Acórdão nº 1397/09.2BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelTÂNIA MEIRELES DA CUNHA
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acórdão I. RELATÓRIO P….., SA (doravante Recorrente) veio apresentar recurso da sentença proferida a 18.12.2012, no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Almada, na qual foi julgada improcedente a ação administrativa especial por si apresentada, que teve por objeto o despacho de 16.11.2009, da Diretora de Serviços de Reembolsos da então Direção-Geral dos Impostos.

Nas alegações apresentadas, a Recorrente concluiu nos seguintes termos: “A. De acordo com o n.º 8 do artigo 22.º do Código do IVA, na redacção à data dos factos, os "reembolsos de imposto, quando devidos, deverão ser efectuados pela Direcção-Geral dos Impostos até ao fim do 3.º mês seguinte ao da apresentação do pedido, findo o qual poderão os sujeitos passivos solicitar a liquidação de juros indemnizatórios nos termos do artigo 43.º da lei geral tributária".

B.

Não obstante, segundo o n.º 9 o mesmo preceito, o "Ministro das Finanças pode autorizar a Direcção-Ceral dos Impostos a efectuar reembolsos em condições diferentes das estabelecidas nos números anteriores, relativamentc a sectores de actividade cujo volume de negócios seja constituído essencialmente por operações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º ou relativamente às quais a obrigação de liquidação do imposto seja da responsabilidade do adquirente".

  1. Neste âmbito, o n.º 5 do Despacho Normativo n.º 53/2005, de 15 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Despacho Normativo n.º 31-A/2008, de 12 de Junho, determina que o "IVA cujo reembolso, de valor superior a € 10 000, for solicitado por sujeitos passivos que efectuem operações [activas] isentas ou não sujeitas que conferem o direito a dedução, ou relativamente às quais a obrigação de liquidação do imposto seja da responsabilidade do adquirente e que representem, pelo menos, 75 % do valor total das transmissões de bens e prestações de serviços do respectivo período, e que não seja o primeiro reembolso, será restituído no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do respectivo pedido" (sublinhado nosso).

    D.

    Já o n.º 6 do antedito Despacho Normativo condiciona a concessão de qualquer reembolso à observância de um conjunto de pressupostos, de entre os quais importa salientar a "Inexistência de quaisquer divergências entre o valor dos campos da declaração periódica e o correspondente ao somatório das respectivas parcelas dos outros elementos referidos no n.º 1 do presente, despacho normativo [relações de fornecedores, clientes e regularizações], incluindo o anexo a que se refere a alínea c) do n.º 7 do artigo 23.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias (RITI)".

  2. Tal como resulta dos preceitos citados, o enquadramento de dado pedido de reembolso no prazo "acelerado'" de restituição de 30 dias depende unicamente da observância dos requisitos aí vertidos.

  3. A Recorrente demonstrou atempadamente - quatro dias após a apresentação do pedido de reembolso - que os pressupostos em apreço se encontravam verificados, maxime que as operações isentas ou não sujeitas que conferem o direito à dedução por si realizadas, nesse período, configuravam mais de 75% do total das suas operações.

  4. Nem a Fazenda Pública nem o tribunal a quo assinalaram, como motivo justificativo para a rejeição do enquadramento do pedido de reembolso de IVA solicitado pela Recorrente no regime de restituição de 30 dias, vertido no n.º 5 do Despacho Normativo n.º 53/2005, de 15 de Dezembro, qualquer requisito, de natureza substantiva ou formal, mencionado nos supracitados n.

    os 5 e 6 do diploma regulamentar em apreço.

  5. O único motivo que é apontado pela Recorrida e pelo tribunal a quo para o efeito prende-se com a falta da menção "RC" na relação de fornecedores apresentada pela Recorrente.

    I. A interpretação do n.º 5 do Despacho Normativo n.° 53/2005, de 15 de Dezembro, ensaiada pelo tribunal a quo encontra-se ferida de ilegalidade, porquanto rejeita a subsunção de factos não controvertidos - v.g., que a Recorrente realizou, no período de imposto em apreço, operações activas isentas ou não sujeitas que conferem o direito à dedução que totalizam mais de 75% do total das suas operações activas - com base em argumentos extraordinários em face da lei de natureza meramente formal ou burocráticos e que não se afiguram, nos termos daquele diploma regulamentar, motivo justificativo para a não concessão do reembolso no prazo reduzido de 30 dias.

  6. Segundo a sentença recorrida, sem a aposição da menção "RC" na relação de fornecedores a Autoridade Tributária e Aduaneira não tinha meios de determinar quais as operações passivas que se encontravam reflectidas na sua declaração periódica de IVA.

  7. Ora, tal não corresponde à verdade, já que, como consta da alínea D) do probatório fixado pela sentença recorrida, a Recorrente endereçou, no dia 18 de Agosto - quatro dias após a apresentação da declaração periódica e vinte e seis dias antes do termo do prazo para a restituição do IVA (atendendo ao prazo de 30 dias constante do n.º 5 do Despacho Normativo n.º 53/2005, de 15 de Dezembro) - uma comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira, contendo uma descrição detalhada das suas operações da qual resultava, de forma evidente, a sua inclusão no regime "acelerado" de reembolso.

    L. A desconsideração da comunicação endereçada pela Recorrente à Autoridade Tributária e Aduaneira colide com o princípio de liberdade de prova consagrado no artigo 72.º da LGT e artigo 50.º do CPPT, em sede de procedimento tributário.

  8. Se, porventura, dúvidas existissem quanto à completude ou exactidão dos dados apresentados, sempre deveria a Autoridade Tributária e Aduaneira ter notificado a Recorrente para a prestação dos elementos adicionais que se revelassem necessários à descoberta da verdade material, ao abrigo dos princípios do inquisitório e da colaboração entre a Autoridade Tributária e Aduaneira e os contribuintes, vertidos no artigo 55.º, artigo 58.º e n.º 1 e 4 do artigo 59.º, todos da LGT.

  9. Considera, assim, a Recorrente que o tribunal a quo incorreu num erro de julgamento, por violação de lei.

  10. Como tal, e não tendo o reembolso de IVA sido pago no prazo de 30 dias previsto no n.º 5 do Despacho Normativo n.º 53/2005, de 15 de Dezembro, entende a Recorrente serem devidos juros indemnizatórios, ao abrigo da alínea a) do n.º 3 do artigo 43.º da LGT, contados a partir do dia 14 de Setembro de 2008 até ao dia 30 de Novembro do mesmo ano, dado o inegável prejuízo em que incorreu, com o protelamento da restituição do IVA no prazo legalmente previsto para o efeito.

    IV. DO PEDIDO Nestes termos, e nos mais de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente, anulando-se a sentença sub judice por violar o disposto no Despacho Normativo n.º 53/2005, de 15 de Dezembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Despacho Normativo n.º 31-A/2008, de 12 de Junho, com as legais consequências, designadamente, determinação do pagamento, pela Recorrida à Recorrente, dos juros indemnizatórios, no montante de € 41.281,97 (quarenta e um mil, duzentos e oitenta e um euros, noventa e sete cêntimos)”.

    A Recorrida não apresentou contra-alegações.

    O recurso foi admitido, com subida imediata nos próprios autos e efeito suspensivo.

    O Ilustre Magistrado do Ministério Público neste TCAS foi notificado nos termos do art.º 146.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), ex vi art.º 279.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

    Colhidos os vistos legais, vem o processo à conferência.

    É a seguinte a questão a decidir:

    1. Há erro de julgamento, em virtude de se reunirem os requisitos para pagamento do reembolso no prazo previsto no n.º 5 do Despacho Normativo n.º 53/2005, de 15 de dezembro? II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO II.A.

    O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: “

  11. A autora está enquadrada no regime de periodicidade mensal, tendo apresentado um pedido de reembolso de IVA, no montante de € 4.829.461,16 na declaração periódica relativa a Julho de 2008 e submetida a 14 de Agosto de 2008, cf...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT