Acórdão nº 00404/13.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelHelena Canelas
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* I. RELATÓRIO R.

(devidamente identificado nos autos, e nele representado pelos seus representantes legais) autor na ação administrativa comum sob a forma de processo ordinário instaurada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga em 21/02/2013 em que são réus TUB, E.M., COMPANHIA DE SEGUROS (...), S.A., A., Estado Português, e Ministério da Educação e Ciência, foi proferida a sentença datada de 06/06/2019 (fls. 933 SITAF), pela qual, foi julgada parcialmente procedente a presente ação, com condenação da ré COMPANHIA DE SEGUROS (...), S.A (em virtude da responsabilidade quer do réu A., quer da ré TUB), e do réu Ministério da Educação e Ciência, no pagamento de 4.000,00€ ao autor, sendo 80% a cargo da primeira e 20% a cargo do segundo, improcedendo o demais peticionado, e absolvido o réu Estado Português do pedido.

Inconformado com a procedência apenas parcial da ação o autor dela interpôs o presente recurso de apelação o autor (fls. 1008 SITAF), formulando as seguintes conclusões, nos seguintes termos: 1- Mostram-se violados os n.º 1 do artigo 70º, n.º 1, o artigo 349º, 351º, o artigo 483º n.º 1 e n.º 3 do Artigo 496º n.º 1, e artigo 562º do CC , o Artigo 8º n.º 1, n.º 3, o Art. 16º n.º 1, da Lei 13/2006 de 17/04, os Artigos 3º da Portaria n.º 413/99 de 8/06 e o princípio da equidade e da justa compensação e bem assim os artigos 12º n.º 1, o art. 19º n.º 2 do Código da Estrada e o art. 607 n.º 3, n.º 4 e n.º 5 do CPC.

2- No ponto 11, da fundamentação julgou-se como provado que, "Era habitual recolher alunos fora da paragem destinada a tal em caso de atraso destes" e fato julgado como provado no ponto 12 "O autor correu no encalço do aluno ou alunos que entraram no autocarro, referidos no ponto 10, mas não logrou entrar para o autocarro, que arrancou sem ele", já no Ponto 13 se consignou que : "O autor continuou a correr ao lado do autocarro, fora do passeio, Já na estada, batendo na parte lateral do mesmo, no intuito de que o réu A. o visse e o deixasse entrar"; e no ponto 14: "Nesta sequência, o autor tropeçou e o autocarro passou com o rodado traseiro por cima da sua perna direita". Isto em termos da dinâmica da produção do acidente de viação escolar no trajeto em mérito.

3- No ponto 20 e em sede de conclusões do relatório pericial o tribunal julgou como provado que o autor apresenta "quantum doloris Móvel no grau 4/7".

4- Já a fls. 16, o Tribunal julgou como não provados os pontos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11 e 12, no que julgou pois improcedente por não provados os fatos ditos no ponto 5 "O réu A. não verificou se havia mais algum estudante a querer entrar no autocarro, nomeadamente não se assegurou, no ângulo de visão do retrovisor, se havia alguém a pretender entrar no veículo e inopinadamente fechou a porta" e bem assim, no ponto 7 "O autor quando tentou alcançar o autocarro, bateu na sua porta dianteira" quando deveria tê-los levado á matéria de fato julgada como provada.

5- A elencagem obrigatória destes fatos na matéria de fato julgada como provada, confere uma dinâmica do acidente que reflete um comportamento gravoso, descuidado, imprevidente e mesmo grosseiramente negligente, pois o motorista representou ou devia representar sempre como possível que do fato de não verificar, pela visualização do retrovisor direito, a existência de pessoas ou objetos, daí adviessem prejuízos para a segurança rodoviária, no que tange, in casu a alunos que face ao seu comportamento imediatamente anterior (permitiu o acesso de alunos fora do recinto da tomada para os mesmos) ainda houvesse e quisessem entrar outros no autocarro.

6- O motorista devera ter-se apercebido, por força da sua necessária presença física, se tivesse tido uma competente visualização do retrovisor, sempre se deveria ter apercebido daquela presença, pela chamada de atenção e de uma necessária presença de um vigilante, veja-se ponto 7 e 8 da matéria de fato julgada como provada " O autocarro la, nesse dia, e como é habitual cheio" e , " 0 autocarro tinha capacidade para transporte de 80/90 passageiros, sendo a maior parte lugares de pé" é quanto resulta do meio de prova tirado por ilações judiciais e que não se mostra utilizado, pelo Tribunal a quo.

7 - E quando considerado o meio de prova, por escrito no âmbito de procedimento administrativo aberto, para efeitos de acionamento do seguro escolar os alunos A., A., M. e C., segundo as quais e face á sua memória da altura, a declaração é de 24 de fevereiro de 2012, e coetânea com a data do acidente: " ...reparamos na confusão dentro do autocarro os alunos a gritar e a dizer que ainda havia alunos, para entrar no autocarro... De seguida o autocarro parou deixou entrar um menino e começou a andar... O R. que vinha mais atrás como não conseguiu entrar começou a bater na chapa junto à roda do lado direito...da frente do autocarro...", documento escrito cujo conteúdo se pede se agregue ao ponto de fato a aditar.

8 - Ora todos estes depoentes foram testemunhas diretas dos fatos em mérito e da dinâmica essencial do acidente de viação escolar no trajeto, mas situam todos eles o fato voluntário, ativo e ilícito, perpetrado pelo réu A. e consubstanciado nessa paragem, o da abertura da porta de entrada e tomada de passageiros, já junto à florista, pelo que não pode ser valorado o depoimento de parte do réu A. e o fato julgado como provado ínsito no ponto 10 deve ser alterado, modificado, para passar, a constar um ponto com o seguinte conteúdo: " Após arrancar com o autocarro ainda na rua (...) e paralelamente à florista o motorista, abriu a porta dianteira do autocarro e permitiu que nele entrassem um ou dois alunos" e anexando-se a declaração escrita dos ditos alunos no próprio ponto 10 .

9- Devem elencar-se ainda novos pontos de fato relacionados com a dinâmica do acidente com o seguinte conteúdo: "0 R. que vinha mais atrás (sempre na rua (...)) como não conseguiu entrar começou a bater na chapa junto à roda do lado direito...da frente do autocarro...". Mas o autor/recorrente atuou assim porque se convenceu erroneamente de que, acaso alcançasse o aludido autocarro e alcançou, seria naturalmente visto pelo motorista.

10- Em nenhum momento da sua alegação e contestação o Réu A., a ré TUB e ou a ré Companhia de Seguros (...), S.A. e demonstrou que o aludido autocarro não circulava o mais a direita possível da via de trânsito e que por via desse fato o autor pôde circular e seguir o autocarro num comportamento perigosos para a sua própria vida e integridade física.

11- Deve retirar-se da matéria de facto julgada como provada excerto do ponto 13 da matéria de fato "fora do passeio, Já na estrada...", pois merece a natural censura do recorrente, determinando-se a natural correção e passando a constar " O Autor continuou a correr ao lado do autocarro, dentro do passeio, batendo na parte lateral do mesmo, no intuito de que o Réu A. o visse e o deixasse entrar".

12- Verifica-se um grau elevado de culpa por parte do réu A. na sua atuação, não só no início da dinâmica do fato ilícito da tomada de alunos fora do recinto destinado em especial para o efeito, mais ainda pelo fato de face à presença de outros alunos junto ao autocarro os quais poderia e que deveria ter visto, mediante o necessário cumprimentos das mais elementares regras de trânsito não só de peões, mais ainda de alunos em idade escolar.

13- Deve aí constar também os concretos pontos da matéria de fato julgada como não provada, como o fato constante do ponto 8 "O Autor limitou e limita a sua vida habitual, em virtude do acidente, nos Jogos e brincadeiras de crianças, sentindo desgosto, revolta, desespero, sentimento de inferioridade em relação aos seus colegas e amigos". E um ponto que julgue como provado que "O Autor sofreu insónias e pesadelos à data do acidente", pois são sintomas e danos como consequência lógica, direta., necessária e adequada de quem sofreu um grave traumatismo como o acidente escolar em mérito.

14- Além disso deve ser levado um outro ponto à matéria de fato julgado como provada, uma vez que não foi alegado, nem demonstrado pelo réu interveniente MEC de o ter feito, com o seguinte conteúdo: " Ao autor não foram dadas instruções concretas, verbais ou escritas, nem em 17-02.2012, nem em qualquer outro momento anterior, para que não entrasse, seguisse, acompanhasse ou batesse na porta dianteira do autocarro escolar, fora do recinto para a tomada de alunos. Mesmo sabendo que o motorista do autocarro permitia que os alunos entrassem fora do recinto para a tomada dos alunos", uma vez que era matéria da sua responsabilidade inerente ao seguro escolar.

15- Pelas declarações de parte do autor que é certo reportou " ...era uma criança...", e não lhe pode ser assacada qualquer culpa na produção do acidente sofrido quer pela prova documental produzida, quer ainda pelas presunções judiciais.

16- O Tribunal a quo quando convoca as regras da experiência comum, deve colocar-se na posição de um homem médio e atender ao modo e circunstâncias concretas do como o acidente ocorreu, às lesões sofridas e sua natureza e à duração dos danos advindos do acidente em mérito, considerando-se obviamente o ..."Período do défice funcional temporário total de 11 dias, ... o período do défice funcional temporário parcial de 142 dias... e o período de repercussão temporária na atividade Profissional total...".

17-Estes pontos da matéria de fato julgada como provada e não provada merecem a censura do recorrente pois em seu entender, salvo o devido respeito, foram incorretamente apreendidos e julgados pelo Tribunal a quo e terão levado a que o apenas se condenasse a Ré Companhia de Seguros (...) e o réu interveniente Ministério da Educação e Ciência, no montante de quatro mil euros, nas proporções referidas em sentença, relativamente a qual se discorda, por não incorporar face aos critérios da equidade e da situação patrimonial da ré seguradora...

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