Acórdão nº 02917/15.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:*Ministério da Educação (Av.ª (…)) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Braga, que, em acção administrativa especial intentada por C.

(Urb. (…)), anulou decisão de aplicação de pena de suspensão graduada em 30 dias.

O recurso tem as seguintes conclusões: 1. O Tribunal a quo cometeu um erro de julgamento ao julgar a presente acção procedente e, em consequência, anular o ato impugnado com o fundamento de que, ao caso em apreço, aplica-se o prazo previsto no n.º 1, do art. 6º do ED e de que a infração praticada pelo trabalhador é instantânea.

  1. A sentença recorrida padece contradição entre a matéria de facto dada por provada, a fundamentação e a decisão.

  2. O Tribunal a quo erra na interpretação e aplicação do direito relativamente à questão do “Prescrição do procedimento disciplinar”, a única apreciada na decisão recorrida.

  3. Quando foi instaurado o processo disciplinar, o entendimento era de que os factos denunciados consubstanciavam, em abstrato, a prática de um crime e, por essa razão foram denunciados junto do Ministério Público, sem que tivesse sido efetuado qualquer enquadramento criminal dos mesmos.

  4. São erradas e infundadas as afirmações vertidas no segundo e no último parágrafo da página 11 da sentença recorrida, usadas para fundamentar a decisão de que o prazo de prescrição a considerar é o que vem previsto no n.º 1, do art. 6º do ED (cfr. 1º parág. da pág. 12 da sentença) e, por isso, ocorreu a prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar.

  5. Para que seja aplicável o prazo correspondente ao procedimento criminal apenas importa indagar da pena máxima abstratamente cominada na lei para o tipo legal de crime em cuja previsão os factos disciplinarmente relevantes sejam, igualmente em abstrato, suscetíveis de subsunção.

  6. O alongamento de prazos prescricionais, nomeadamente dos prazos disciplinares, por receção dos análogos prazos criminais não está dependente do resultado, ou sequer da instauração dos processos penais que lhes correspondam, pois a sua “ratio” reside exclusivamente na natureza do assunto “sub specie” e, o art. 6.º, n.º 3, do ED, inscreve-se naturalmente nesta linha, ao mandar aplicar “os prazos de prescrição estabelecidos na lei penal”.

  7. O art. 6.º, n.º 3, do ED não exige que o trabalhador já esteja ou venha a ser criminalmente condenado.

  8. Assim, uma vez que se considerou que a infração disciplinar consubstanciava simultaneamente crime, o prazo prescricional de longa duração passa a ser o previsto na Lei Penal, o que no caso afasta a questão da prescrição de 1 ano invocada, aplicando-se assim o disposto no n.º 1, do art. 178º, in fine, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

  9. A sentença recorrida erra ao sustentar a decisão de que o prazo de prescrição aplicável ao caso concreto é o constante do n.º 1, do art. 6º do ED, no facto de a Senhora Procuradora do MP, no inquérito, um ano depois de concluído o processo disciplinar, ter proferido, despacho de arquivamento, no entendimento de que os factos denunciados não integravam a prática dos crimes previstos e punidos pelos art. 359º e 360º do Código Penal e, ainda, no argumento de que, no processo disciplinar, não foram alegados quaisquer factos indiciadores do dolo específico exigido para a verificação do crime de falsificação de documento previsto e punido no art. 256º do CP.

  10. Esta decisão enferma de erro na interpretação e aplicação do direito, mas erro maior comete ao decidir que a infração imputada ao trabalhador, no processo disciplinar, e pela qual foi punido, consubstancia uma infração disciplinar instantânea.

  11. Contrariamente ao afirmado na sentença recorrida, estamos perante uma infração de natureza permanente.

  12. No caso em apreço, a situação ilícita iniciou-se no dia 02.09.2012, quando o trabalhador requereu, através da plataforma eletrónica da Direção Geral dos Estabelecimentos Escolares, autorização para acumulação de funções por pessoal docente, para o ano escolar de 2012/2013, declarando que não se verificavam quaisquer dos impedimentos constantes do art.º 4.º da Portaria n.º 814/2005 de 13 de setembro, sabendo que essa declaração não correspondia à verdade, e manteve-se ao longo do ano letivo.

  13. A manutenção da situação durante o ano letivo dependeu apenas da vontade do trabalhador, de modo que realizou a infração não só quando provocou a situação, como quando a deixou perdurar, pois continuou a realizar-se a violação do interesse que a norma em causa queria tutelar.

  14. A permanência dessa violação é que vai determinar que a infração se consuma no preciso momento, e só nesse, em que é posto termo à situação antijurídica, o que no caso em apreço ocorreu em 30.08.2013.

  15. O trabalhador foi sancionado por uma infração de execução permanente, cuja consumação se prolongou no tempo, mantendo um estado antijurídico que só terminou com o fim do ano escolar.

  16. Ora, a prescrição do procedimento disciplinar relativamente a tais infrações só corre a partir do dia em que cessar a consumação da violação dos deveres disciplinares.

  17. No caso concreto, numa primeira fase verifica-se uma conduta ilícita ativa, que consistiu no preenchimento requerimento de acumulação de funções, no qual declarou não se encontrar abrangido por quaisquer dos impedimentos constantes do art.º 4.º da Portaria n.º 814/2005, de 13 de Setembro, o que não correspondia à verdade, pois sabia que nesse ano letivo tinha sido colocado em regime de destacamento por condições específicas ou mobilidade por doença, o que constituía impedimento para acumulação de funções e, numa segunda fase, uma conduta de natureza omissiva, que consiste na falta de remoção do estado ou situação ilícita, no incumprimento do dever de contra agir.

  18. Assim, no caso em apreço, a prescrição do direito de instaurar procedimento disciplinar, pelo decurso do prazo de um ano, previsto no art. 6º/1 do Estatuto Disciplinar, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 09.09, só começou a correr a partir do dia 30 de agosto de 2013, dia em que o trabalhador deixou de estar na situação de acumulação de funções e em que cessou a consumação da violação dos deveres disciplinares.

  19. Datando de 30.12.2013 o despacho que instaurou o processo disciplinar é evidente que não ocorreu a invocada prescrição.

  20. Mesmo que se admita que que o Diretor do Agrupamento teve conhecimento de que o trabalhador estava a formular um pedido ilegal e, ainda assim, validou-o, estaria de algum modo conivente com a ilegalidade praticada e, por esta razão, não se iniciava, com o seu conhecimento, qualquer prazo de prescrição.

  21. O conhecimento do Diretor do Agrupamento não pode relevar, sendo evidente que este não iria participar o ilícito, com o qual era conivente, ao superior hierárquico...

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