Acórdão nº 00312/12.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelManuel Escudeiro dos Santos
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:*1. RELATÓRIO O Ex.mo Representante da Fazenda Pública veio interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou procedente a impugnação judicial proposta pela recorrida F., Lda.

, contra as liquidações adicionais de IRC referentes aos exercícios fiscais de 2007, 2008, 2009 e 2010, e respetivos juros compensatórios, com os números, respetivamente, 2011 8310027078, 2011 8310027127, 2011 8310027914 e 2011 8310027914, impugnadas nos autos, no montante global de € 64.666,83.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: 1. O presente recurso tem por objeto a douta sentença recorrida, proferida no processo supra referenciado, que julgou totalmente procedente, por provada, a impugnação judicial e, consequentemente, anulou, tal como foi peticionado pela Impugnante, parcialmente as liquidações adicionais de IRC referentes aos exercícios fiscais de 2007, 2008, 2009 e 2010, e respetivos juros compensatórios, com os números, respetivamente, 2011 8310027078, 2011 8310027127, 2011 8310027914 e 2011 8310027914, impugnadas nos autos, no montante global de € 64.666,83.

  1. Douta sentença essa que, a nosso ver, e salvaguardado o devido respeito que a mesma nos merece, bem como salvaguardado o devido respeito por melhor entendimento, padece de erro de julgamento no que toca à apreciação, ponderação e valoração dos factos relevantes para a boa decisão da causa, bem como padece de errada, incongruente, deficiente e escassa fundamentação factual e jurídica.

  2. Tal como vem referido na douta sentença aqui posta em crise (e bem, a nosso ver) a questão em análise nos presentes autos “(…) prende-se com o facto de se saber se a AT esteve correta ao considerar a fatura n.º 122, datada de 22/05/2007, que serve de suporte ao contrato de locação financeira do montante total de € 360.000,00 a que acresce € 75.600,00 de IVA, não corresponde a uma verdadeira transação, pelo que desconsiderou os custos contabilizados como rendas do referido contrato.”.

  3. Afigura-se-nos que mal andou a M.ma. Juíza do Tribunal “a quo” ao concluir que o juízo formulado pela AT no que concerne à falsidade da fatura em causa nos presentes autos (identificada na alínea C. do probatório) não foi pertinente e adequado, posto não se poder inferir dos elementos indiciários coligidos pela AT, melhor identificados na alínea F. do probatório, “com um grau de probabilidade elevada, a simulação da operação subjacente àquela fatura.”.

  4. Na verdade, a nosso ver, os factos coligidos pela AT, melhor referidos no capítulo III do “Relatório/Conclusões” – doravante abreviadamente designado RIT - a que se alude na alínea E. do probatório e parcialmente (apenas parcialmente) transcritos na alínea F. do probatório, permitem-nos, analisados na sua globalidade, concluir que foi produzida prova em abundância da verificação de todos os pressupostos legais que legitimaram a atuação da Administração Tributária no sentido de efetuar as correções meramente aritméticas à matéria coletável de IRC em causa nos autos.

  5. Analisados os factos coligidos no capítulo III do RIT facilmente se conclui que a Administração Tributária formou a sua convicção a partir de uma série de factos objetivos verificados quer na contabilidade da impugnante, quer nas instalações desta, quer no contacto com o sócio-gerente da impugnante, quer no gabinete de contabilidade da alegada emitente da fatura em crise, quer no contacto com o sócio-gerente da alegada emitente da fatura.

  6. Sendo que, a nosso ver, mais do que analisar individualmente cada um dos referidos factos e indícios, tal como propugnado pela Impugnante no artigo 63º da PI, importará antes analisá-los na sua globalidade, conjugá-los uns com os outros e apreciá-los à luz das regras da experiência comum e dos critérios de normalidade e razoabilidade, o que, a ser feito, nos leva a concluir, inequivocamente, que os factos apurados pela Administração Tributária são idóneos a demonstrar a falsidade da fatura aqui em apreço.

  7. Imperando concluir, a nosso ver, diversamente do que foi entendido na douta sentença aqui em crise, ter ficado amplamente demonstrado que, da análise do conteúdo do RIT e dos respetivos anexos, resulta inequivocamente ter a Administração Tributária feito prova, nos termos do artigo 74º da LGT, dos pressupostos que a legitimaram a desconsiderar como Custo Fiscal os montantes globais de € 65.274,98; € 109.540,00, 58.427,34 e € 52.197,56, referentes, respetivamente, aos exercícios de 2007, 2008, 2009 e 2010.

  8. Na sentença em apreço, a M. ma. Juíza do Tribunal “a quo” pressupôs que a atividade inspetiva na qual se apurou, “in loco”, nas instalações da impugnante, que a máquina em causa não era nova, ocorreu, no ano de 2011, em sede dos procedimentos internos de inspeção credenciados pelas Ordens de Serviço n.ºs OI201100310; OI201100311; OI201100312 e OI201100313, a cargo do Inspetor Tributário P., dos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Viana do Castelo, o qual elaborou o RIT com base nas quais foram efetuadas as correções aqui em causa – o que não corresponde à verdade.

  9. A constatação por parte do Inspetor Tributário António Ferreira da Silva, da Divisão de Inspeção Tributária I da Direção de Finanças de Braga, “in loco”, nas instalações da impugnante, de que a máquina em causa era “bastante usada, visivelmente muito desgastada e que já estaria há muitos anos lá instalada, constatando-se tal, pela forma e estado da máquina, bem como pela sua localização” constitui um (mais um a acrescer as demais) indício sério da falsidade da fatura aqui em causa, posto que nesta vem referido que a mesma é “nova” e, passado apenas cerca de um ano desde a emissão da mesma, o inspetor tributário constatou, “in loco”, nas instalações da impugnante, que a mesma tinha as caraterísticas antes referidas.

  10. A fundamentação da sentença aqui em apreço encerra em si uma contradição insanável quando refere (sublinhado e negrito nosso): “Daqui resulta que a Inspeção centrou muito a sua atividade e análise na situação económico-financeira da entidade que consta como emitente da fatura”, e, “Assim, somos forçados a concluir em sentido concordante com a Impugnante de que a Administração Tributária alicerçou a sua convicção apenas na consideração de factos verificados na contabilidade do sujeito passivo M..”.

  11. Sendo certo ademais, nesta parte, que tal como decorre do RIT, nenhuma das afirmações antes transcritas no anterior ponto 11. correspondem à verdade.

  12. Em suma, a nosso ver, salvaguardado o devido respeito por melhor entendimento, afigura-se-nos que a fundamentação constante da sentença aqui em apreço, destinada a sustentar a conclusão nela exarada de que os indícios recolhidos em sede de procedimento inspetivo não são idóneos a demonstrar a falsidade da fatura aqui em causa, é manifestamente errada, incongruente, deficiente e escassa.

  13. Na douta sentença aqui em apreço vem ainda referido o seguinte: “Além disso, a posição defendida pela AT, de retirar valor ao facto do Banco ter instaurado um procedimento cautelar contra a Impugnante, onde esta foi condenada na entrega da máquina ao Banco, cf. al. K. do probatório, não pode ser aceite. Pois é por em causa todo o sistema bancário na celebração de contractos financeiros, designadamente de Leasing, como dos autos e no pagamento das rendas que a Impugnante suportou no âmbito desse contracto.”.

  14. Diversamente do que foi entendido na douta sentença aqui posta em crise, parece-nos claro e cristalino que da sentença a que se alude na alínea K. do probatório não pode ser retirada a prova da veracidade material da...

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