Acórdão nº 2827/12.1BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Fevereiro de 2021
Magistrado Responsável | ANA CRISTINA CARVALHO |
Data da Resolução | 11 de Fevereiro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a acção de oposição deduzida por S…..
, enquanto revertido, no âmbito do processo de execução fiscal nº …..
e aps, instaurado pelo Serviço de Finanças de Lisboa 2, para cobrança de dívida de IRC e juros compensatórios referentes ao exercício de 2005 e de coimas do ano de 2012, no montante total de € 211 302,66, dela veio interpor o presente recurso formulando, para o efeito, as seguintes conclusões: «4.1 – O presente recurso, visa reagir contra a decisão proferida pelo Tribunal a quo, julgando procedente a oposição deduzida, e em consequência, condenou a Fazenda Publica a proceder à extinção da execução quanto ao Oponente.
4.2 – Após se ter aferido que o Oponente preenchia os pressupostos que permitiam o responsabilizar subsidiariamente, pelo funcionamento da executada originária e que assinou, conforme dito na contestação (quesito 9, não impugnando), um pedido ao banco BES, balcão da encarnação, de cópias frente e verso dos cheques descriminados no respetivo documento, datado de 26/10/2010, documentos de auto de medição de 29/09/2008 (quesito 10, não impugnado), no entendimento do tribunal a quo, insuficiente para provar que exerceu de facto as funções de gerente.
4.3 – Discorda com este entendimento a AT, uma vez que o Oponente se encontra numa posição em relação à devedora originária que lhe permite influenciar o cumprimento das obrigações desta, nomeadamente as obrigações tributárias e, dentro destas, a obrigação de pagamento.
4.4 - A lei não conceptualiza, em bom rigor, o que sejam os poderes de administração ou gerência, mas somos levados a considerar que são os que se traduzam na representação da empresa face a terceiros (ex: credores, trabalhadores, fisco, fornecedores, entidades bancárias, etc.) de acordo com o objecto social e mediante os quais o ente colectivo fique vinculado (artigos 259.º e 260.º do CSC).
4.5 - Até à prolação do Acórdão do Pleno da Secção de CT do STA de 28-02-2007, no recurso n.º 1132/06, resultava que da nomeação para gerente ou administrador (gerente de direito) existia uma presunção natural ou judicial, baseada na experiência comum, de que o mesmo exerceria as correspondentes funções, por ser co-natural que quem é nomeado para um cargo o exerça na realidade. Todavia, após o referido Acórdão passou a ser jurisprudência corrente de que para integrar o conceito de tal gerência de facto ou efectiva cabia à AT provar para além dessa gerência de direito assente na nomeação para tal, que o mesmo gerente tivesse praticado em nome e por conta desse ente colectivo, concretos actos dos que normalmente por eles são praticados, vinculando-o com essa sua intervenção.
4.6 - Acompanhamos o TCA Sul, quando entendeu que “(…) a lei não exige que os gerentes, para que sejam responsabilizados pelas dívidas da sociedade, exerçam uma administração continuada, apenas exigindo que eles pratiquem actos vinculativos da sociedade, exercitando desse modo a gerência de facto” (Ac. TCA Sul, nº 01953/07 de 09-10-2007).
4.7 - Ora, como supra descrito, a segunda testemunha determinou que o ora Oponente sempre auxiliava os irmãos no final do ano, com a sua assinatura nas declarações dos trabalhadores (número de trabalhadores em 2005:145) por serem muitos e, portanto, sempre deveria ter ficado estabelecido que em 2005, o Oponente assinou e entregou as respetivas declarações, com a retenção na fonte aos trabalhadores (informação dada na inquirição da segunda testemunha aos 39:25 min/seg) 4.8 - Daqui decorre que o Oponente teve intervenções na vinculação da sociedade, ou seja, as obrigações funcionais da devedora originária também eram concretizadas com a intervenção do Oponente, o que se subsume integralmente à noção de gerência de facto.
4.9 - Acresce o facto de, como também vem provado, o Oponente auferia rendimento de categoria A cujo pagamento era efetuado pela devedora originária, ora tendo o Oponente aceitado o cargo de gerente e tendo o vencimento uma caraterística de sinalagma, alguma função teria o Opoente que desempenhar na sociedade, tal não poderá significar o alheamento total da responsabilidade subsidiária aqui em causa.
4.10 - O legislador limita-se, na instituição da obrigação de responsabilidade, a relevar apenas o cargo de gerente, sem entrar em linha de conta se este abarca a totalidade da capacidade jurídica da sociedade ou apenas certa parcela, estando quanto a este aspecto arredada qualquer restrição da obrigação de responsabilidade. Donde que, (e ao contrario do entendimento da Exma. Juiz do Tribunal a quo que considerou que o Oponente, não exerceu de facto as funções de gerente), o Oponente, nomeadamente ao assinar documentos da sociedade na qualidade de representante legal, estava a exteriorizar a vontade da sociedade, vinculando-a, estava a representá-la perante terceiros.
4.11 - Do exposto, resulta que não andou bem o Tribunal a quo neste âmbito, ao proferir a sua decisão baseada na errada interpretação dos factos, violando o direito aplicável, no caso o artigo 204.º, n.º 1, b) do CPPT e os artigos 64.º, 259.º e 260.º do CSC.
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a oposição improcedente, quanto à matéria aqui discutida.
PORÉM V. EX.AS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA.» * O Recorrido, não apresentou contra-alegações.
* Foi dada vista ao Ministério Público, e neste Tribunal Central Administrativo, a Procuradora–Geral Adjunta pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso, argumentando nos seguintes termos: «Assim, em nossa opinião, foi correta a conclusão no sentido de não ter logrado a AT demonstrado o exercício de facto da gerência por parte da Oponente no período a que se reportam as dividas.
Por outro lado, também dos autos não resultam...
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