Acórdão nº 2827/12.1BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA CARVALHO
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a acção de oposição deduzida por S…..

, enquanto revertido, no âmbito do processo de execução fiscal nº …..

e aps, instaurado pelo Serviço de Finanças de Lisboa 2, para cobrança de dívida de IRC e juros compensatórios referentes ao exercício de 2005 e de coimas do ano de 2012, no montante total de € 211 302,66, dela veio interpor o presente recurso formulando, para o efeito, as seguintes conclusões: «4.1 – O presente recurso, visa reagir contra a decisão proferida pelo Tribunal a quo, julgando procedente a oposição deduzida, e em consequência, condenou a Fazenda Publica a proceder à extinção da execução quanto ao Oponente.

4.2 – Após se ter aferido que o Oponente preenchia os pressupostos que permitiam o responsabilizar subsidiariamente, pelo funcionamento da executada originária e que assinou, conforme dito na contestação (quesito 9, não impugnando), um pedido ao banco BES, balcão da encarnação, de cópias frente e verso dos cheques descriminados no respetivo documento, datado de 26/10/2010, documentos de auto de medição de 29/09/2008 (quesito 10, não impugnado), no entendimento do tribunal a quo, insuficiente para provar que exerceu de facto as funções de gerente.

4.3 – Discorda com este entendimento a AT, uma vez que o Oponente se encontra numa posição em relação à devedora originária que lhe permite influenciar o cumprimento das obrigações desta, nomeadamente as obrigações tributárias e, dentro destas, a obrigação de pagamento.

4.4 - A lei não conceptualiza, em bom rigor, o que sejam os poderes de administração ou gerência, mas somos levados a considerar que são os que se traduzam na representação da empresa face a terceiros (ex: credores, trabalhadores, fisco, fornecedores, entidades bancárias, etc.) de acordo com o objecto social e mediante os quais o ente colectivo fique vinculado (artigos 259.º e 260.º do CSC).

4.5 - Até à prolação do Acórdão do Pleno da Secção de CT do STA de 28-02-2007, no recurso n.º 1132/06, resultava que da nomeação para gerente ou administrador (gerente de direito) existia uma presunção natural ou judicial, baseada na experiência comum, de que o mesmo exerceria as correspondentes funções, por ser co-natural que quem é nomeado para um cargo o exerça na realidade. Todavia, após o referido Acórdão passou a ser jurisprudência corrente de que para integrar o conceito de tal gerência de facto ou efectiva cabia à AT provar para além dessa gerência de direito assente na nomeação para tal, que o mesmo gerente tivesse praticado em nome e por conta desse ente colectivo, concretos actos dos que normalmente por eles são praticados, vinculando-o com essa sua intervenção.

4.6 - Acompanhamos o TCA Sul, quando entendeu que “(…) a lei não exige que os gerentes, para que sejam responsabilizados pelas dívidas da sociedade, exerçam uma administração continuada, apenas exigindo que eles pratiquem actos vinculativos da sociedade, exercitando desse modo a gerência de facto” (Ac. TCA Sul, nº 01953/07 de 09-10-2007).

4.7 - Ora, como supra descrito, a segunda testemunha determinou que o ora Oponente sempre auxiliava os irmãos no final do ano, com a sua assinatura nas declarações dos trabalhadores (número de trabalhadores em 2005:145) por serem muitos e, portanto, sempre deveria ter ficado estabelecido que em 2005, o Oponente assinou e entregou as respetivas declarações, com a retenção na fonte aos trabalhadores (informação dada na inquirição da segunda testemunha aos 39:25 min/seg) 4.8 - Daqui decorre que o Oponente teve intervenções na vinculação da sociedade, ou seja, as obrigações funcionais da devedora originária também eram concretizadas com a intervenção do Oponente, o que se subsume integralmente à noção de gerência de facto.

4.9 - Acresce o facto de, como também vem provado, o Oponente auferia rendimento de categoria A cujo pagamento era efetuado pela devedora originária, ora tendo o Oponente aceitado o cargo de gerente e tendo o vencimento uma caraterística de sinalagma, alguma função teria o Opoente que desempenhar na sociedade, tal não poderá significar o alheamento total da responsabilidade subsidiária aqui em causa.

4.10 - O legislador limita-se, na instituição da obrigação de responsabilidade, a relevar apenas o cargo de gerente, sem entrar em linha de conta se este abarca a totalidade da capacidade jurídica da sociedade ou apenas certa parcela, estando quanto a este aspecto arredada qualquer restrição da obrigação de responsabilidade. Donde que, (e ao contrario do entendimento da Exma. Juiz do Tribunal a quo que considerou que o Oponente, não exerceu de facto as funções de gerente), o Oponente, nomeadamente ao assinar documentos da sociedade na qualidade de representante legal, estava a exteriorizar a vontade da sociedade, vinculando-a, estava a representá-la perante terceiros.

4.11 - Do exposto, resulta que não andou bem o Tribunal a quo neste âmbito, ao proferir a sua decisão baseada na errada interpretação dos factos, violando o direito aplicável, no caso o artigo 204.º, n.º 1, b) do CPPT e os artigos 64.º, 259.º e 260.º do CSC.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a oposição improcedente, quanto à matéria aqui discutida.

PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.» * O Recorrido, não apresentou contra-alegações.

* Foi dada vista ao Ministério Público, e neste Tribunal Central Administrativo, a Procuradora–Geral Adjunta pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, argumentando nos seguintes termos: «Assim, em nossa opinião, foi correta a conclusão no sentido de não ter logrado a AT demonstrado o exercício de facto da gerência por parte da Oponente no período a que se reportam as dividas.

Por outro lado, também dos autos não resultam...

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