Acórdão nº 2808/06.4BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 11 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA CARDOSO
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - RELATÓRIO 1. A impugnante G... - S..., S.A e a Fazenda Pública vieram interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou i) procedente a excepção de caducidade do direito de acção relativamente às liquidações dos anos de 2001, 2002 e 2003, e ii) parcialmente procedente o pedido de anulação da liquidação de IRC referente ao exercício de 2004.

  1. A Recorrente G... - S..., S.A apresentou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «A) A impugnante possui não um mas dois documentos de quitação do custo / gasto incorrido, para efeitos do disposto no artigo 23.° do CIRC, passados em seu nome ou por si outorgados; B) Que são, nota-se, o talão/quitação emitido pela CML alienante das parcelas em causa, em nome da impugnante, isto é, onde expressamente figura como quitado para todos os efeitos de direito, incluindo fiscais, e a própria escritura de compra e venda onde a alienante declarou para todos os legais efeitos, o pleno ressarcimento do seu direito de crédito; C) Na medida em que tal alienante produziu nessa escritura declaração com o valor de quitação, conforme provado nos autos; D) Documentos esses que, tendo por efeito dar plena quitação expressamente declarada a favor da impugnante ou declarar para todos os efeitos legais próprios que se encontra satisfeito o crédito do credor, comprovam que a impugnante incorreu no custo de compra das duas parcelas de terreno em causa, como de resto resulta das regras gerais de direito e tem sido considerado por abundante jurisprudência; E) Acresce que o valor de aquisição das parcelas em causa foi devidamente acrescido como variação da produção aos custos da obra da Av.a Infante Santo, em cumprimento das regras da contabilidade, o que constitui prova adicional de que a impugnante incorreu nesse custo, o lançou na contabilidade e o imputou aos custos da obra nelas realizada; F) Assim se provando que a impugnante sempre entendeu que esse custo representava uma variação da produção dos custos da obra de construção sobre as referidas parcelas de terreno, o que comprova que se trata de um custo devidamente comprovado e indispensável para a manutenção da fonte produtora.

    G) Pelo se conclui que a Douta sentença recorrida viola a lei ao desconsiderar a prova feita nos autos e omite pronuncia sobre os factos provados e omite pronúncia sobre factos invocados, sendo tais vícios geradores de nulidade nos termos dos artigos 668.° e segs. do CPCiv.

    Nestes termos e nos mais de direito que V, Ex.*s doutamente suprirão, se prova que a Douta sentença recorrida padece dos vícios de violação de lei imperativa e omissão de pronúncia sobre factos e prova sobre os quais se deveria pronunciar, pelo que deve ordenar-se a sua declaração de nulidade e a sua revogação na parte recorrida, e bem assim a produção de decisão que retire dessa prova produzida todas as consequências em direito esperadas e permitidas, com todas as legais consequências, como é de Justiça!» 3. A também recorrente, Fazenda Pública, apresentou as suas alegações, tendo formulado as conclusões seguintes: «

    A) Destarte, salvo o devido respeito, somos da opinião que a douta sentença, procedeu à errónea interpretação dos factos e do direito constantes dos presentes autos.

    B) Os Serviços de Inspecção Tributária, relativamente aos exercícios de 2001, 2002, e 2003 procederam a uma acção inspectiva no âmbito do IRC e IVA, conduzindo a diversas correcções de natureza aritmética, constante destes autos em fls. 343 a 588.

    C) Para efeitos de IRC, exercício de 2004, foi a empresa objecto de inspecção, que conduziu a correcções aritméticas de € 7.095.760,87 com fundamentação contida em relatório a fls. 655 a 1022, destes autos. Estas correcções ao lucro tributável, acrescidas ao valor declarado pelo contribuinte e após dedução do reporte de prejuízos, conduziu ao apuramento da liquidação adicional ora contestada.

    D) Quanto aos exercícios de 2002 e 2003, a correcção constante do RIT, a fls. 362 e 363, dos autos, ponto n.° 5, conjugada com o anexo X, fls. 1 a 7 (fls. 568 e ss. dosa utos), ficou-se a dever ao facto do sujeito passivo ter pago € 205.410,53 à Câmara Municipal de Loures.

    E) A referida verba foi contabilizada como se tratassem de custos relacionados com arruamentos e passeios e fizessem parte do imobilizado da G..., com amortização em 3 exercícios, com amortização anual de € 68.470,18, donde a correcção efectuada se consubstanciou em 2002, no valor de € 68.470,18 e em 2003, no mesmo montante, por não terem enquadramento no preceituado no art. 23.° do CIRC.

    F) No exercício de 2004, para efeitos de IRC, foram efectuadas pelos Serviços da AT, correcções ao lucro tributável, no montante de € 7.095.760, 87 G) Amortizações obras I... não aceites de € 68. 470, 18: H) A referida correcção ficou a dever-se ao facto do sujeito passivo ter pago € 205.410,52 à CM de Loures, sendo que, em termo de declarações, não deu explicações, a qual das fases ou obras se destinou a verba, donde não foi devidamente justificado o custo e o local preciso da sua aplicação determinado pelos elementos inspeccionados.

    I) A referida verba foi contabilizada como se tratassem de custos relacionados com arruamentos e passeios e fizessem parte do imobilizado da G..., com amortização em 3 exercícios, com amortização anual de € 68.470,18, por não terem enquadramento no preceituado no art. 23.° do CIRC.

    J) Custos Obras Av.ª Infante Santo de€ 571.887,55: K) As verbas são inerentes a imóveis adquiridos isso sim à V... pela G..., de acordo com escrituras públicas, nas quais consta que as vendas foram efectuadas sem ónus ou encargos, donde a compradora nada deve suportar, resultando assim a inerente correcção, correctamente em nosso entender, cfr. RIT, ponto 4.2, fls. 359 dos autos e anexo VIII - escrituras onde consta - livre de quaisquer ónus ou encargos.

    L) As alegações da impugnante sobre a situação, que constam dos art.°s 135.° e ss. da pi, assumindo a mesma como certo haver um lapso da Autoridade Pública alienante, visto os documentos de quitação se encontrarem indevidamente processados em nome da V... (art. 145.°), e nada mais carreando ao processo sobre a correcção, o que nos conduz a propor a manutenção da correcção ora efectuada pela AT, não sendo a mesma digna de qualquer censura.

    M) Comparticipação custos na emissão do Alvará da Q..., de € 1.500.000,00: N) Quanto a esta correcção verifica-se no RIT de 2001 a 2003, fls. 359 dos autos, ponto 4.2, al. i) do relatório, serem inerentes à contabilização de uma taxa de urbanização de 2003, como proveito extraordinário não reconhecido em 2003, reflectido por crédito da conta de custos 63, cujo saldo transitou para a 35 - obras em curso, que não pode ser reconhecido como custo. Corresponde o mesmo à ocultação de um proveito, que deve ser considerado nos termos do art. 18.° do CIRC, de forma a evitar a distorção das imputações nos exercícios seguintes, no caso 2004, de forma a dar cumprimento ao preceituado no art. 17.° do mesmo código, na determinação do lucro tributável, visto ser neste exercício que se vão imputar as obras em curso às vendas efectuadas, de acordo com critérios existentes.

    O) Não colhem as alegações da impugnante, nos art°s 158.° e ss. da pi, P) Porém em nosso entendimento, e pela análise dos factos, tal ónus pertence tão só à impugnante, nos termos preceituados no art. 74.° da LGT e não nesta fase à AT.

    Q) Correcções valor obras em curso (estimado) de € 26.436.911,50 e de (€ 22.640.637,57).

    R) Quanto a estas duas correcções, a primeira é inerente aos custos das empreitadas estimados, não aceites, a segunda, à taxa prevista pagar à Câmara Municipal de Loures, correcções efectuadas a favor a AT e a favor do contribuinte (a segunda), com os fundamentos e cálculos constantes no relatório da inspecçâo a fls. 667 a 674 dos autos.

    S) Efetivamente, segundo a análise da petição em conjugação com o conteúdo do aludido relatório e anexos, não se estende que tenha havido violação de lei e erro nos pressupostos de facto e de direito perante as correcções efectuadas.

    Destarte e em discordância com vertido na douta decisão a quo, tem de concluir-se pela manutenção do acto tributário e pela improcedência total do pedido, Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a Impugnação improcedente.

    PORÉM V. EX.a(s) DECIDINDO FARÃO ACOSTUMADA JUSTIÇA.» 4. A impugnante apresentou as suas contra-alegações, tendo formulado as conclusões seguintes: «

    A) O recurso interposto pela Fazenda Pública tem um objecto manifestamente improcedente, na medida em que nele não pode a recorrente peticionar, como o faz, a reforma da sentença; B) Que é, como bem se sabe, coisa bem diversa do objecto do recurso, que deveria visar, mas não visa, a modificação da Sentença recorrida; C) Fica ainda provado que o objecto do recurso da Fazenda Pública é totalmente improcedente na medida em que ele só pode visar a modificação das decisões recorridas e não criar decisões sobre matéria nova; D) A recorrente não aduz, nas suas alegações qualquer argumentário ou vícios de facto ou de direito, que contrarie ou ponha em causa a Douta decisão recorrida, não lhe assacando de forma clara e especificada nenhuns vícios específicos;  E) Limitando-se, conforme provado, a resumir a um conjunto de considerandos gerais sobre a pretensão inicial da ora recorrida, que não visam especificamente colocar a Douta sentença em crise, não lhe assacando qualquer vício; F) Sentença à qual, de resto, não faz nem uma única vez expressa referência; G) Por outro lado, é consabido que a recorrente não pode peticionar, como faz, a improcedência total do pedido, pois não está em causa o pedido formulado pela impugnante na sua petição de recurso, pelo que deveria antes discutir a bondade e a procedência da Douta...

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