Acórdão nº 1740/09.4BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelLUÍSA SOARES
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I – RELATÓRIO A Fazenda Pública vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a oposição à execução deduzida por A............ e J............

contra a decisão de reversão proferida no processo de execução fiscal nº ............, instaurado originariamente contra a sociedade “E……….., Lda.”, por dívidas tributárias de IRS dos anos de 2002 a 2004 no montante total de € 41.093,40.

A Recorrente, após notificação para aperfeiçoamento das suas alegações, formulou conclusões, como consta de fls. 400 a 403, nos seguintes termos: “I - Considerou o Meritíssimo Juiz do tribunal “a quo”, na douta sentença em apreço, que a devedora originária foi dissolvida e, consequentemente nomeada uma liquidatária, (com registo definitivo em 04.11.2005) o que implicava que os oponentes tivessem deixado de representar a devedora originária durante o período de liquidação da sociedade.

II - Por sua vez a sentença, objecto de recurso, cita os artigos 146.°, 151.°, 152.°, n.1 e 252.°, todos do Código das Sociedades Comerciais (CSC), contudo, só são de aplicação supletiva ao procedimento e processo judicial tributário, de acordo com a natureza dos casos omissos.

III - Prossegue, ainda, a douta sentença que nos termos do disposto no art. 41.°, n.° 3, do CPPT, que no caso da sociedade se encontrar em liquidação, a notificação deve ser efectuada na pessoa do liquidatário.

IV - Concluindo, assim, que assiste razão aos recorridos, uma vez que a falta de notificação, provoca a ineficácia do acto tributário de liquidação, o que torna a dívida inexigível, e consequentemente, considerou prejudicada a análise dos demais fundamentos invocados (art. 124.°, ex vi art. 211.°, n,° 1, ambos do CPPT, e art. 660.°, n.° 2, do CPC/1961, ex vi art. 2.° e) do CPP).

V -Nesse circunspecto, julgou a presente oposição procedente e, em consequência julgou extinto, quanto aos oponentes, o processo de execução fiscal n.°……………., condenado a Fazenda Pública ao pagamento de custas e, com a qual não concordamos.

VI - Salvo o devido respeito pela decisão sufragada, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim, doutamente, decidido, porquanto, a sentença recorrida fez um errado enquadramento dos factos à luz dos normativos vigentes, quando decidiu que a AT tinha de ter notificado a liquidatária (art. 41.°, n.° 3, do CPPT).

VII -Ora analisando a sentença em crise, constitui objecto do presente recurso, saber se é ou não admissível, reverter as dívidas contra os responsáveis subsidiários, se existir declaração de insolvência da devedora originária, ou ao invés, se deve ser notificada a liquidatária nomeada.

VIII - Salvo o devido respeito pelo douto entendimento, entende esta Representação que, pese embora a devedora originária tenha sido declarada insolvente, tal facto não impede que o órgão de execução fiscal averigue sobre a admissibilidade legal de chamar à execução os responsáveis subsidiários (art. 23.°, n.° 7 da LGT), caso se verifiquem os respectivos pressupostos legais, impondo-se, contudo, que a AT respeite os limites de excussão prévia impostos pelo art. 23.°, n.° 2 do mesmo Compendio Normativo.

IX - Efectivamente, tal facto só será possível caso se verifiquem os pressupostos legais para o seu chamamento e, em caso afirmativo irá responder com o seu património pessoal, relativamente a dívidas da devedora originária por insuficiência patrimonial desta (art. 24.°, n.° 1 da LGT), o que por si só, em nada afecta os bens da massa insolvente.

X - Assim, no caso “sub judice” e, face à insuficiência dos bens da devedora originária para pagamento da dívida exequenda, prosseguiu a reversão contra os ora Recorridos, não merecendo o despacho de reversão qualquer censura e, consequentemente, as liquidações que foram enviadas à devedora originária foram validamente notificadas, como se pode constatar pelos documentos protestados juntar em sede de contestação, e juntos através do requerimento com entrada no tribunal “a quo” n.° 269409 de 24.NOV.2014.

XI - Aliás posição, também, perfilhada pelo Ministério Público, já que no seu douto parecer defendeu a improcedência da presente oposição.  Nestes termos, em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se, em consequência a douta sentença ora recorrida, com as legais consequências, assim se fazendo por Vossas Excelências a costumada JUSTIÇA.” * * Os Recorridos não apresentaram contra-alegações.

* * O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

* * Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.

II – DO OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635°, n.° 4 e artigo 639°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente.

Assim, delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, a questão controvertida consiste em aferir se a sentença enferma de erro de julgamento de facto e de direito ao ter considerado que a dívida exequenda era inexigível em virtude de a notificação da liquidação não ter sido efectuada à liquidatária, nos termos do art. 41º, nº 3 do CPPT.

III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 1) O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: “Com interesse para a decisão, consideram-se provados os seguintes factos: 1) Pela inscrição 1, foi registado, na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, o contrato social da sociedade E……………, Lda (doravante E............) sendo sócios e gerentes designados os oponentes (cfr. fls. 65 a 68).

2) Pelo av. 1, à inscrição 1, correspondente à Ap. 3/910326, foi registada a mudança da sede da sociedade mencionada em 1) para a Praça …………...

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