Acórdão nº 1628/20.8BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelCATARINA VASCONCELOS
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul.

I – Relatório: A....., nacional da Guiné, intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a presente ação administrativa contra o Ministério da Administração Interna – Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, pedindo a anulação da decisão de 27/08/2020 do Diretor Nacional Adjunto do SEF que considerou inadmissível o pedido de proteção internacional que apresentou em Portugal e determinou a sua transferência para Espanha por ser este o Estado-membro competente para apreciar o pedido e a condenação da entidade requerida a reconstruir o procedimento.

Por sentença de 31 de outubro de 2020 foi a ação julgada procedente e, consequentemente, foi anulada a decisão 27/08/2020, do Diretor Nacional Adjunto do SEF, que considerou inadmissível o pedido de proteção internacional que A.....

apresentou em Portugal e que determinou a sua transferência para Espanha por ser este o Estado-membro competente para apreciar o pedido e condenado o SEF a instruir o procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional com informações relativas ao estado de saúde do requerente e, em face dessas informações, a trazer ao procedimento informação sobre as expectáveis condições de acolhimento do requerente em Espanha, designadamente quanto ao acesso a cuidados médicos, e, após, decidir ponderando as informações recolhidas.

O R., inconformado, recorreu de tal decisão, formulando as seguintes conclusões: 1º. Resulta evidente que o Tribunal a quo na sua ponderação e julgamento do caso sub judice, e refutando a decisão do recorrente, não deu cumprimento às normas legais vigentes em matéria de asilo, mormente no que respeita ao mecanismo da Retoma a Cargo, ao qual a O Estado espanhol está vinculado; 2º. Saliente-se, que o procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de asilo, culminou com o apuramento da Espanha (cf. art. 25º./2 do citado Regulamento Dublin e art. 37.º/1, e bem assim o art. 36.º e seguintes da Lei de asilo), pelo que o recorrente efetuou o competente pedido de retoma a cargo às autoridades congéneres espanholas, que expressamente foi aceite; 3º. Consequente e vinculadamente, (cfr. arts. 19.º-A/1 -a) e 37.º/2 da citada lei), foi o pedido considerado inadmissível e determinada a transferência do ora recorrido para Espanha, E.M. responsável pela análise do pedido de Asilo nos termos do citado Regulamento, motivo pelo qual o Estado português se torna apenas responsável pela execução da transferência nos termos dos arts. 29.º e 30.º do Regulamento de Dublin; 4º. Ora, no que respeita ao sistema de análise dos pedidos de asilo atualmente existente em Espanha, não é de considerar a existência de quaisquer factos, de que o Estado português conheça ou deva conhecer, que constituam razões sérias e verosímeis, que levem a concluir pela existência de falhas sistémicas no procedimento de Asilo em Espanha, nomeadamente, provocado pela situação pandémica em solo espanhol. Pois, malogradamente, também Portugal não está inume, pelo que, obviamente, tal argumento deverá aferir-se de manifesta improficuidade.

  1. Por outro lado, sendo o Estado espanhol um Estado-Membro da União Europeia e participante do acervo de Schengen, encontra-se sujeito aos princípios jurídicos do quadro axiológico da União Europeia, nomeadamente no que respeita às disposições do Sistema Europeu Comum de Asilo e às obrigações decorrentes do Regulamento de Dublin.

  2. Em suma, no tocante ao sistema de análise dos pedidos de asilo em Espanha, afigura-se-nos curial que inexiste qualquer indício que permita concluir pela existência de falhas sistémicas no procedimento de Asilo, único óbice para que Portugal não proferisse a decisão de transferência ora impugnada.

  3. Aliás, esta é também a posição emanada da jurisprudência, quer do TJUE, quer dos tribunais nacionais, onde o STA perfila, que não se impõe ao SEF a obrigação de quaisquer averiguações sobre eventuais falhas sistémicas, com a gravidade extrema que é pressuposto da aplicação da cláusula de salvaguarda do art. 3.º, n.º 2 do R .Dublin, porquanto considera estar excluída a possibilidade de existir um risco real e comprovado de um requerente de proteção, poder sofrer tratos desumanos e degradantes, na aceção...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT