Acórdão nº 1888/15.6BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO A L... & F... II Lda veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou improcedente a impugnação judicial por aquela deduzida, na qual peticiona a anulação das liquidações de IVA relativas aos exercícios de 2010, 2011 e respectivos juros compensatórios, no valor de EUR 148.477,31 e EUR 10.680,18 relativos a juros compensatórios.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «A - Entendemos que existe erro de julgamento de facto e de direito, por errónea apreciação e qualificação jurídica dos factos vertidos no relatório de inspeção para a aplicação das regras do ónus da prova (artº. 75º da LGT), uma vez que não são descritos quaisquer indícios objetivos em como as aquisições efetuadas pela Impugnante não existiram, e que as operações são simuladas, para efeitos do nº. 3 do artº 19º do CIVA, única norma constante do relatório e que fundamenta, de direito, as correções aritméticas efetuadas pela AT e que deram origem às liquidações impugnadas, mas que não tem aplicação nestes autos; B - Não se mostra demonstrada a divergência A em face da resposta da AT e da expressão “na totalidade”, o que significa que a AT entende ter sido demonstrado parcialmente o destino dos bens adquiridos e a isso responde a Reclamante: a AT admite que parte das compras constantes dessas facturas (nº. 50 e 29) tenham sido justificadas pela reclamante, pois refere que não fez prova da sua “totalidade”, o que significa, pelo menos, que a reclamante demonstrou a efectiva aquisição de fornecimento de perfil estrutural e de fornecimento de esquadros de tubo, que vendeu com diferentes designações (“tubos quadrados, tubos estruturais, tubos rectangulares), razão pela qual o inventário de 31.12.2010 não as reflecte, mas o essencial é que parte dessas vendas estão justificadas, pelo que o indício de operação irreal que a AT pretende com a invocação da divergência se encontra posta em causa, havendo inconsistência e subjetividade, pela AT, de um juízo de facturação falsa; C - Em face do descrito nos pontos 11 e 12 destas alegações não pode revelar o indício de operação irreal que a AT pretende com a invocação da divergência B, havendo, também, inconsistência e subjetividade, pela AT, de um juízo de facturação falsa; D - Em face do descrito nos pontos 13 e 14 destas alegações a divergência C referida pela AT não é um indício objetivo sólido e consistente da probabilidade elevada de que as faturas da D... Lda não titulam operações reais; E - Estando parte dessas vendas justificadas pela AT, e a restante parte pelo contribuinte, o indício de operação irreal que a AT pretende com a invocação da divergência se encontra posta em causa, havendo inconsistência e subjetividade da AT de um juízo de facturação falsa; F - Em face do descrito e fundamentado nos pontos 18 e 19 destas alegações o indício de operação irreal que a AT pretende com a invocação da divergência D se encontra posta em causa, porque não existe, havendo inconsistência e subjetividade pela AT de um juízo de facturação falsa; G - Em face do descrito nos pontos 20, 21 e 22 destas alegações o indício de operação irreal que a AT pretende com a invocação da divergência E não existe, havendo inconsistência e subjetividade pela AT, de um juízo de facturação falsa; H - Face ao resumido e transcrito nos pontos 23 a 25 destas alegações, o indício de operação irreal que a AT pretende com a invocação da divergência F não existe, havendo inconsistência e subjetividade, pela AT, de um juízo de facturação falsa; I - Face ao descrito nos pontos 26 a 29 o indício de operação irreal que a AT pretende com a invocação da divergência G não existe, porque justificada, havendo inconsistência e subjetividade, pela AT, de um juízo de facturação falsa; J - Tendo a reclamante justificado com a utilização em autoconsumo desses materiais adquiridos à D... Lda, nos pontos 30 a 31 destas alegações a divergência H só demonstra não haver tratamento contabilístico para essa situação, mas não permite à AT afirmar um indício de operação não real, havendo inconsistência pela AT, de um juízo de facturação falsa; K - Não é suficiente a demonstração pela AT deste indício – destino dos bens adquiridos -, como forma de fazer cessar a presunção de veracidade da contabilidade a favor da Recorrente – artº. 75º da LGT-, pois o mesmo não é consistente, objetivo e sólido de modo a indicar que as faturas não titulam operações não reais, tanto que por diversas vezes, a AT admite a demonstração pela Reclamante de, pelo menos, parte substancial do destino dos bens adquiridos; L - Estas subdivergências – A a H-, da divergência 2 – Destino dos bens adquiridos -, não são sequer, analisados, criticamente, na sentença em recurso, o que equivale a omissão de pronúncia que se sublinha como vício da sentença, e que se invoca; M - A não apreciação da prova documental feita em juízo sobre o destino dos bens adquiridos à empresa D... Lda, que constituem mais dois milhares de faturas e de vendas a dinheiro (doc.s entregues no processo judicial em Junho de 2016 com os números de registo de 004680580 a 004681143), suportando os documentos 1 a 14 entregues com a petição inicial e esclarecedores, enquanto prova, do destinos dos bens adquiridos à D... Lda, constituem omissão de pronúncia intolerável por parte do Tribunal de primeira instância; N - Acresce referir quanto à divergência 2 que a AT não teve em conta, o processo de comercialização da L... II Lda, pois as mercadorias adquiridas por grosso com determinada designação são modificadas e comercializadas com outra designação, após procedimentos próprios de retalho no comércio de ferragens, figurando no inventário com essa nova designação, sendo o facto de a AT não ter estudado o processo de ligeira modificação/transformação dos produtos adquiridos e que na venda têm outra designação numa empresa que esteve sujeita a procedimento de inspecção, equivalente à violação do princípio da verdade material, conforme o disposto no artigo 6º do RCPIT e 58º da LGT, por o procedimento de inspecção não ter visado a descoberta da verdade material, nem ter adoptado oficiosamente iniciativas adequadas a esse objectivo, o que conduziu a conclusões erróneas, como as que produziu; O - E se a AT no relatório inspectivo nunca pôs em causa o acerto da contabilidade, e nunca afirmou que a contabilidade não estava devidamente organizada apontando erros e omissões concretos, não pode apontar como indício tal desacerto da contabilidade e da consistência de um juízo de facturação falsa ou operação simulada, sendo a justificação da AT de que a contabilidade está bem organizada e de que há possibilidade de verificar a matéria tributável, de IVA e de IRC, não pode ter como indício o desacerto da contabilidade, o que determina que falece o indício de faturação falsa a que a AT chamou de “Análise da contabilidade”; P - Não há nos seis cheques, entregues à D... Lda, como meios de pagamento de faturas de aquisição – Divergência de meios de pagamento -, qualquer indício que permita à AT formular um juízo de que todas as operações de aquisição à D... Lda são operações falsas, antes, o pagamento de 10.000,00 €, titulado pelo cheque 7..., e os endossos legais dos restantes cheques feitos pelas D... Lda, permitem concluir por um juízo de operações reais destas aquisições da reclamante àquela empresa, como resulta dos pontos 42 a 45 destas alegações; Q - Das 53 facturas de fornecimento da D... Lda, 19 correspondem a valores facturados inferiores aos valores de 9.500,00 € e a € 9.700,00, a que se refere o artº. 63º-C da LGT, na redação em vigor em 2010 e 2011, pelo que não pode ser indício de operação não real o meio de pagamento em numerário para essas facturas de fornecimento, em face do que dispõe o artº. 63º-C, nº. 3 da LGT, na redacção em vigor em 2010 e 2011, pois a reclamante não tem, legalmente, de demonstrar, por prova de meio de pagamento que permita a identificação do destinatário; R - E quanto às restantes facturas de fornecimento, de valor superior, elas foram pagas, integralmente, conforme os respectivos recibos de quitação, constantes do Anexo 4 ao relatório, composto por 105 fls, sendo esses recibos provas documentais plenas, pelo que não pode ser indício de operação não real o pagamento em numerário comprovado por documento (recibo de quitação) conforme a prova constante do anexo 4 (Recibos em numerário) ao relatório da inspecção, sendo o incumprimento do pagamento dessas facturas, mera irregularidade sujeita a coima; S - Tendo a AT por via do Serviço de Finanças de Benavente da sede da D... Lda interpelado a Recorrente para pagamento de créditos de € 215.649,91 e € 208.345,12 daquela empresa sobre a L... e F... II Lda, no âmbito de execuções fiscais em que era executada a D... Lda, dos quais a Recorrente reconheceu o valor de € 16.277,13, como consta do facto provado com o nº 21 na sentença em recurso, e como consta provado documentalmente, no processo administrativo de reclamação graciosa e de recurso hierárquico, e tendo a Recorrente pago esse valor de € 16.277,13, fica demonstrada a veracidade das transacções que com aquele fornecedor se manteve em 2010 e 2011, sendo mesmo a evidência de que em 2010 e 2011, existiram transacções comerciais entre a D... Unipessoal Lda e a Impugnante, pelo que as aquisições de mercadorias de € 430.284,32 em 2010 e € 252.685,09 em 2011, feitas pela Impugnante à D... Lda se mostram provadas, em face da penhora de créditos reconhecida pela AT, de € 215.649,91, € 111.366,34 e de € 208.345,12, num total de € 535.361,37, o que revela que a AT, nesta divergência 4 relativa aos restantes meios de pagamento das transacções entre a Reclamante e a D... Lda, nada pode alegar que indicie um juízo válido e consistente de facturação falsa, a que acresce que o Estado que realiza...

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