Acórdão nº 1050/06.9BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelVITAL LOPES
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2.ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I. RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA, veio interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a impugnação deduzida por F………….., LDA., no seguimento de indeferimento tácito de recurso hierárquico, contra a decisão de indeferimento da reclamação graciosa em que pedia o enquadramento da sua actividade no regime geral de determinação do lucro tributável para efeitos de IRC, com relação aos exercícios de 2003 e 2004.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes e doutas conclusões: « 1. In casu, com o devido respeito, e que é muito, deveria ter sido dada uma maior acuidade ao escopo do vertido no art. 205.º da nossa Mater Legis; arts.125.º e 123.º, n.º 2 do CPPTributário; arts. 653.º, 655º., 659.º, 668.º, n.º 1, al. b) do CPCivil ex vi art. 2.º, al. e) do CPPT, ao estatuído pelo princípio da cooperação e da auto- responsabilidade das partes, e ao doc.3 junto com a PI, para que, se pudesse aquilatar pela IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO aduzida pelo Recorrido.

  1. Outrossim, o sobredito “erro de julgamento” consubstanciado na errada valoração da prova (documental) produzida e da factualidade considerada assente, por virtude da falta e/ou insuficiência de motivação da fundamentação assim como, da falta de exame crítico da prova, levou à consequente errada subsunção jurídica que foi realizada pelo respeitoso areópago à matéria dada como assente.

  2. Tudo assim, foi como que causa adequada para que fosse preconizada pelo respeitoso Tribunal a quo uma errada interpretação e aplicação do direito ao caso vertente.

  3. , In casu, foi inexistente o percurso lógico, racional e objectivo que levou a determinar o Tribunal a quo a integrar factos na sua fundamentação, sobre os quais se desconhece a forma como os mesmos foram efectivamente comprovados.

  4. Na verdade, in casu, a motivação da decisão de fixação da matéria dada como assente é manifestamente insuficiente, se não mesmo inexistente, no aresto recorrido.

  5. Falta o Exame Crítico da Prova que levou à decisão em apreço.

  6. Assim a exigência normativa do exame crítico das provas torna insuficiente a referência àquilo em que o tribunal se baseou, tornando-se necessário saber o porquê, a razão de ser da formação da convicção do tribunal.

  7. Destarte, a omissão do exame crítico das provas implica a nulidade do aresto sub judice com todas as consequências legais que lhe estão inerentes.

  8. Caso o respeitoso areópago ad quem, não considere verificar-se a predita falta de exame crítico da prova e consequente nulidade, deverá então, desde já, considerar a INSUFICIÊNCIA OU MEDIOCRIDADE DA MOTIVAÇÃO.

  9. A qual, sendo de espécie diferente, poderá consequentemente, afectar o valor doutrinal da sentença a quo (quanto a este thema decidendo), sujeitando-a ao risco de ser revogada, com todas as consequências legais que lhe estão inerentes.

  10. Pelo que, a Recorrente, com o devido respeito, conclui não ter razão o Tribunal a quo, que julgou num determinado sentido que perante a matéria de facto dada como assente, o acervo probatório não devidamente valorado (prova documental supra elencada, cfr. doc.3 junto com PI) conjugada, com a falta e/ou insuficiente motivação da fundamentação de facto e consequente falta de exame critico da prova com os demais elementos constantes dos autos, não tem a devida correspondência com o modo como as normas que constituem o fundamento jurídico da decisão a quo, deveriam ter sido interpretadas e aplicadas.

  11. Ao invés, atenta a matéria dada como assente, com o devido respeito, a errada e/ou falta de valoração da prova pelo Tribunal recorrido, mormente da factualidade dada como assente no item B) do probatório, acrescida da incorrecta valoração e ausente apreciação crítica da prova documental do caso vertente, 13. levam a impedir que se possa sindicar cabalmente e de meritis a decisão a quo, e a não permitir um controlo profícuo da mesma. Ao que acresce que tal vicissitude levou a que o douto Tribunal a quo tenha preconizado erro de julgamento, vaticinando num determinado sentido que não o que estaria em consonância com o facto provado naquele item B) da factualidade assente e acabou por ser desconsiderado.

  12. A factualidade apurada e dada como assente no item B) dos factos assentes do douto aresto recorrido, não foi devidamente considerada.

  13. Ora, do supra exposto, discorre que a própria AT, sob a égide de um sempre inerente princípio da colaboração e cooperação entre os participantes do procedimento em apreço, solicitou ao recorrido quer adoptasse uma conduta correctiva relativamente ao enquadramento do regime de tributação do regime geral para regime simplificado, por virtude de um erro informático.

  14. Erro informático esse, que não ficou provado no douto aresto a quo, que tenha sido imputável ao sistema informático da AT! 17. O referido erro informático, tudo indica que terá a sua génese em erro de materialização informática ou quiçá de digitação do próprio recorrido, e por isso mesmo, foi dado esse conhecimento ao...

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