Acórdão nº 02682/15.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Instituto da Segurança Social, I.P.

veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 29.09.2021, pela qual foi julgada totalmente procedente a acção administrativa intentada por J.

para: declaração de nulidade da notificação e da decisão constante do ofício nº 27247, de 27 de Janeiro de 2015; declaração de nulidade da notificação e da decisão no âmbito da Nota de Reposição nº 9136519; “revogação” da decisão de condenação na restituição do montante referido a título de subsídio de desemprego ou, subsidiariamente, a restituição das prestações sociais recebidas entre a data da entrada em vigor da alteração legislativa em 2012 e o término do projecto.

Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em erro de direito ao considerar não existir por parte do Autor, ora Recorrido, a obrigação de restituir os montantes recebidos a título de montante único, uma vez que não houve qualquer incumprimento por parte daquele, quanto aos requisitos legais impostos pelos artigos 34.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 03.11, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 64/2012, e 7.º deste último diploma.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: A) O presente recurso vem interposto da sentença do Tribunal a quo, que considerou não existir por parte do Autor, ora Recorrido, a obrigação de restituir os montantes recebidos a título de montante único, uma vez que não houve qualquer incumprimento por parte daquele, quanto aos requisitos legais impostos pelos artigos 34.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 03.11, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 64/2012, e 7.º deste último diploma, porquanto entendeu a Mmª. Juíza não existir qualquer incumprimento injustificado.

B) Sucede que, salvo melhor opinião, a Mm. ª Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga não só errou na aplicação do direito “error juris”, como faz uma errónea subsunção dos factos ao direito aplicável.

C) Para tanto na sentença o tribunal a quo considera que “não se verificou uma efetiva acumulação de actividades, o que em rigor, aconteceu é que o Autor exerceu sempre a mesma actividade para a qual recebeu a prestação de montante único de desemprego para a criação do próprio emprego, isto é, sempre exerceu actividade no âmbito da sociedade constituída para o efeito e a esta se dedicava a tempo inteiro, entendendo-se tempo inteiro como o tempo normalmente fixado para a prestação laboral, e para além, desta actividade, no seu tempo livre, quer fosse pós laboral quer fosse aos fins de semana também exerceu actividade de prestação de serviços de contabilidade já não no âmbito da sua empresa como trabalhador independente, não havendo assim desvirtuamento das finalidades do legislador que criou a modalidade em causa.”.

D) E, como se não bastasse, realiza uma análise estanque do Regime Jurídico de Proteção no Desemprego, descorando, que este regime tem que ser visto na sua globalidade.

E) Efetivamente, o Regime Jurídico de Proteção no Desemprego, previsto no Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, estabelece, no âmbito do subsistema previdencial, o quadro legal da reparação da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem, sem prejuízo de disposto em instrumento internacional aplicável.

F) O diploma vindo de mencionar, preconiza que aquela reparação da situação de desemprego se realize através de “medidas passivas e ativas”, podendo ainda, incluir medidas excecionais e transitórias (cfr. artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 03.11).

G) Para efeitos do diploma legal supra, o “desemprego” consiste, nos termos do artigo 2.º, em “toda a situação decorrente da perda involuntária de emprego do beneficiário com capacidade e disponibilidade para o trabalho, inscrito para emprego no centro de emprego”.

H) As medidas ativas, de reparação da situação de desemprego, são, entre outras o pagamento, por uma só vez, do montante global das prestações de desemprego com vista à criação do próprio emprego, (cfr artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 03.11).

I) Por seu turno, estabelece o artigo 6.º do mesmo diploma legal que, o subsídio de desemprego visa compensar os beneficiários da falta de retribuição resultante de desemprego ou de redução por aceitação de trabalho a tempo parcial, e promover a criação de emprego, através, designadamente, do pagamento por uma só vez das prestações de desemprego com vista à criação do próprio emprego.

J) Antes de prosseguir, importa recordar a redação do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 03.11, antes da que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 64/2012 de 15.03, a qual era a seguinte: “1 - O subsídio de desemprego ou o subsídio social de desemprego inicial a que os beneficiários tenham direito pode ser pago globalmente, por uma só vez, nos casos em que os interessados apresentem projeto de criação do próprio emprego.

2 – O montante global das prestações corresponde à soma dos valores mensais que seriam pagos aos beneficiários durante o período de concessão, deduzida das importâncias eventualmente já recebidas.

3 – A regulamentação do pagamento do montante global das prestações de desemprego consta de diploma próprio”.

K) O diploma próprio, a que se refere o n.º 3 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 03/11, é a Portaria n.º 985/2009 de 04.09. A referida Portaria, no seu Capítulo III, sob a epígrafe “apoio à criação do próprio emprego por beneficiários de prestações de desemprego”, nomeadamente no seu artigo 12.º, n.º 1 e n.º 9 alínea b), dispõe que: “1 - Há lugar ao pagamento, por uma só vez, do montante global das prestações de desemprego, deduzido das importâncias eventualmente já recebidas, ao abrigo do previsto no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, sempre que o beneficiário das prestações de desemprego apresente um projeto ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º e que origine, pelo menos, a criação de emprego, a tempo inteiro, do promotor destinatário.

(…) 9 - Os projetos referidos no presente capítulo que não beneficiem da modalidade de apoio prevista na alínea a) do artigo 2.º: (…)” b) Devem manter a atividade da empresa e os postos de trabalho preenchidos por beneficiários das prestações de desemprego durante, pelo menos, três anos.”.

L) Posteriormente, com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 64/2012 de 15 de Março, o artigo 34.º passou a ter a seguinte redação: “1 - O subsídio de desemprego ou o subsídio social de desemprego inicial a que os beneficiários tenham direito pode ser pago globalmente, por uma só vez, nos casos em que os interessados apresentem projeto de criação do próprio emprego.

2 - O montante global das prestações corresponde à soma dos...

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