Acórdão nº 00312/12.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | Manuel Escudeiro dos Santos |
Data da Resolução | 11 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:*1. RELATÓRIO O Ex.mo Representante da Fazenda Pública veio interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou procedente a impugnação judicial proposta pela recorrida F., Lda.
, contra as liquidações adicionais de IRC referentes aos exercícios fiscais de 2007, 2008, 2009 e 2010, e respetivos juros compensatórios, com os números, respetivamente, 2011 8310027078, 2011 8310027127, 2011 8310027914 e 2011 8310027914, impugnadas nos autos, no montante global de € 64.666,83.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: 1. O presente recurso tem por objeto a douta sentença recorrida, proferida no processo supra referenciado, que julgou totalmente procedente, por provada, a impugnação judicial e, consequentemente, anulou, tal como foi peticionado pela Impugnante, parcialmente as liquidações adicionais de IRC referentes aos exercícios fiscais de 2007, 2008, 2009 e 2010, e respetivos juros compensatórios, com os números, respetivamente, 2011 8310027078, 2011 8310027127, 2011 8310027914 e 2011 8310027914, impugnadas nos autos, no montante global de € 64.666,83.
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Douta sentença essa que, a nosso ver, e salvaguardado o devido respeito que a mesma nos merece, bem como salvaguardado o devido respeito por melhor entendimento, padece de erro de julgamento no que toca à apreciação, ponderação e valoração dos factos relevantes para a boa decisão da causa, bem como padece de errada, incongruente, deficiente e escassa fundamentação factual e jurídica.
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Tal como vem referido na douta sentença aqui posta em crise (e bem, a nosso ver) a questão em análise nos presentes autos “(…) prende-se com o facto de se saber se a AT esteve correta ao considerar a fatura n.º 122, datada de 22/05/2007, que serve de suporte ao contrato de locação financeira do montante total de € 360.000,00 a que acresce € 75.600,00 de IVA, não corresponde a uma verdadeira transação, pelo que desconsiderou os custos contabilizados como rendas do referido contrato.”.
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Afigura-se-nos que mal andou a M.ma. Juíza do Tribunal “a quo” ao concluir que o juízo formulado pela AT no que concerne à falsidade da fatura em causa nos presentes autos (identificada na alínea C. do probatório) não foi pertinente e adequado, posto não se poder inferir dos elementos indiciários coligidos pela AT, melhor identificados na alínea F. do probatório, “com um grau de probabilidade elevada, a simulação da operação subjacente àquela fatura.”.
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Na verdade, a nosso ver, os factos coligidos pela AT, melhor referidos no capítulo III do “Relatório/Conclusões” – doravante abreviadamente designado RIT - a que se alude na alínea E. do probatório e parcialmente (apenas parcialmente) transcritos na alínea F. do probatório, permitem-nos, analisados na sua globalidade, concluir que foi produzida prova em abundância da verificação de todos os pressupostos legais que legitimaram a atuação da Administração Tributária no sentido de efetuar as correções meramente aritméticas à matéria coletável de IRC em causa nos autos.
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Analisados os factos coligidos no capítulo III do RIT facilmente se conclui que a Administração Tributária formou a sua convicção a partir de uma série de factos objetivos verificados quer na contabilidade da impugnante, quer nas instalações desta, quer no contacto com o sócio-gerente da impugnante, quer no gabinete de contabilidade da alegada emitente da fatura em crise, quer no contacto com o sócio-gerente da alegada emitente da fatura.
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Sendo que, a nosso ver, mais do que analisar individualmente cada um dos referidos factos e indícios, tal como propugnado pela Impugnante no artigo 63º da PI, importará antes analisá-los na sua globalidade, conjugá-los uns com os outros e apreciá-los à luz das regras da experiência comum e dos critérios de normalidade e razoabilidade, o que, a ser feito, nos leva a concluir, inequivocamente, que os factos apurados pela Administração Tributária são idóneos a demonstrar a falsidade da fatura aqui em apreço.
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Imperando concluir, a nosso ver, diversamente do que foi entendido na douta sentença aqui em crise, ter ficado amplamente demonstrado que, da análise do conteúdo do RIT e dos respetivos anexos, resulta inequivocamente ter a Administração Tributária feito prova, nos termos do artigo 74º da LGT, dos pressupostos que a legitimaram a desconsiderar como Custo Fiscal os montantes globais de € 65.274,98; € 109.540,00, 58.427,34 e € 52.197,56, referentes, respetivamente, aos exercícios de 2007, 2008, 2009 e 2010.
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Na sentença em apreço, a M. ma. Juíza do Tribunal “a quo” pressupôs que a atividade inspetiva na qual se apurou, “in loco”, nas instalações da impugnante, que a máquina em causa não era nova, ocorreu, no ano de 2011, em sede dos procedimentos internos de inspeção credenciados pelas Ordens de Serviço n.ºs OI201100310; OI201100311; OI201100312 e OI201100313, a cargo do Inspetor Tributário P., dos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Viana do Castelo, o qual elaborou o RIT com base nas quais foram efetuadas as correções aqui em causa – o que não corresponde à verdade.
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A constatação por parte do Inspetor Tributário António Ferreira da Silva, da Divisão de Inspeção Tributária I da Direção de Finanças de Braga, “in loco”, nas instalações da impugnante, de que a máquina em causa era “bastante usada, visivelmente muito desgastada e que já estaria há muitos anos lá instalada, constatando-se tal, pela forma e estado da máquina, bem como pela sua localização” constitui um (mais um a acrescer as demais) indício sério da falsidade da fatura aqui em causa, posto que nesta vem referido que a mesma é “nova” e, passado apenas cerca de um ano desde a emissão da mesma, o inspetor tributário constatou, “in loco”, nas instalações da impugnante, que a mesma tinha as caraterísticas antes referidas.
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A fundamentação da sentença aqui em apreço encerra em si uma contradição insanável quando refere (sublinhado e negrito nosso): “Daqui resulta que a Inspeção centrou muito a sua atividade e análise na situação económico-financeira da entidade que consta como emitente da fatura”, e, “Assim, somos forçados a concluir em sentido concordante com a Impugnante de que a Administração Tributária alicerçou a sua convicção apenas na consideração de factos verificados na contabilidade do sujeito passivo M..”.
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Sendo certo ademais, nesta parte, que tal como decorre do RIT, nenhuma das afirmações antes transcritas no anterior ponto 11. correspondem à verdade.
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Em suma, a nosso ver, salvaguardado o devido respeito por melhor entendimento, afigura-se-nos que a fundamentação constante da sentença aqui em apreço, destinada a sustentar a conclusão nela exarada de que os indícios recolhidos em sede de procedimento inspetivo não são idóneos a demonstrar a falsidade da fatura aqui em causa, é manifestamente errada, incongruente, deficiente e escassa.
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Na douta sentença aqui em apreço vem ainda referido o seguinte: “Além disso, a posição defendida pela AT, de retirar valor ao facto do Banco ter instaurado um procedimento cautelar contra a Impugnante, onde esta foi condenada na entrega da máquina ao Banco, cf. al. K. do probatório, não pode ser aceite. Pois é por em causa todo o sistema bancário na celebração de contractos financeiros, designadamente de Leasing, como dos autos e no pagamento das rendas que a Impugnante suportou no âmbito desse contracto.”.
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Diversamente do que foi entendido na douta sentença aqui posta em crise, parece-nos claro e cristalino que da sentença a que se alude na alínea K. do probatório não pode ser retirada a prova da veracidade material da...
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