Acórdão nº 914/13.8BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 25 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelHÉLIA GAMEIRO SILVA
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1.ª Subsecção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul 1 – RELATÓRIO M..., melhor identificado nos autos, veio deduzir OPOSIÇÃO judicial na qualidade de responsável subsidiária, da dívida exequenda coercivamente cobrada, nos processos de execução fiscal n.º 2... e apensos, instaurados no Serviço de Finanças de Santarém, contra a sociedade devedora originária “P... - M..., Lda.

”, provenientes de dívidas IVA e IMI de 2008, no montante global de € 4.291,64.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, por sentença de 28 de novembro de 2016, julgou improcedente a oposição.

Inconformada, M..., veio recorrer contra a referida sentença, tendo apresentado as suas alegações e formulado as seguintes conclusões: «30. Impugna a recorrente a factualidade dada como provada conforme a seguir expõe, sendo certo ainda que existem factos provados que não integram o rol evidenciado de 1 a 8, devendo por isso ser acrescidos.

  1. Quanto à invocada nulidade por não ter a citação obedecido ao requisito formal, de citação pessoal, uma vez tratar-se de citação na qualidade de responsável subsidiário, na leva a douta sentença a questão a factos provados.

  2. Igualmente não leva a factos provados a prova de que se efectuou a notificação a que se refere o actual artigo 233.º do Código de Processo Civil, nem qualquer referência é feita a esse respeito.

  3. Padece por isso a douta decisão quanto a este item de falta de fundamentação, para mais porque, reiterado em sede de alegações nos termos do artigo 120.º do CPPT.

  4. Quanto ao facto dado como provado no ponto 5 da douta decisão, também este é impugnado.

  5. Deixa expresso o ponto 5 que a oponente foi notificada do despacho para audição prévia no dia 17 de Janeiro de 2013.

  6. Consultados os elementos notificados pelo Serviço de Finanças, constata-se que o despacho para efeitos de audição prévia apresenta data de 14 de Janeiro de 2013 (folha numerada com o n.º 38 e 47 dos elementos notificados ao contribuinte após a apresentação da oposição através do oficio n.º 5342 do SF de Santarém datado de 25 de Junho de 2013).

  7. Contudo, em folha subsequente, numerada com o n.º 40 e 48 que integra os elementos notificados pelo mesmo ofício, o registo postal foi emitido a 9 de Janeiro de 2013 e recebido a 17 de Janeiro de 2013 conforme referido na informação dos Serviços e dado como provado no facto 5 da douta decisão.

  8. Um despacho datado de 14 de Janeiro de 2013 é notificado para audição prévia com registo postal emitido em 9 de Janeiro de 2013, conforme consta no documento a que corresponde a folha numerada com o n.º 40 e 48.

  9. Quanto à insuficiência de bens da devedora originária, facto que igualmente constitui fundamento de reversão de divida, vide douta sentença folhas 5, facto provado 6, não corresponde à verdade, na medida em que conforme decorre da informação datada de 25 de Junho de 2013, que integra o mesmo ofício do SF de Santarém, de 25 de Junho de 2013, ultimo paragrafo, resulta bem claro, que "Existe ainda um imóvel do devedor originário (...).

  10. Mais, refere ainda o último parágrafo, " (...) deverão os presentes processos ficar suspensos relativamente ao revertido para excussão do património do devedor originário".

  11. Contudo, nenhuma suspensão foi operada, nem nenhuma explicação há para o caso.

  12. Responde pelos créditos do Estado o património das empresas.

  13. Não foi provada pelo órgão da execução, qualquer culpa do revertido pela insuficiência do património no sentido de frustrar os créditos do Estado, nem podia ter sido, uma vez que ainda existe um imóvel em nome da devedora originária 44. A reversão conforme refere a douta sentença foi efectuada nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT, impendendo sobre a ora recorrente o encargo de prova de que não lhe pode ser imputável a falta de pagamento dos tributos.

  14. Encontra-se a norma da alínea b) conexionada com a da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT.

  15. Se no caso da alínea a) nenhuma culpa foi imputada à recorrente pela insuficiência do património, que como já se demonstrou nem podia ter sido uma vez existir ainda um imóvel em nome da devedora originária, necessariamente que não lhe pode ser imputável qualquer culpa pela falta de pagamento do tributo, justamente por fazer face aos créditos do estado o património das empresas.

  16. Por tudo o acabado de expender não pode a ora recorrente conformar-se com a douta sentença, na medida em que há factualidade dada como provada que padece de erro, há factualidade provada pela documentação que integra os autos que deve ser acrescida ao probatório e não se apresenta o despacho devidamente fundamentado, conforme igualmente se demonstra.

  17. O despacho de reversão, embora proferido num processo de natureza judicial, tem a natureza de acto administrativo (cfr.artº.120, do C.P.A.), pelo que são de considerar em relação a ele as exigências legais próprias deste tipo de actos, designadamente, no que concerne à fundamentação (cfr.artºs.268, nº.3, da C. R. Portuguesa, e 77, da L.G.T.).

  18. "In casu", da análise da matéria de facto conclui-se que do despacho de reversão do processo de execução fiscal nº 2... e apensos contra a oponente, não consta qualquer referência factual à situação patrimonial da sociedade executada originária, que não a mera referência à insuficiência do património.

  19. Trata-se de uma conclusão e não de uma descrição fáctica concreta da situação patrimonial da empresa, como se impunha, para, então sim, se concluir pela eventual insuficiência.

  20. Acresce a ausência de prova relativamente a qualquer acto de gerência praticado pela oponente, para além de constar no registo comercial essa qualidade, sendo certo que em sede de contestação, nada foi trazido aos autos pela Fazenda Pública.

  21. Ainda que se considere haver mera insuficiência de fundamentação, esta é equiparada à falta de fundamentação, tendo como consequência a anulação do despacho de reversão.  Termos em que requer a V. Ex.ª sejam as presentes alegações recebidas, por estarem em tempo, concedendo a douta decisão do Tribunal ad quem provimento ao recurso, por provado, determinando assim a revogação da decisão proferida pelo Tribunal a quo, substituindo-a por outra que ordene a extinção da execução contra a aqui recorrente, considerando toda a motivação aduzida e aprova documental constante dos autos.» »« A Recorrida, Fazenda Publica, devidamente notificado para o efeito, não apresentou contra-alegações.

    »« A Exma. Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal, nos termos do artigo 289.º n. º1 do CPPT, veio oferecer o seu parecer no sentido da improcedência do recurso.

    »« Com dispensa de vistos legais, vem o processo submetido à conferência desta Subsecção do Contencioso Tributário para decisão.

    Objeto Do Recurso Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo Recorrente a partir das alegações que definem, o objeto dos recursos que vêm submetidos e consequentemente o âmbito de intervenção do Tribunal “ad quem”, com ressalva para as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua apreciação (cfr. artigos 639.º, do CPC e 282.º, do CPPT).

    Na situação sub júdice importa apreciar (i) se a sentença recorrida errou ao decidir que a oposição não é o meio processual adequado para conhecer dos vícios da citação e falta de requisitos essenciais do título executivo (II) da nulidade da sentença por falta de fundamentação (III) da impugnação da matéria de facto (IV) se a revertida é parte legitima na execução, considerando que o despacho de reverão se encontra devidamente fundamentado (V) ilegitimidade substantiva da oponente na vertente da falta de culpa »« 2 – FUNDAMENTAÇÃO A sentença recorrida considerou os seguintes factos provados: «1. A sociedade devedora originária "P... - M..., LDA." foi matriculada no dia 28 de março de 1979, na Conservatória do Registo Comercial de Santarém, com o CAE principal 16291 - Fabricação de Outras Obras de Madeira - cfr. fls. 18 e 19 dos autos (suporte físico).

  22. Da certidão permanente da sociedade "P... - M..., LDA." constavam designados como gerentes a ora Oponente M... e E..., sendo que para obrigar a sociedade bastava a assinatura de qualquer um dos gerentes - cfr. fls. 18 e 19 dos autos (suporte físico).

  23. Foi instaurado no Serviço de Finanças de Santarém o processo de execução fiscal n.° 2... e apensos contra a sociedade "P... - M..., LDA." para cobrança coerciva de dívidas de IVA e IMI de 2008, no montante global de € 4.291,64, com data limite de pagamento voluntário em 30 de setembro de 2009 - cfr. fls. 14 a 17 dos autos (suporte físico).

  24. No âmbito do processo de execução fiscal referido no ponto 3. que antecede, foi proferido em 14 de janeiro de 2013, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Santarém "DESPACHO PARA AUDIÇÃO (REVERSÃO)", com o seguinte...

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