Acórdão nº 213/13.5BEPDL de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelLUÍSA SOARES
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I – RELATÓRIO Vem a AT – Autoridade Tributária e Aduaneira interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada que julgou procedente o pedido de execução de Acórdão proferido por este Tribunal em 08/10/2015, tendo determinado ao Serviço de Finanças de Vila Franca do Campo que proceda à inscrição oficiosa, para efeitos de atribuição do número de identificação fiscal, de M............., E............., N............., V............., E............., G............. e A............., no prazo de 30 (trinta) dias.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada no segmento decisório especificou ainda os atos e operações a adoptar com vista à execução do julgado nos seguintes termos: “1. O Serviço de Finanças de Vila Franca do Campo deve proceder à inscrição oficiosa, para efeitos de atribuição do número de identificação fiscal, de M............., E............., N............., V............., E............., G............. e A..............

  1. O órgão responsável pela adopção do ato: Chefe do Serviço de Finanças de Vila Franca do Campo.

  2. Todos os atos e operações identificados devem ser praticados no prazo máximo de 30 (trinta) dias.”.

    A Recorrente, nas suas alegações formulou conclusões nos seguintes termos:

    1. O Tribunal a quo determinou a inscrição oficiosa, pelo Serviço de Finanças de Vila Franca do Campo, de M............., E............., N............., V............., E............., G............. e A............., na sequência de prolação do Acórdão do TCAS no âmbito do processo n.º 08055/14, de 10/08/2015, em execução de sentença, olvidando que está a dar azo a uma ilegalidade clara, por ultrapassagem das previsões legais que amparam o registo oficioso dos contribuintes, vertidas no Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro; B) O artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro, cria a obrigatoriedade de constarem do registo os elementos compostos por nome completo, domicílio fiscal; estatuto fiscal, naturalidade, nacionalidade, data de nascimento, sexo, número de documento de identificação civil e respetiva designação, e grau de deficiência, ou, no caso dos cidadãos não residentes que apenas obtenham em território nacional rendimentos sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, são declarados pelo substituto tributário o nome completo, a residência no estrangeiro, a naturalidade, a nacionalidade, a data de nascimento, o sexo, e o NIF do substituto tributário; C) No seio do mesmo diploma, prevê-se a possibilidade de inscrição oficiosa pelos serviços competentes, nos termos do artigo 27.º; D) A discordância da ora Recorrente reconduz-se, em primeiro lugar, à interpretação que o Tribunal a quo faz da decisão do TCAS, uma vez que extrai a conclusão de que «o acórdão exequendo previu e condenou a administração tributária a efetuar a inscrição das pessoas em causa, o que ainda não sucedeu. A administração tributária apenas diligenciou a fim de recolher os elementos identificativos, não tendo efetuado a inscrição oficiosa nos exatos termos em que foi condenada», considerando que o Acórdão do TCAS tem duas partes e que estas são cindíveis, devendo ocorrer a inscrição oficiosa dos contribuintes mesmo que não sejam apurados os elementos em falta, obrigando a Administração Tributária a proceder à inscrição oficiosa dos contribuintes e à produção das diligências para apurar os dados dos contribuintes necessários para essa inscrição; E) Entende o Tribunal a quo que a Administração Tributária comprovou que encetou as diligências necessárias para obter os dados em falta, mas que, ainda que não tenha obtido todos os elementos necessários, não comprovou que tenha inscrito oficiosamente os contribuintes e que está obrigada a fazê-lo; F) A inscrição oficiosa dos contribuintes é a inscrição que resulta da iniciativa da Administração Tributária por dever legal, na falta do impulso obrigatório do contribuinte, como se poderá compreender da leitura do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro, que estabelece as condições da inscrição oficiosa dos contribuintes, mas esta inscrição oficiosa por imperativo legal – que depende da iniciativa vinculada da Administração Tributária – não pode ultrapassar o que se encontra definido no artigo 9.º do mesmo diploma, pelo que a Administração Fiscal está obrigada a proceder à inscrição desde que detenha os elementos exigidos por lei para proceder a esta inscrição; G) O Acórdão do TCAS quis vir clarificar essa obrigação sob condição, condenando a Administração Fiscal na inscrição oficiosa dos contribuintes e na produção das diligências necessária e ao seu alcance para obter os elementos em falta, bem sabendo que a inscrição oficiosa não pode ocorrer sem que estes elementos sejam obtidos, pois reconhece a obrigação de inscrição oficiosa pela AT (o que, adiante-se, nunca esteve em causa, tendo a AT consciência dessa obrigação), impondo-lhe o dever de obter os elementos em falta e que permitem – com base nos princípios da autenticidade, veracidade, univocidade e segurança dos dados identificadores do contribuinte – a inscrição e atribuição de número de identificação fiscal (artigo 1º, n.º 2); H) Da confrontação do teor do corpo do Acórdão publicado em www.dgsi.pt, incluindo o sumário do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, prolatado no âmbito do processo n.º 08055/14, datado de 10/08/2015, e o mesmo Acórdão que foi notificado às partes, com o mesmo número de processo, data e Meritíssima Juíza Desembargadora Relatora, existe uma diferença profunda, resultando da leitura do sumário entendimento diverso do entendimento que o Meritíssimo Tribunal a quo quer atribuir à decisão superior, pois o que foi fixado em sumário deste Acórdão reporta-se a «I. Para a atribuição do NIF é necessário, por um lado, o pedido do cidadão interessado, seu representante ou gestor de negócios, e por outro os vários elementos identificativos previstos no art. 9º do Decreto-lei nº 14/2013, de 28 de Janeiro. II.Caso o interessado não efectue esse pedido, pode a AT fazê-lo oficiosamente nos termos do disposto no artigo 27º e na posse de todos os elementos identificativos legalmente necessários. III. Se a inscrição para efeitos de atribuição de NIF pode ser oficiosa compete à AT efectuar as diligências necessárias, e que estão ao seu alcance, para obter tais elementos»; I) Daqui se retira que o que se pretendia dizer no Acórdão não corresponde às duas partes distinguidas pelo Tribunal a quo, antes sendo dado ênfase à obrigação de inscrição oficiosa decorrente do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro – obrigação sempre reconhecida pela AT – desde que a mesma AT recolhesse os dados obrigatórios e legalmente vinculativos previstos no artigo 9.º, procedendo a todas as diligências necessárias e que estivessem ao seu alcance para poder efetuar a inscrição oficiosa, pois se se entendesse de outra fora – como está a entender o Tribunal a quo na execução de sentença – acabaria por se atropelar a lei no que aos elementos obrigatórios diz respeito; J) Se a AT procedesse à prossecução da interpretação do Acórdão a que o Tribunal a quo adere, iria registar pelo menos cinco nomes sem que tivessem estes qualquer outro suporte dos obrigatórios exigidos pelo n.º 1 e n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28 de janeiro, pelo que não poderá a AT cumprir a obrigação de inscrição oficiosa sem que obtenha estes elementos legais e vinculativos, ou, de outra forma, teria a AT de inventar os dados em falta e assumi-los como verdadeiros, para poder executar a sentença na interpretação do Tribunal a quo; K) A discrepância entre o mesmo Acórdão publicado no sítio da internet e o notificado às partes, no entanto, não se fica por aqui, pois no Acórdão notificado refere-se que «Apesar da tónica colocada nos referidos princípios e à exigência de que sejam considerados e devidamente recolhidos os elementos identificativos do respetivo interessado (como o...

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