Acórdão nº 594/09.5BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelLUÍSA SOARES
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I – RELATÓRIO D.......

, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou improcedente a oposição à execução deduzida, contra a decisão de reversão proferida no processo de execução fiscal nº ....... e apensos, instaurado originariamente contra a sociedade “N....... – ......., Lda.”, por dívidas de IRS/retenções na fonte dos anos de 2005 e 2006 no valor total de € 5.363,48.

O Recorrente, nas suas alegações, formulou conclusões nos seguintes termos: “1) Por aplicação das disposições conjugadas dos arts. 22º, nº 4, 23º, nº 4 e 70º da LGT, é possível constatar que com vista a fundamentação da decisão de reversão da execução contra o obrigado subsidiário, deverá a entidade decisora: i) de forma objectiva, e fundamentada demonstrar na própria decisão a qualidade de administrador de facto do oponente, invocando factos que demonstrassem o exercício efectivo do cargo; ii) apurar o grau de insuficiência do património da devedora originária, para satisfação da dívida tributária; iii) determinar de forma exacta o montante pelo qual o revertido será responsabilizado em sede de reversão.

2) Da fundamentação da decisão que determinou a reversão contra o Alegante emerge o seguinte (al. M) da matéria de facto dada como provada): Através de análise do presente processo, constata-se a insuficiência de bens à originária executada, que garantem o pagamento da dívida e acrescido.

Nos termos conjugados dos artigos 22.º a 24.º da Lei Geral Tributária e 153.º e 160.º do Código de Procedimento e do Processo Tributário, foi identificado como gerente/administrador, de direito e de facto, responsável, por tudo o que tenha ocorrido na empresa, durante o período a que corresponde a falta de pagamento das dívidas; Tendo em atenção a audição prévia, apresentada neste Serviço de Finanças pelos contribuintes V......., CN ....... e D......., CN .......; acima identificados, a fundamentação em resposta ao constante do procedo de Decisão de Reversão, é a seguinte: O art.º 24.º da Lei Geral Tributária, delimita as situações passíveis de enquadrar a responsabilidade subsidiária, dos corpos sociais da sociedade; Tal responsabilidade subsidiária é do tipo ex-lege, isto é caracteriza uma fiança legal, e os seus pressupostos assentam no exercício de funções da Administração, Direcção ou Gerência, de facto ou de Direito, e na presunção da existência de culpa funcional; Demonstrada a Gerência de direito, através da 1.ª Conservatória do Registo Comercial da Amadora e referente à matrícula n.º ......., é de presumir a gerência de facto, dado que a ausência desta apenas poderá advir, por um lado, de inércia ou falta de vontade do gerente e, por outro, da violação dos seus deveres para com a sociedade.

E exteriorizando o gerente, director ou Administrador, a vontade da sociedade nos mais diversos negócios jurídicos realizados (cf. Artigos 248.º, 249.º e 250.º do Código Comercial e Artigos 191.º, 192.º, 193.º 252.º, 259.º, 260.º, 261.º, 390.º, 405.º, 408.º, responsabilizado pelo cumprimento das obrigações públicas da sociedade, já que age através daquele.

Nestes moldes, ao abrigo do preceituado pelo artigo 24.º da Lei Geral Tributária, e nos exactos termos do art.º 160.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

É de concluir, mantendo-se os pressupostos que estiveram na base da elaboração do Projecto de Despacho de Reversão e analisados os elementos constantes do processo, devidamente fundamentos, que: A gerência de direito e de facto, compreende o período que corresponde à prática dos factos tributários a que se referem os presentes autos. [cf. fls. 129 e 130 do PEF em apenso].

3) A AT, não apurou o grau de insuficiência patrimonial da devedora originária, pois que, não descreve as diligências necessárias à conclusão da inexistência de património societário.

4) Ao contrário de quanto inculca a decisão a quo, não resulta de nenhum excerto da fundamentação do acto de reversão da execução fiscal que o Alegante, no período a que se reportam as dívidas em execução, ou no período em que correu o prazo para pagamento voluntário, exerceu de facto funções de gerente da sociedade devedora originária.

5) Em momento algum a AT, enuncia, e elenca todo um conjunto de factos, que pela sua configuração, demonstrem de forma cabal que o Alegante no prazo legal de pagamento das dívidas em execução, de facto, representava perante terceiros, que dava orientações a entidades subordinadas, ou que se assumia direitos e obrigações em nome da devedora originária.

6) É precisamente neste ponto que a decisão em recurso se encontra ferida de ilegalidade, na medida em que, ao contrário de quanto considerou nos pontos 21) e 23) do acervo probatório, em momento algum são invocados ou descritos factos demonstrativos do exercício efectivo da gerência por parte da aqui alegante, postergando, assim, o dever de prova (cfr. art.74º , n.o 1 da LGT) a par do dever geral de fundamentação (cfr. arts. 23º, nº 4 e 77º da LGT).

7) A fundamentação da decisão tem de ser contemporânea, no sentido de que, deve ser efectuada no momento em que a mesma é comunicada ao sujeito passivo administrado, não podendo a AT em momento anterior ou posterior, no sentido de colmatar um lapso ou erro de procedimento, vir fundamentar uma decisão que já produziu efeitos na esfera de actuação do sujeito passivo, e com base na qual, exerceu a sua defesa, sem que dessa informação lhe tenha dado conhecimento no momento da citação.

8) Uma fundamentação com base numa nota informativa da qual não foi dado conhecimento ao sujeito administrado, não satisfaz os requisitos do dever geral de fundamentação, como é evidente, uma vez que o destinatário do acto não fica a saber que factos concretos determinaram a reversão.

9) As razões que o Tribunal a quo alegou na sua decisão para justificar a improcedência da oposição à execução, não constam da motivação do acto.

10) Formalmente impendia sobre os três sócios da “N.......” o poder dever de tomarem deliberações expressivas da vontade societária. Todavia, na realidade, as decisões societárias eram tomadas, apenas pelo sócio gerente C.......

.

11) De facto, nunca os sócios D.......

e V.......

foram convocados para qualquer reunião deliberativa, seja de sócios, seja de gerentes, pois que, na prática o órgão deliberativo da “N.......” era constituído por um único sócio-gerente – C.......

, restringindo-se as funções do outro sócio-gerente à execução das tarefas que já desempenhava como funcionário assalariado da “C.......”, com exclusão de qualquer outra função, designadamente de carácter deliberativo.

12) Ao contrário de quanto veio a considerar o Tribunal a quo no dia a dia da sociedade, tudo se passava como se fosse um mero funcionário, sob real e efectivo comando e orientação de C.......

.

13) Todas as manifestações de vontade exteriorizadas pela “N.......”, foram enunciadas, ponderadas e decididas exclusivamente pelo sócio C.......

, sem qualquer participação do sócio D.......

, que não só nunca foi convocado para qualquer Assembleia ou Reunião de sócios ou gerentes, como nunca participou na formação de qualquer deliberação a implementar pela “N.......”, ainda que fosse a simples aprovação das contas do exercício.

14) A “N.......” era controlada e gerida pelo sócio C.......

, que a representava perante terceiros; a quem manifestava as decisões e posições da devedora originária, e de quem recebia as mais diversas declarações de vontade, ora assumindo posições creditícias, ora assumindo posições debitórias nas mais diversas relações contratuais.

15) Ao contrário de quanto veio a concluir o Tribunal a quo, o gerente D.......

cingia a sua actuação enquanto gerente a simples aposição de assinaturas em diversos documentos, sempre que para o efeito lhe era solicitado, com o único propósito de formalmente vincular a sociedade “N.......”, mas sem conhecimento efectivo do respectivo teor e conteúdo.

16) Durante o período de laboração da “N.......” a direcção financeira, nunca levou ao conhecimento dos dois sócios as contas do exercício, ou lhes prestou informação quanto a verdadeira situação fiscal.

17) O departamento financeiro apenas apresentava as contas do exercício ao socio C.......

, salientando que, apesar de solicitada, nunca o sócio D.......

, teve acesso a informação financeira e contabilística da “N.......”, ou extracto bancário da empresa. Assim como nunca recebeu pagamentos de bens e serviços, ou obtive um conhecimento detalhado das informações contabilisticamente relevantes.

18) Todas as medidas de cariz financeiro a implementar na “N.......” sempre foram decididas na ausência do sócio-gerente D.......

, em reuniões que apenas contavam com a participação de C.......

, R.......

e M.......

, em especial as decisões relativamente ao pagamento dos impostos que asseguravam ao Alegante estarem devidamente regularizados.

19) Não obstante, legal e estatutariamente lhe assistir o direito de obter informações sobre a lide societária da “N.......”, quer o sócio C.......

, quer o departamento financeiro sempre negaram ao sócio D.......

, a informação solicitada.

20) No caso em apreço não se verificam os pressupostos de cuja verificação depende a reversão da execução fiscal à luz da al. b), do nº 4, do art. 24º da LGT.

21) Em face da análise dos depoimentos prestados em sede de Audiência de Julgamento, bem como da prova documental identificada na sentença a quo, e cuja reapreciação abrigo do disposto no art.640º do CPC, ex vie art. 2º, al. e) do CPPT, e consignados na acta lavrada no dia 22 de Junho de 2010, e respectivo registo áudio em uso no Tribunal, conforme se identifica (PROVA TESTEMUNHAL: B.......: [00:05:03 - 00:57:56] * [CP_0622142249688_01] S.......: [00:05:03 - 01:36:38] * [CP_0622142249688_01; [01:54:57 – 02:29:37] * [CP_0622142249688_01] e PROVA DOCUMENTAL: fls. 86 e seguintes, 122, 123...

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