Acórdão nº 1740/09.4BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | LUÍSA SOARES |
Data da Resolução | 11 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I – RELATÓRIO A Fazenda Pública vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou procedente a oposição à execução deduzida por A............ e J............
contra a decisão de reversão proferida no processo de execução fiscal nº ............, instaurado originariamente contra a sociedade “E……….., Lda.”, por dívidas tributárias de IRS dos anos de 2002 a 2004 no montante total de € 41.093,40.
A Recorrente, após notificação para aperfeiçoamento das suas alegações, formulou conclusões, como consta de fls. 400 a 403, nos seguintes termos: “I - Considerou o Meritíssimo Juiz do tribunal “a quo”, na douta sentença em apreço, que a devedora originária foi dissolvida e, consequentemente nomeada uma liquidatária, (com registo definitivo em 04.11.2005) o que implicava que os oponentes tivessem deixado de representar a devedora originária durante o período de liquidação da sociedade.
II - Por sua vez a sentença, objecto de recurso, cita os artigos 146.°, 151.°, 152.°, n.1 e 252.°, todos do Código das Sociedades Comerciais (CSC), contudo, só são de aplicação supletiva ao procedimento e processo judicial tributário, de acordo com a natureza dos casos omissos.
III - Prossegue, ainda, a douta sentença que nos termos do disposto no art. 41.°, n.° 3, do CPPT, que no caso da sociedade se encontrar em liquidação, a notificação deve ser efectuada na pessoa do liquidatário.
IV - Concluindo, assim, que assiste razão aos recorridos, uma vez que a falta de notificação, provoca a ineficácia do acto tributário de liquidação, o que torna a dívida inexigível, e consequentemente, considerou prejudicada a análise dos demais fundamentos invocados (art. 124.°, ex vi art. 211.°, n,° 1, ambos do CPPT, e art. 660.°, n.° 2, do CPC/1961, ex vi art. 2.° e) do CPP).
V -Nesse circunspecto, julgou a presente oposição procedente e, em consequência julgou extinto, quanto aos oponentes, o processo de execução fiscal n.°……………., condenado a Fazenda Pública ao pagamento de custas e, com a qual não concordamos.
VI - Salvo o devido respeito pela decisão sufragada, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim, doutamente, decidido, porquanto, a sentença recorrida fez um errado enquadramento dos factos à luz dos normativos vigentes, quando decidiu que a AT tinha de ter notificado a liquidatária (art. 41.°, n.° 3, do CPPT).
VII -Ora analisando a sentença em crise, constitui objecto do presente recurso, saber se é ou não admissível, reverter as dívidas contra os responsáveis subsidiários, se existir declaração de insolvência da devedora originária, ou ao invés, se deve ser notificada a liquidatária nomeada.
VIII - Salvo o devido respeito pelo douto entendimento, entende esta Representação que, pese embora a devedora originária tenha sido declarada insolvente, tal facto não impede que o órgão de execução fiscal averigue sobre a admissibilidade legal de chamar à execução os responsáveis subsidiários (art. 23.°, n.° 7 da LGT), caso se verifiquem os respectivos pressupostos legais, impondo-se, contudo, que a AT respeite os limites de excussão prévia impostos pelo art. 23.°, n.° 2 do mesmo Compendio Normativo.
IX - Efectivamente, tal facto só será possível caso se verifiquem os pressupostos legais para o seu chamamento e, em caso afirmativo irá responder com o seu património pessoal, relativamente a dívidas da devedora originária por insuficiência patrimonial desta (art. 24.°, n.° 1 da LGT), o que por si só, em nada afecta os bens da massa insolvente.
X - Assim, no caso “sub judice” e, face à insuficiência dos bens da devedora originária para pagamento da dívida exequenda, prosseguiu a reversão contra os ora Recorridos, não merecendo o despacho de reversão qualquer censura e, consequentemente, as liquidações que foram enviadas à devedora originária foram validamente notificadas, como se pode constatar pelos documentos protestados juntar em sede de contestação, e juntos através do requerimento com entrada no tribunal “a quo” n.° 269409 de 24.NOV.2014.
XI - Aliás posição, também, perfilhada pelo Ministério Público, já que no seu douto parecer defendeu a improcedência da presente oposição. Nestes termos, em face da motivação e das conclusões atrás enunciadas, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se, em consequência a douta sentença ora recorrida, com as legais consequências, assim se fazendo por Vossas Excelências a costumada JUSTIÇA.” * * Os Recorridos não apresentaram contra-alegações.
* * O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
* * Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.
II – DO OBJECTO DO RECURSO O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cfr. artigo 635°, n.° 4 e artigo 639°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente.
Assim, delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, a questão controvertida consiste em aferir se a sentença enferma de erro de julgamento de facto e de direito ao ter considerado que a dívida exequenda era inexigível em virtude de a notificação da liquidação não ter sido efectuada à liquidatária, nos termos do art. 41º, nº 3 do CPPT.
III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 1) O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: “Com interesse para a decisão, consideram-se provados os seguintes factos: 1) Pela inscrição 1, foi registado, na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, o contrato social da sociedade E……………, Lda (doravante E............) sendo sócios e gerentes designados os oponentes (cfr. fls. 65 a 68).
2) Pelo av. 1, à inscrição 1, correspondente à Ap. 3/910326, foi registada a mudança da sede da sociedade mencionada em 1) para a Praça …………...
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