Acórdão nº 00019/20.5BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelRos
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:* 1. RELATÓRIO 1.1. O Ministério Público vem recorrer da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, em 03.03.2020, que julgou procedente o recurso de contraordenação instaurado por L.

, devidamente identificado nos autos, contra a decisão pela qual lhe foi aplicada a coima no montante de 1.500,00€, por infração ao disposto no artigo 109.º, n.º 1 do RGIT.

1.2. O Recorrente terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: «1ª A ilicitude típica ínsita à contra-ordenação em apreço verificou-se e consumou-se no preciso momento em o agente corporizou e exteriorizou na venda dada como provada aos clientes do seu estabelecimento, as bebidas apreendidas, sem intenção de as submeter ao pagamento de qualquer imposto devido, bem assim às regras de selagem e rotulagem, como pressuposto nesta parte que existe também em termos de controlo da qualidade e genuinidade do produto.

  1. Sendo que tal actuação se subsume, independentemente de valor mínimo devido de imposto a pagar, aos elementos típicos a que aludem as disposições conjugadas dos arts. 109º e 96º, nº 1, al. a) do RIGT, pois aí se prevê e se pune quem, com intenção de se subtrair ao pagamento dos impostos especiais sobre o álcool, as bebidas alcoólicas, introduzir no consumo produtos tributáveis sem o cumprimento das formalidades legalmente exigíveis, mesmo a título negligente, incorre na coima de 1.500 € a 165.000 €; 3ª E, conforme resulta da alínea b), do nº 1 do art. 9º do CIEC, se considera como introdução no consumo de produtos sujeitos a imposto, a detenção fora do regime de suspensão do imposto desses produtos sem que tenha sido cobrado o imposto devido.

  2. Resultando do nº 1 e 2 do art. 1º da Portaria 26/2017, de 13 de Janeiro, o qual estabelece as regras complementares relativas à designação, apresentação e rotulagem dos produtos do sector vitivinícola previstos no Regulamento (UE) n.º 1308/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Dezembro e no Regulamento n.º 251/2014, do Parlamento e do Conselho, de 26 de Fevereiro, sendo que o regime em apreço é aplicável a todos os produtos vitivinícolas embalados no território nacional.

Assim sendo, e em suma, deverá ser revogada a douta sentença proferida de absolvição do arguido, e manter-se na íntegra a condenação administrativa tipicamente relevante, que o foi de devida coima aplicada no mínimo a que alude a moldura abstracta da norma.

» 1.3. O aqui Recorrido L. não apresentou contra-alegações.

1.4. Os autos foram com vista ao Ministério Público junto deste Tribunal que emitiu parecer no sentido de que «(…) a decisão recorrida deverá ser revogada, por considerar que a argumentação constante da alegação de recurso demonstra a sua invalidade, remetendo-se no mais para a respectiva fundamentação, com a devida vénia, concluindo-se assim pela revogação da decisão recorrida».

Dispensados os vistos legais, vai o processo à conferência para julgamento.

2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Uma vez que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações da Recorrente, cumpre apreciar e decidir se a sentença recorrida enferma do erro de julgamento que lhe vem apontado pelo Recorrente.

3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. DE FACTO A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto: «Factos provados: 1. O arguido L. é dono, e explora, um estabelecimento comercial designado “Salão de Jogos (...)”, sito na Praceta (…) – Cfr. auto de noticia de fls. 13 e 13/V e art.º 14.º da PI; 2. No dia 11/3/2019, pelas 10,00h, dois militares da GNR do Destacamento de Acção de Fiscal de Coimbra, Sub Destacamento de Fiscalização, detectaram, naquele estabelecimento e no interior do balcão frigorifico, juntamente com outras garrafas de bebidas para venda, uma garrafa de 0,75 cl, que ostentava os seguintes dizeres “Moscatel do Douro, Adega de Favaios, 17% vol.”, e que continha 0,30 litros de liquido opaco acastanhado, adocicado, e com teor alcoólico de 15,2% de vol. – Fls. 13 a 22, depoimento de A., cabo da GNR que elaborou o auto de noticia; e depoimento do arguido que confirmou a foto 1 de fls. 14, que corresponde ao local onde a garrafa se encontrava; 3. Na cave do referido estabelecimento, e armazém do mesmo, foram encontrados mais dois garrafões com capacidade de 5 L/cada, sem quaisquer rótulos ou dizeres, contendo um dos garrafões 1,5 litros e o outro 5 litros de um liquido opaco acastanhado, adocicado, e com teor alcoólico de 15,2% de vol – Cfr. Fls. 13 a 22, depoimento de A., cabo da GNR que elaborou o auto de noticia; 4. Não foi apresentado qualquer documento comercial, de âmbito fiscal ou aduaneiro, comprovativo da aquisição, detenção ou introdução ao consumo da bebida alcoólica supra identificada – Cfr. auto de noticia de fls. 13; Não relevei o depoimento do arguido porque apesar de ter afirmado que nunca vendeu qualquer produto sem previamente o ter comprado com a respectiva factura onde o IVA era liquidado, o certo é que apenas passados 9 meses do facto relatado em 2. é que apresentou uma factura emitida em 10/9/2019, onde, entre outro produto (cerveja) constam 2 garrafões de 5 litros/cada (cfr. facto 13). Ora, apesar do arguido afirmar que quem lhe vendia esse vinho licoroso era uma pessoa que costumava passar no seu estabelecimento às Sextas Feiras, o certo é que disse que não sabia muito bem quem era. Portanto, este facto teve de se dar como provado porque, para além do exposto, o arguido não apresentou qualquer documento válido que confirmasse as suas palavras.

5. Dá-se aqui por reproduzido o auto de notícia, com o seguinte destaque: “No diálogo estabelecido com o (a) detentor/a responsável foi esclarecido o seguinte: que é o próprio, quem normalmente atesta a garrafa exposta para venda, dos garrafões apreendidos, que vende o liquido apreendido como Favaios a €1,20 o cálice, que o compra como sendo Favaios. Perguntado, o mesmo respondeu, que o liquido existente na garrafa não é o original da mesma, que o liquido apreendido é todo igual, mas que tem a consciência que não deveria vender, pois serve como Favaios, adquirido a € 14,00 o garrafão de 5 litros”; 6. O auto de notícia foi assinado pelo arguido que declarou que tomou dele conhecimento, ficando ciente de todo o seu conteúdo – cfr. Fls. 13/V; 7. O auto de notícia foi lido e explicado ao arguido pelo cabo da GNR, o autuante A.

– cfr. depoimento desta testemunha e auto de notícia; 8. O vinho adocicado apreendido em causa destinava-se à venda ao público.

Apesar das declarações do arguido e das duas testemunhas por ele arroladas, F. e F., serem em sentido contrário, ou seja, que o vinho adocicado apreendido era para consumo próprio do arguido e dos amigos, que, por vezes se reuniam na cave/armazém do dito estabelecimento, designadamente para verem jogos de futebol ou em outras ocasiões de confraternização, não é curial ou lógico que o arguido enchesse a garrafa a que o facto 2 alude, a partir dos garrafões que tinha nessa cave com a explicação de haver, entre os seu amigos, quem gostasse desse vinho fresco. Esta explicação não convence porque, se por um lado, não é plausível que a garrafa que estava no frigorifico apenas contivesse 0,30 litros, uma vez que seria lógico que, depois do vinho ser servido aos amigos na cave, ela fosse enchida novamente (na cave) onde os garrafões se...

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