Acórdão nº 1888/15.6BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | CRISTINA FLORA |
Data da Resolução | 11 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO A L... & F... II Lda veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou improcedente a impugnação judicial por aquela deduzida, na qual peticiona a anulação das liquidações de IVA relativas aos exercícios de 2010, 2011 e respectivos juros compensatórios, no valor de EUR 148.477,31 e EUR 10.680,18 relativos a juros compensatórios.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «A - Entendemos que existe erro de julgamento de facto e de direito, por errónea apreciação e qualificação jurídica dos factos vertidos no relatório de inspeção para a aplicação das regras do ónus da prova (artº. 75º da LGT), uma vez que não são descritos quaisquer indícios objetivos em como as aquisições efetuadas pela Impugnante não existiram, e que as operações são simuladas, para efeitos do nº. 3 do artº 19º do CIVA, única norma constante do relatório e que fundamenta, de direito, as correções aritméticas efetuadas pela AT e que deram origem às liquidações impugnadas, mas que não tem aplicação nestes autos; B - Não se mostra demonstrada a divergência A em face da resposta da AT e da expressão “na totalidade”, o que significa que a AT entende ter sido demonstrado parcialmente o destino dos bens adquiridos e a isso responde a Reclamante: a AT admite que parte das compras constantes dessas facturas (nº. 50 e 29) tenham sido justificadas pela reclamante, pois refere que não fez prova da sua “totalidade”, o que significa, pelo menos, que a reclamante demonstrou a efectiva aquisição de fornecimento de perfil estrutural e de fornecimento de esquadros de tubo, que vendeu com diferentes designações (“tubos quadrados, tubos estruturais, tubos rectangulares), razão pela qual o inventário de 31.12.2010 não as reflecte, mas o essencial é que parte dessas vendas estão justificadas, pelo que o indício de operação irreal que a AT pretende com a invocação da divergência se encontra posta em causa, havendo inconsistência e subjetividade, pela AT, de um juízo de facturação falsa; C - Em face do descrito nos pontos 11 e 12 destas alegações não pode revelar o indício de operação irreal que a AT pretende com a invocação da divergência B, havendo, também, inconsistência e subjetividade, pela AT, de um juízo de facturação falsa; D - Em face do descrito nos pontos 13 e 14 destas alegações a divergência C referida pela AT não é um indício objetivo sólido e consistente da probabilidade elevada de que as faturas da D... Lda não titulam operações reais; E - Estando parte dessas vendas justificadas pela AT, e a restante parte pelo contribuinte, o indício de operação irreal que a AT pretende com a invocação da divergência se encontra posta em causa, havendo inconsistência e subjetividade da AT de um juízo de facturação falsa; F - Em face do descrito e fundamentado nos pontos 18 e 19 destas alegações o indício de operação irreal que a AT pretende com a invocação da divergência D se encontra posta em causa, porque não existe, havendo inconsistência e subjetividade pela AT de um juízo de facturação falsa; G - Em face do descrito nos pontos 20, 21 e 22 destas alegações o indício de operação irreal que a AT pretende com a invocação da divergência E não existe, havendo inconsistência e subjetividade pela AT, de um juízo de facturação falsa; H - Face ao resumido e transcrito nos pontos 23 a 25 destas alegações, o indício de operação irreal que a AT pretende com a invocação da divergência F não existe, havendo inconsistência e subjetividade, pela AT, de um juízo de facturação falsa; I - Face ao descrito nos pontos 26 a 29 o indício de operação irreal que a AT pretende com a invocação da divergência G não existe, porque justificada, havendo inconsistência e subjetividade, pela AT, de um juízo de facturação falsa; J - Tendo a reclamante justificado com a utilização em autoconsumo desses materiais adquiridos à D... Lda, nos pontos 30 a 31 destas alegações a divergência H só demonstra não haver tratamento contabilístico para essa situação, mas não permite à AT afirmar um indício de operação não real, havendo inconsistência pela AT, de um juízo de facturação falsa; K - Não é suficiente a demonstração pela AT deste indício – destino dos bens adquiridos -, como forma de fazer cessar a presunção de veracidade da contabilidade a favor da Recorrente – artº. 75º da LGT-, pois o mesmo não é consistente, objetivo e sólido de modo a indicar que as faturas não titulam operações não reais, tanto que por diversas vezes, a AT admite a demonstração pela Reclamante de, pelo menos, parte substancial do destino dos bens adquiridos; L - Estas subdivergências – A a H-, da divergência 2 – Destino dos bens adquiridos -, não são sequer, analisados, criticamente, na sentença em recurso, o que equivale a omissão de pronúncia que se sublinha como vício da sentença, e que se invoca; M - A não apreciação da prova documental feita em juízo sobre o destino dos bens adquiridos à empresa D... Lda, que constituem mais dois milhares de faturas e de vendas a dinheiro (doc.s entregues no processo judicial em Junho de 2016 com os números de registo de 004680580 a 004681143), suportando os documentos 1 a 14 entregues com a petição inicial e esclarecedores, enquanto prova, do destinos dos bens adquiridos à D... Lda, constituem omissão de pronúncia intolerável por parte do Tribunal de primeira instância; N - Acresce referir quanto à divergência 2 que a AT não teve em conta, o processo de comercialização da L... II Lda, pois as mercadorias adquiridas por grosso com determinada designação são modificadas e comercializadas com outra designação, após procedimentos próprios de retalho no comércio de ferragens, figurando no inventário com essa nova designação, sendo o facto de a AT não ter estudado o processo de ligeira modificação/transformação dos produtos adquiridos e que na venda têm outra designação numa empresa que esteve sujeita a procedimento de inspecção, equivalente à violação do princípio da verdade material, conforme o disposto no artigo 6º do RCPIT e 58º da LGT, por o procedimento de inspecção não ter visado a descoberta da verdade material, nem ter adoptado oficiosamente iniciativas adequadas a esse objectivo, o que conduziu a conclusões erróneas, como as que produziu; O - E se a AT no relatório inspectivo nunca pôs em causa o acerto da contabilidade, e nunca afirmou que a contabilidade não estava devidamente organizada apontando erros e omissões concretos, não pode apontar como indício tal desacerto da contabilidade e da consistência de um juízo de facturação falsa ou operação simulada, sendo a justificação da AT de que a contabilidade está bem organizada e de que há possibilidade de verificar a matéria tributável, de IVA e de IRC, não pode ter como indício o desacerto da contabilidade, o que determina que falece o indício de faturação falsa a que a AT chamou de “Análise da contabilidade”; P - Não há nos seis cheques, entregues à D... Lda, como meios de pagamento de faturas de aquisição – Divergência de meios de pagamento -, qualquer indício que permita à AT formular um juízo de que todas as operações de aquisição à D... Lda são operações falsas, antes, o pagamento de 10.000,00 €, titulado pelo cheque 7..., e os endossos legais dos restantes cheques feitos pelas D... Lda, permitem concluir por um juízo de operações reais destas aquisições da reclamante àquela empresa, como resulta dos pontos 42 a 45 destas alegações; Q - Das 53 facturas de fornecimento da D... Lda, 19 correspondem a valores facturados inferiores aos valores de 9.500,00 € e a € 9.700,00, a que se refere o artº. 63º-C da LGT, na redação em vigor em 2010 e 2011, pelo que não pode ser indício de operação não real o meio de pagamento em numerário para essas facturas de fornecimento, em face do que dispõe o artº. 63º-C, nº. 3 da LGT, na redacção em vigor em 2010 e 2011, pois a reclamante não tem, legalmente, de demonstrar, por prova de meio de pagamento que permita a identificação do destinatário; R - E quanto às restantes facturas de fornecimento, de valor superior, elas foram pagas, integralmente, conforme os respectivos recibos de quitação, constantes do Anexo 4 ao relatório, composto por 105 fls, sendo esses recibos provas documentais plenas, pelo que não pode ser indício de operação não real o pagamento em numerário comprovado por documento (recibo de quitação) conforme a prova constante do anexo 4 (Recibos em numerário) ao relatório da inspecção, sendo o incumprimento do pagamento dessas facturas, mera irregularidade sujeita a coima; S - Tendo a AT por via do Serviço de Finanças de Benavente da sede da D... Lda interpelado a Recorrente para pagamento de créditos de € 215.649,91 e € 208.345,12 daquela empresa sobre a L... e F... II Lda, no âmbito de execuções fiscais em que era executada a D... Lda, dos quais a Recorrente reconheceu o valor de € 16.277,13, como consta do facto provado com o nº 21 na sentença em recurso, e como consta provado documentalmente, no processo administrativo de reclamação graciosa e de recurso hierárquico, e tendo a Recorrente pago esse valor de € 16.277,13, fica demonstrada a veracidade das transacções que com aquele fornecedor se manteve em 2010 e 2011, sendo mesmo a evidência de que em 2010 e 2011, existiram transacções comerciais entre a D... Unipessoal Lda e a Impugnante, pelo que as aquisições de mercadorias de € 430.284,32 em 2010 e € 252.685,09 em 2011, feitas pela Impugnante à D... Lda se mostram provadas, em face da penhora de créditos reconhecida pela AT, de € 215.649,91, € 111.366,34 e de € 208.345,12, num total de € 535.361,37, o que revela que a AT, nesta divergência 4 relativa aos restantes meios de pagamento das transacções entre a Reclamante e a D... Lda, nada pode alegar que indicie um juízo válido e consistente de facturação falsa, a que acresce que o Estado que realiza...
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