentado as seguintes conclusões : “1. A recorrente é uma sociedade por quotas que exerce a sua actividade desde 1987.

  1. No ano de 1996, a recorrente não apresentou tempestivamente a sua declaração de rendimentos – MOD 22 de IRC.

  2. Por tal facto, a Autoridade Tributária (AT), procedeu à quantificação da matéria colectável, nos termos do disposto no (ao tempo) art. 94º, nº 1, alínea b) do CIRC (i.e, com base na aplicação de métodos indirectos de quantificação), propondo uma matéria colectável de € 54.260,63, mediante liquidação oficiosa data de 25/09/2001.

  3. Em 27/12/2001, a recorrente, apresentou declaração de rendimentos – Mod. 22 – para o exercício de 1996, apresentando um lucro tributável de € 71.590,19, a qual, deduzidos os prejuízos fiscais, determinou uma matéria colectável no montante de € 45.091,80, ou seja, inferior à matéria colectável apurada oficiosamente pela AT, em cerca de € 9.000,00.

  4. A recorrente interpôs, em 08/02/2002, reclamação graciosa do acto de liquidação oficiosa do imposto, com fundamento no excesso de quantificação, que foi indeferida por decisão de 22/09/2004, com o fundamento da falta de cumprimento pela impugnante do ónus da prova que lhe competia, considerando insuficiente a junção de documentos contabilísticos, sem os respetivos suportes.

  5. A ora recorrente de impugnou judicialmente o acto de liquidação ofícios ade IRC do ano de 1996, em 26/10/2004.

  6. No âmbito da impugnação, a ora recorrente apresentou prova documental: Balanço, Demonstração de resultados, Balancete analítico do razão, reportados a 31/12/ 1996, mapas de mais-valias, mapas de provisões e de amortizações e a declaração Mod. 22 de 27/12/2001 8. E elaborou um mapa discriminativo dos documentos produzidos e recebidos no ano em causa e referiu que os documentos de suporte aos lançamentos contabilísticos apresentados (1038 documentos) estavam à disposição do Tribunal e da AT, para verificação.

  7. Em 01/05/2006 foi proferida sentença desfavorável à pretensão da impugnante pelo Mmº Juíz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que considerou que a impugnante não comprovou o que alegou , como seria seu dever, não tendo juntando ao processo os documentos que poderiam apoiar a sua versão, pelo que, nos termos do art. 74º, nº 1 da LGT, a falta de apresentação de elementos que contraditem a liquidação impugnada acarretou a improcedência impugnação.

  8. Não se conformando com o teor da sentença, a ora recorrente intentou, em 20/06/2006, recurso para o Tribunal Central Administrativo Sul.

  9. Por acórdão de 30/10/2007, foi dado provimento ao recurso interposto, anulando-se a sentença recorrida e ordenando “(...) a baixa do processo à 1ª instância a fim de que, procedendo-se, nos termos supra referidos [produção da prova documental mencionada - documentos da contabilidade comprovativos e que suportem os lançamentos contabilísticos], à produção da mencionada prova documental, se profira nova decisão de acordo com o que então for apurado.” 12. Em cumprimento da determinação do TCA Sul, em 04/06/2008, a recorrente juntou aos autos 1038 documentos contabilísticos, separados de acordo com os diários de lançamentos nomeados no art. 52º da PI, que serviram de base aos valores inseridos na Declaração de Rendimentos 22 e nos demais documentos mencionados no art. 43º da PI.

  10. Em 08/04/2013 as partes foram notificadas para, face à documentação junta, alegarem no prazo de 30 dias.

  11. A ora recorrente apresentou as suas alegações em 06/08/2013, escalpelizando, movimento a movimento, a correcção dos lançamentos contabilísticos efectuados e que deram origem à declaração de rendimentos Mod. 22 e ao lucro aí apurado e – novamente – juntou os documentos contabilísticos já juntos com a PI, demonstrativos dos lançamentos contabilísticos.

  12. Em 12/09/2013, o M.P. promoveu que, face aos novos elementos dos autos, a AT se pronunciasse “(...) fundamentadamente se a liquidação, ora sindicada, poderá ser corrigida, com a consequente reposição ou devolução das diferenças apuradas.”. (negrito nosso) 16. A AT, em requerimento de 17/02/2015, informou o processo nos seguintes termos: ‘...através dos elementos exibidos, e perante a falta dos lançamentos de abertura e de encerramento (Operações diversas), livros selados, em especial a acta de aprovação de contas, inexistência dos Diários e dos extractos de conta, não nos permite aferir da legalidade da contabilidade, pelo que a Liquidação deverá ser mantida.’ “ 17. E juntou Informação elaborada pela Divisão de Justiça Contenciosa, de 30/10/2014, subscrita pelo Técnico J….., cujo teor consta dos autos e se dá por reproduzido para os devidos efeitos, na qual se manifesta, em resumo, que a falta de elementos documentais no processo impossibilita o controlo claro e inequívoco da contabilidade da impugnante.” 18. Concluindo a dita Informação referindo no ponto 6.7 que “se verifica dos elementos disponíveis (juntos aos autos) não são suficientes para aferir da veracidade dos elementos declarados Mod. 22 de IRC, referente ao ano de 1996.

  13. A recorrente pronunciou-se sobre esta informação da AT em 21/04/2015 e requereu a junção aos autos de 554 documentos, que consubstanciam todos aqueles que a AT referiu não possuir na sua informação de 30/10/2014, designadamente os documentos que suportaram o lançamento correspondente ao Doc. de suporte 1036 (o único especificamente mencionado pela AT), numerados de 550 a 554, que se encontram juntos aos autos e dão por reproduzidos para os devidos efeitos.

  14. Nesta altura, o processo ficou dotado de TODA a contabilidade da impugnante referente ao ano de 1996.

  15. A AT exerceu o seu direito ao contraditório em 11/04/2016, mediante ofício junto aos autos e que se dá por reproduzido, alegando a inadmissibilidade processual da junção de documentos e peticionando, em consequência o respectivo desentranhamento dos autos, não se tendo pronunciado sobre os documentos em si.

  16. No final do requerimento de 11/04/2016, a AT refere: “E porque a informação elaborada pela Divisão de Justiça Contenciosa, reflecte a posição da AT, junto se remete para a mesma para os devidos e legais efeitos” e junta um documento, junto aos autos e que se dá por reproduzido, contendo uma informação, de 30/10/2014 e subscrita pelo técnico J….., onde se lê: “13º - Assim, a impugnante apresenta os restantes documentos contabilísticos de elevada relevância, nomeadamente, elementos auxiliares de registos dos documentos, só agora chegados ao conhecimento da AT, isto é, entre outros, os registos nos Diários de lançamento, Extractos de conta, balancetes analíticos, e sintéticos.” Mais adiante, lê-se: “16º - Do exposto, verifica-se que agora a totalidade dos elementos colocados à disposição do Tribunal (que integram os autos), permitirão aferir da legalidade tributária na Mod. 22 de IRC, nomeadamente a matéria colectável, referente ao exercício de 1996, porém, afigura-se-nos que a entidade mais qualificada para uma análise integral e abrangente dos elementos contabilísticos, bem como para, afectuar a sua validação serão os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Lisboa.” (negrito nosso) 23. De registar que esta informação foi elaborada pelo mesmo técnico e com a mesma data, da informação junta com o requerimento da AT de 17/02/2015, segundo a qual “Dos elementos constantes nos autos inexistem os diários e extractos contabilísticos. Pelo que não se pode validar os saldos das várias contas constantes na Demonstração de resultados e no Balanço, referente ao exercício de 1996 (...)”! 24. Por despacho de 23/06/2016, o Tribunal Tributário de Lisboa indeferiu o pedido para desentranhamento dos documentos e ordenou que os mesmos fossem objecto de perícia.

  17. Foi produzido e apresentado Relatório Pericial, datado de 14/07/2017, cujo teor se dá por reproduzido, que conclui que “(...) somos de opinião de que os elementos apresentados pela impugnante e constantes do processo, não nos permitem aferir, que a contabilidade seja fiável e inequívoca, pelo que consideramos ser legítima e correcta a liquidação oficiosa emitida pela Administração Fiscal.” 26. Esta conclusão do Relatório Pericial fundamenta-se em cinco pontos, que se dão por reproduzidos, os quais, em resumo referem: a) Os documentos apresentados são meros registos contabilísticos que não contém as respectivas provas documentais; b) Os livros selados obrigatórios não apresentam a data do termo de Abertura e o registo na Conservatória tem data posterior aos registos efectuados pela impugnante e respeitantes ao exercício de 1996 c) A aprovação contas de 1996 foi efectuada a 27 de Março de 1997, pelo que não se compreende por que razão a impugnante só apresentou a modelo 22 no Serviço de Finanças em 27/12/2001 d) O único documento de prova documental apresentado foi uma regularização efectuada na nota de lançamento nº 8 datada de Dezembro de 1996 e que se refere a um proveito contabilizado em duplicado no ano de 1994, não sendo possível efectuar, neste momento, o cruzamento de informações com o cliente em causa devido aos anos já decorridos e viola o princípio do art. 18º, nº 2 CIRC. A impugnante deveria ter efectuado circularização de saldos em 1994 ou 1995 e detectado essa anomalia.

    e) A análise do Mod. 22 e à aprovação de contas do exercício de 1996 só podiam ser certificadas como fiáveis e inequívocas se tais documentos tivessem sido objecto de uma circularização a todos os saldos das contas de Clientes e Fornecedores, sendo...

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