Acórdão nº 667/19.6BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelLINA COSTA
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: J.....

e mulher T....., autores nos autos de acção administrativa especial instaurada contra o Estado português, inconformados vieram interpor recurso jurisdicional da sentença, de 26.10.2020, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou parcialmente procedente a acção e, em consequência, condenou o Demandado no pagamento a cada um dos AA. da quantia de €2 750,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos em virtude da duração excessiva do Proc. n.º 308/10.7TBENT, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação e até efectivo e integral pagamento, bem como no pagamento de todas as quantias devidas a título de imposto sobre os montantes indemnizatórios ora atribuídos, absolvendo o Demandado do demais peticionado.

Na acção foi peticionado que «(…) deve a presente ação ser julgada procedente, por provada e, em consequência, deve: 1.Declarar-se que o Estado Português violou o artigo 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o artigo 20º, nº s 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa no seu segmento “direito a uma decisão em prazo razoável” e do artigo 2º, nº 1, do CPC; 2. Condenar-se o Estado Português a pagar aos Autores: a) Uma indemnização por danos não patrimoniais ou morais nunca inferior a €8.000,00 para cada autor, pela duração do processo nº 308/10.7TBENT, e respectivos apensos, devendo esta quantia ser actualizada em mais € 1.000,00 por cada ano que decorra sem que esse processo termine; b) Uma indemnização de mil e quinhentos euros por cada ano de duração do presente processo sobre a morosidade, agora instaurado, após o decurso de dois anos, até ao seu termo, também a título de danos morais.

  1. Juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento sobre as verbas em a) e b); 3.Condenar-se o Estado Português a pagar os honorários a advogado neste processo nos Tribunais Administrativos em quantia a fixar equitativamente conforme consta desta petição inicial (artigo 23º) ou a liquidar, oportunamente, fixados de acordo com o Estatuto da Ordem dos Advogados, incluindo os honorários da liquidação de honorários ou outras.

  1. E a todas as verbas atrás referidas devem acrescer quaisquer quantias que, eventualmente, sejam devidas a título de imposto que incida sobre as quantias recebidas do Estado.

  2. Deve condenar-se o Estado a pagar uma sanção pecuniária compulsória de quinhentos euros por dia, por cada despacho, decisão do tribunal ou acto dos funcionários que ultrapasse os prazos legais, ou caso o processo dure mais de dois anos, incluindo liquidação de honorários.» Nas respectivas alegações, os Recorrentes formularam as conclusões que seguidamente se reproduzem: « 1 – Nos processos contra o Estado em que esteja em causa a violação de direitos fundamentais, deve o mesmo ser condenado, além do mais, pelas despesas processuais em que o Autor incorra, na vertente que contemple o pagamento de honorários de Advogado.

2 – Tal demonstração e aferição apenas pode ser realizada após a finalização da acção judicial, porquanto a respectiva nota de liquidação só é emitida nessa fase.

3 – A existência de despesas e honorários com a constituição de mandatário judicial não carece de prova, a não ser para efeitos da sua contabilização em sede de liquidação de sentença, uma vez que a actividade advocatícia tem escopo lucrativo, sendo obrigatória a constituição de mandatário judicial, pelo que consiste num facto notório.

4 – Além de que, a liquidação das custas de parte nos termos da legislação específica não permite a cobertura de todos os prejuízos com despesas de honorários, mas apenas um valor calculado em virtude da taxa de justiça devida pelo processo e outros montantes.

5 – Quando os honorários do mandatário devem ser fixados segundo o Estatuto da Ordem dos Advogados, Lei 145/2015, de 09/09, artigo 105º.

6 – De modo que, é em sede de liquidação de sentença que deve ser fixado o montante indemnizatório a pagar a esse título, constituindo um obstáculo excessivamente oneroso a demonstração da existência dessas despesas aquando da propositura da acção, quando as mesmas apenas são determináveis após a conclusão do processo, e constituem um facto notório a partir do momento em que existe uma procuração forense! 7– A aplicação do regime das custas de parte limita arrasadoramente com a possibilidade ressarcimento das despesas com constituição de mandato forense, que no caso concreto era obrigatória.

8 - Sendo esse o valor tabelar, que serve como uma mera compensação pelos gastos com os honorários, quando numa acção cuja causa foi a violação de um direito fundamental, apurado em termos de responsabilidade civil do Estado, impõe-se o justo ressarcimentos dos danos causados, sob pena do facto dos lesados terem de suportar os honorários dos seus mandatários desmotivar e desincentivar a prossecução dos seus legítimos interesses.

9 - Se os honorários não fossem pagos dessa forma, não havia interesse em recorrer aos tribunais para contestar a morosidade dos tribunais, pois se pagava em honorários mais do que se recebia de indemnização.

10 - Esvaziando-se o conteúdo do direito constitucional e convencional do direito à justiça em prazo razoável, demovendo as vítimas de recorrer aos tribunais.

11 - Todos têm o direito constitucional de escolherem o Advogado que entendam por bem, sem prejuízo dos limites ditados pela equidade e proporcionalidade, que deverão ser atendidos aquando da fixação do valor compensatório no decurso da liquidação de sentença.

12 – A sentença sub judice, no segmento em recurso, configura também uma forma de decisão surpresa, em violação do disposto no artigo 4º, nº 3 do CPC, sendo que por todos os motivos invocados deve ser substituída por outra que defira a pretensão dos Recorrentes.

13 – Mostrando-se violados os artigos 20º CRP, 6º CEDH, 496º do Código Civil e 4º, nº 3 e 615º, 1, c) do CPC».

O Ministério Público, em representação do Estado português, apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões: «1ª – Advogam, os recorrentes, que só após o termo da ação, em sede de liquidação da sentença, é possível determinar os honorários que são devidos ao seu advogado constituído, cujo valor deverá ser fixado segundo o art. 105º do Estatuto da Ordem dos Advogados e não com base no regime legal inerente às custas de parte, revelando-se, a sentença, como uma decisão surpresa, em violação do disposto no “art. 4º/3 do CPC”.

  1. - Tendo os AA/recorrentes pedido a condenação do Estado no pagamento de honorários a advogado em quantia não inferior a € 5.500,00 ou a fixar equitativamente, ou, subsidiariamente, a liquidar oportunamente, de acordo com o Estatuto da Ordem dos Advogados, a Mmª Juiz, face ao disposto no art. 608º/2 do CPC, não podia deixar de emitir pronúncia, como fez, de acordo com a causa de pedir e pedido peticionados.

  2. - Se não existia qualquer dano determinado ou determinável à data da instauração da presente ação não deviam, os recorrentes, ter pedido a condenação do Estado, naqueles termos.

  3. - Não estamos, pois, perante uma decisão surpresa, porquanto a mesma comporta uma solução jurídica que os AA colocaram à apreciação e decisão do Tribunal e que tinham obrigação de prever, mau grado, porventura, ter merecido um sentido diferente do esperado por eles.

  4. – Efetivamente, não tendo sido alegado nem demonstrado a existência de qualquer dano, levou a que, por falta desse indispensável pressuposto ao direito à indemnização por responsabilidade extracontratual, o pedido principal fosse julgado improcedente e, daí, prejudicado o conhecimento do pedido subsidiário, por não haver dano suscetível de liquidação.

  5. - Além de incumbir aos AA/recorrentes a iniciativa de afirmarem os factos essenciais ao direito, mormente em relação ao dano, recai sobre eles, igualmente, por força do disposto no art. 342º do Cod. Civil, o ónus de fazerem a prova desses factos constitutivos do direito, não existindo qualquer presunção legal ou natural nesse particular, e não constituindo óbice, para tanto, o facto de não serem conhecidos os danos na sua plenitude. É assim que dita a lei nacional.

  6. - Por outro lado, segundo a sentença recorrida, uma tal indemnização, a título de honorários, só seria de arbitrar, caso o respetivo montante fosse superior às despesas ressarcidas através da aplicação da legislação de custas, condição, essa, que ficou por demonstrar.

  7. – Entendeu, assim, a Mmª Juiz, que estando essas despesas sujeitas a um regime específico, só podem ser compensadas através das custas de parte nos termos previstos no CPC e no RCP.

  8. – Nesse particular, limitou-se a apadrinhar o entendimento da jurisprudência firmado após o Ac. do STA de 5/3/2020 (Pº 0284/17.5BELSB), com julgamento ampliado, in www.dgsi.pt, no sentido de que: “Na indemnização devida à parte vencedora a título de responsabilidade civil por atraso na administração da justiça não é de incluir a importância decorrente das despesas com os honorários do seu advogado que, estando sujeitas a um regime específico, só podem ser compensadas através das custas de parte nos ter-mos previstos no Código de Processo Civil e Regulamento das Custas Processuais”.

  9. - Ademais, tendo os AA. decaído na Ação, na...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT