Acórdão nº 667/19.6BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | LINA COSTA |
Data da Resolução | 18 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: J.....
e mulher T....., autores nos autos de acção administrativa especial instaurada contra o Estado português, inconformados vieram interpor recurso jurisdicional da sentença, de 26.10.2020, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou parcialmente procedente a acção e, em consequência, condenou o Demandado no pagamento a cada um dos AA. da quantia de €2 750,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos em virtude da duração excessiva do Proc. n.º 308/10.7TBENT, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação e até efectivo e integral pagamento, bem como no pagamento de todas as quantias devidas a título de imposto sobre os montantes indemnizatórios ora atribuídos, absolvendo o Demandado do demais peticionado.
Na acção foi peticionado que «(…) deve a presente ação ser julgada procedente, por provada e, em consequência, deve: 1.Declarar-se que o Estado Português violou o artigo 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o artigo 20º, nº s 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa no seu segmento “direito a uma decisão em prazo razoável” e do artigo 2º, nº 1, do CPC; 2. Condenar-se o Estado Português a pagar aos Autores: a) Uma indemnização por danos não patrimoniais ou morais nunca inferior a €8.000,00 para cada autor, pela duração do processo nº 308/10.7TBENT, e respectivos apensos, devendo esta quantia ser actualizada em mais € 1.000,00 por cada ano que decorra sem que esse processo termine; b) Uma indemnização de mil e quinhentos euros por cada ano de duração do presente processo sobre a morosidade, agora instaurado, após o decurso de dois anos, até ao seu termo, também a título de danos morais.
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Juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento sobre as verbas em a) e b); 3.Condenar-se o Estado Português a pagar os honorários a advogado neste processo nos Tribunais Administrativos em quantia a fixar equitativamente conforme consta desta petição inicial (artigo 23º) ou a liquidar, oportunamente, fixados de acordo com o Estatuto da Ordem dos Advogados, incluindo os honorários da liquidação de honorários ou outras.
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E a todas as verbas atrás referidas devem acrescer quaisquer quantias que, eventualmente, sejam devidas a título de imposto que incida sobre as quantias recebidas do Estado.
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Deve condenar-se o Estado a pagar uma sanção pecuniária compulsória de quinhentos euros por dia, por cada despacho, decisão do tribunal ou acto dos funcionários que ultrapasse os prazos legais, ou caso o processo dure mais de dois anos, incluindo liquidação de honorários.» Nas respectivas alegações, os Recorrentes formularam as conclusões que seguidamente se reproduzem: « 1 – Nos processos contra o Estado em que esteja em causa a violação de direitos fundamentais, deve o mesmo ser condenado, além do mais, pelas despesas processuais em que o Autor incorra, na vertente que contemple o pagamento de honorários de Advogado.
2 – Tal demonstração e aferição apenas pode ser realizada após a finalização da acção judicial, porquanto a respectiva nota de liquidação só é emitida nessa fase.
3 – A existência de despesas e honorários com a constituição de mandatário judicial não carece de prova, a não ser para efeitos da sua contabilização em sede de liquidação de sentença, uma vez que a actividade advocatícia tem escopo lucrativo, sendo obrigatória a constituição de mandatário judicial, pelo que consiste num facto notório.
4 – Além de que, a liquidação das custas de parte nos termos da legislação específica não permite a cobertura de todos os prejuízos com despesas de honorários, mas apenas um valor calculado em virtude da taxa de justiça devida pelo processo e outros montantes.
5 – Quando os honorários do mandatário devem ser fixados segundo o Estatuto da Ordem dos Advogados, Lei 145/2015, de 09/09, artigo 105º.
6 – De modo que, é em sede de liquidação de sentença que deve ser fixado o montante indemnizatório a pagar a esse título, constituindo um obstáculo excessivamente oneroso a demonstração da existência dessas despesas aquando da propositura da acção, quando as mesmas apenas são determináveis após a conclusão do processo, e constituem um facto notório a partir do momento em que existe uma procuração forense! 7– A aplicação do regime das custas de parte limita arrasadoramente com a possibilidade ressarcimento das despesas com constituição de mandato forense, que no caso concreto era obrigatória.
8 - Sendo esse o valor tabelar, que serve como uma mera compensação pelos gastos com os honorários, quando numa acção cuja causa foi a violação de um direito fundamental, apurado em termos de responsabilidade civil do Estado, impõe-se o justo ressarcimentos dos danos causados, sob pena do facto dos lesados terem de suportar os honorários dos seus mandatários desmotivar e desincentivar a prossecução dos seus legítimos interesses.
9 - Se os honorários não fossem pagos dessa forma, não havia interesse em recorrer aos tribunais para contestar a morosidade dos tribunais, pois se pagava em honorários mais do que se recebia de indemnização.
10 - Esvaziando-se o conteúdo do direito constitucional e convencional do direito à justiça em prazo razoável, demovendo as vítimas de recorrer aos tribunais.
11 - Todos têm o direito constitucional de escolherem o Advogado que entendam por bem, sem prejuízo dos limites ditados pela equidade e proporcionalidade, que deverão ser atendidos aquando da fixação do valor compensatório no decurso da liquidação de sentença.
12 – A sentença sub judice, no segmento em recurso, configura também uma forma de decisão surpresa, em violação do disposto no artigo 4º, nº 3 do CPC, sendo que por todos os motivos invocados deve ser substituída por outra que defira a pretensão dos Recorrentes.
13 – Mostrando-se violados os artigos 20º CRP, 6º CEDH, 496º do Código Civil e 4º, nº 3 e 615º, 1, c) do CPC».
O Ministério Público, em representação do Estado português, apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões: «1ª – Advogam, os recorrentes, que só após o termo da ação, em sede de liquidação da sentença, é possível determinar os honorários que são devidos ao seu advogado constituído, cujo valor deverá ser fixado segundo o art. 105º do Estatuto da Ordem dos Advogados e não com base no regime legal inerente às custas de parte, revelando-se, a sentença, como uma decisão surpresa, em violação do disposto no “art. 4º/3 do CPC”.
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- Tendo os AA/recorrentes pedido a condenação do Estado no pagamento de honorários a advogado em quantia não inferior a € 5.500,00 ou a fixar equitativamente, ou, subsidiariamente, a liquidar oportunamente, de acordo com o Estatuto da Ordem dos Advogados, a Mmª Juiz, face ao disposto no art. 608º/2 do CPC, não podia deixar de emitir pronúncia, como fez, de acordo com a causa de pedir e pedido peticionados.
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- Se não existia qualquer dano determinado ou determinável à data da instauração da presente ação não deviam, os recorrentes, ter pedido a condenação do Estado, naqueles termos.
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- Não estamos, pois, perante uma decisão surpresa, porquanto a mesma comporta uma solução jurídica que os AA colocaram à apreciação e decisão do Tribunal e que tinham obrigação de prever, mau grado, porventura, ter merecido um sentido diferente do esperado por eles.
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– Efetivamente, não tendo sido alegado nem demonstrado a existência de qualquer dano, levou a que, por falta desse indispensável pressuposto ao direito à indemnização por responsabilidade extracontratual, o pedido principal fosse julgado improcedente e, daí, prejudicado o conhecimento do pedido subsidiário, por não haver dano suscetível de liquidação.
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- Além de incumbir aos AA/recorrentes a iniciativa de afirmarem os factos essenciais ao direito, mormente em relação ao dano, recai sobre eles, igualmente, por força do disposto no art. 342º do Cod. Civil, o ónus de fazerem a prova desses factos constitutivos do direito, não existindo qualquer presunção legal ou natural nesse particular, e não constituindo óbice, para tanto, o facto de não serem conhecidos os danos na sua plenitude. É assim que dita a lei nacional.
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- Por outro lado, segundo a sentença recorrida, uma tal indemnização, a título de honorários, só seria de arbitrar, caso o respetivo montante fosse superior às despesas ressarcidas através da aplicação da legislação de custas, condição, essa, que ficou por demonstrar.
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– Entendeu, assim, a Mmª Juiz, que estando essas despesas sujeitas a um regime específico, só podem ser compensadas através das custas de parte nos termos previstos no CPC e no RCP.
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– Nesse particular, limitou-se a apadrinhar o entendimento da jurisprudência firmado após o Ac. do STA de 5/3/2020 (Pº 0284/17.5BELSB), com julgamento ampliado, in www.dgsi.pt, no sentido de que: “Na indemnização devida à parte vencedora a título de responsabilidade civil por atraso na administração da justiça não é de incluir a importância decorrente das despesas com os honorários do seu advogado que, estando sujeitas a um regime específico, só podem ser compensadas através das custas de parte nos ter-mos previstos no Código de Processo Civil e Regulamento das Custas Processuais”.
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- Ademais, tendo os AA. decaído na Ação, na...
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