Acórdão nº 41/13.8BEFUN de Tribunal Central Administrativo Sul, 04 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelANA CELESTE CARVALHO
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO L............, devidamente identificada nos autos, instaurou no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal ação administrativa comum, sob forma ordinária, para efetivação de responsabilidade civil, contra o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, na qual pediu a condenação do Réu no pagamento da quantia de € 251.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais e ainda em juros de mora, à taxa legal, a qual, por sentença daquele Tribunal, datada de 21/12/2015, foi julgada improcedente, sendo o Réu absolvido do pedido.

* Inconformada a aqui Recorrente, apresentou recurso, tendo terminado as suas alegações, com as seguintes conclusões, que infra se reproduzem: “a) O presente recurso pretende atacar a bondade da decisão recorrida, estendendo-se à reapreciação da prova gravada nos termos que se passarão a descrever.

b) Sendo, por isso, tempestivo ao abrigo do disposto no nº 7 do art.º 638º do CPC.

c) Com o recurso de apelação interposto da decisão que decidiu absolver o recorrido deverá o TCA Sul, como questão prévia, apreciar o recurso interlocutório anteriormente interposto em que se analisa a nulidade do teor de atas de julgamento contraditórias e subjetivistas que, em suma, obrigarão à repetição do julgamento.

d) Da matéria de facto provada deverá constar que a recorrente, em virtude dos atos e omissões praticados pelo recorrido no que respeita à cessação do RSI, sofreu danos não patrimoniais que se traduzem em instabilidade, nervosismo e estado depressivo, tendo deixado de dormir e gerando conflitos com a irmã A........... e outros elementos que com ambas conviviam; e) O julgador entendeu que não se provaram danos não patrimoniais tal como se transcreve: ““Factos não provados A convicção do tribunal formou-se no teor dos documentos identificados em cada ponto dos factos provados e na inquirição das testemunhas.

Não se provaram outros factos para além dos enunciados e, nomeadamente não se fez prova do constante nos artºs 13º, 15º, 17º, 1ª parte,27º, 33º, 38º, 39º, 40º, 42º, 43º, 45º, 47º, 49º, 50º, 51º, 52º, 53º, 54º, 67º, 1º parte, 68º, 70º, a 73º, 77º, 79º, 83º, as demais são alocuções de direito ou matéria conclusiva.

Sendo que é a Autora que cabe fazer prova dos factos constitutivos do direito que se arroga.” f) Não lhe assiste, porém, razão já que os documentos juntos pela recorrente na sessão de julgamento do dia 24 de Novembro de 2015 contrariam o despacho proferido pela juíza o que originou o recurso interlocutório interposto a fls. já que, de forma sucinta e objetiva, comprovam que a recorrente se viu privada do RSI durante 4 meses.

g) Justificando-se reproduzir parte das conclusões do recurso interlocutório no que respeita aos documentos e à factualidade que visam comprovar: “g) Ou seja, pese embora o tribunal tenha indeferido a diligência a Recorrente procedeu à junção de documentos aos autos na 2ª sessão de julgamento que desmentem as declarações da referida testemunha e o teor do despacho consignado em ata pelo julgador.

h) Que afirmou que não havia pertinência em ouvir a testemunha uma vez que os documentos juntos pela recorrente comprovam o que esta disse, ou seja, que não perdeu rendimento de apoio social em nenhum momento.

i) Existe manifesta contradição que conduz à nulidade dos despachos interlocutórios, hoje não atacáveis por meio de recurso de agravo, pois tais documentos comprovam que a recorrente ficou totalmente privada de apoios sociais desde o dia 01.09.2012 até Janeiro de 2013 – realidade esta contrariada pela juíza “a quo” que tem uma leitura diferente sobre documentos emitidos e certificados pelo recorrido…pasme-se.

j) Não se vislumbra coerência logica entre duas atas e dois despachos de sentido totalmente oposto – num o julgador entendeu que os eventuais apoios sociais são pertinentes para apreciação da matéria vertidas nos art.ºs 61º a 72º da pi; noutro entendeu que os apoios não se encontram alegados pela recorrente, não constituem causa de pedir, os danos são estritamente não patrimoniais, não fazendo qualquer sentido falar de eventuais apoios sociais e confrontar a testemunha com o teor dos documentos juntos pela recorrente que respeitam a tal matéria… k) Afinal importa saber se existem ou não, em que medida, datas e momentos temporais do ponto de vista não patrimonial? l) Parece que sim na sessão do dia 23 de Novembro de 2015, parece que não na sessão do dia 24 de Novembro de 2015.

m) De facto a recorrente não peticionou danos patrimoniais porque não quis, não pretendeu nem pretende fazê-lo. Se essa fosse a sua pretensão recorreria à ampliação do pedido e aos mecanismos processuais com respeito pelo princípio da estabilidade da instância.

n) O objeto da ação prende-se com atos e omissões praticados pelo recorrido nos processos administrativos que conduziram à cessação do RSI; diminuição do abono de família e lapso de tempo decorrido entre a entrada do pedido de entrada de proteção jurídica e o seu deferimento.

o) Importando averiguar, no caso concreto, se os despachos proferidos pelo recorrido se foram devidamente notificados à recorrente e se esta os terá impugnado ao abrigo do conceito jurídico de agregado familiar introduzido pelo DL 133/2012 de 27 de junho.

p) Este é o cerne da questão. Sabendo e fixando-se como matéria assente que, sem apreciar os fundamentos vertidos nas audições prévias e recursos hierárquicos, o recorrido privou ilegalmente a recorrente de subsídios ou outros apoios sociais no período compreendido entre 01.09.2012 até Janeiro de 2013; q) E não fazer consignar em ata que: “…a Autora apesar da cessação do rendimento social de inserção passou a receber outros, não foi alegado na causa de pedir a qual é completamente omissa a respeito pretendendo a Autora com este processo ser indemnizada a título de danos não patrimoniais que terá sofrido no decurso e em consequência da diminuição e da cessação do rendimento social de inserção (RSI).

Assim não se vê qualquer utilidade no confronto entre a testemunha e os documentos e mesmo que essa utilidade pudesse advir a testemunha já fez referência que a Autora recebeu até determinada data o R. S. I. e posteriormente passou a receber rendimento de promoção social tendo sido inclusive dito pela testemunha que tal rendimento nunca foi perdido pela Autora até à data. Dos documentos ora apresentados em nada sobressai facto diverso do que fora dito…” h) Os documentos juntos pela recorrente, sujeitos ao contraditório, permitem aferir duas realidades que devem constar da matéria de facto provada: que foi cessado o RSI com data de 01 de Setembro de 2012 sem uma resposta jurídica às audições prévias e recursos hierárquicos interpostos junto do organismo competente pela recorrente e que a privação do RSI causou danos morais à mesma.

i) Para realçar e poder elencar a matéria acabada de descrever como provada devemos fazer uso da prova gravada no que respeita à prova testemunhal. Senão vejamos, j) Inquirido E............ no dia 27 de Outubro de 2015 sessão esta que teve inicio às 10:00 horas – vide ata respetiva - cujo depoimento encontra-se gravado na cassete 1, lado A, da rotação 0018 à rotação 1930, do lado A da mesma cassete.

k) À matéria vertida nos artºs 70º a 83º da pi respondeu afirmativamente quando interrogado pela mandatária da recorrente que se estribou, na falta de despacho saneador, nos diversos artigos da pi. Este depoimento não foi contraditado nem pelo julgador nem pela parte contrária em representação do recorrido.

l) Da cassete 1, lado A, da rotação 0018 à rotação 1930 a testemunha devidamente questionada sobre a matéria confirmou que a recorrente vivia confinada, com os filhos, a um quarto que com estes partilhava na casa da irmã A..........., tendo-se gerado um clima de mau-estar entre estas, extensivo aos restantes elementos do agregado familiar da A..........., nomeadamente contribuindo para agravar o estado de saúde desta ultima que sofre de depressão crónica.

m) Mais disse: “Que desde que foi retirado o RSI à L......... esta não dorme, sente-se deprimida e angustiada, vivendo um período muito complicado da sua vida, que não podia prever nem estava à espera…” – vide rotação 0018 à rotação 1930 da cassete 1, lado A n) Em suma a testemunha respondeu positivamente a toda a matéria respeitante aos danos não patrimoniais, especificando-os sem que este depoimento entrasse minimamente em contradição perante a instância da Juíza.

o) Para reforçar que os danos não patrimoniais ficaram devidamente provados, mediante prova testemunhal, impõe- se remeter para o testemunho de T........ – depoimento este gravado na cassete 1, lado A, da rotação 0929 à rotação 2450 e cassete 1, inicio do lado B, da rotação 0017 à rotação 0928, do dia 23 de Novembro de 2015 em que devidamente interrogada pela mandatária da recorrente afirmou que: “… gerou-se um clima de conflito entre a L......... e a irmã A........... por partilharem a mesma casa…A L......... tinha de entregar dinheiro das despesas à A..........., pedindo-lhe esta parte do dinheiro a que já não conseguia fazer face…” p) Em suma impõe-se que o TCA Sul revogue a decisão recorrida, ordenando depois de apreciar o recurso interlocutório, a repetição do julgamento, se assim não entender, o que não se concede, deverá proferir decisão que condene o recorrido em indemnização por factos ilícitos ao abrigo do disposto no art.º 483º do CC, arbitrando um montante justo e equitativo face à cessação ilegal do RSI durante 4 meses, sem que a recorrente beneficiasse de quaisquer outros apoios sociais nem meios de subsistência.

q) Devendo elencar na matéria de facto provada que – a recorrente ficou privada do RSI durante 4 meses de forma ilegal, ou seja, sem que a recorrida tenha apreciado as audições prévias e recursos hierárquicos interpostos relativamente ao RSI. Da mesma forma deverá passar a constar da matéria de facto provada que...

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