Acórdão nº 01108/16.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Fevereiro de 2021

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução05 de Fevereiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* I Relatório A T., Lda., devidamente identificado nos autos, no âmbito da ação administrativa, intentada contra o Município (...), tendente à declaração de nulidade ou anulação do despacho de 21 de janeiro de 2016 do Vereador da Câmara Municipal (...) com o Pelouro da Fiscalização e Proteção Civil no âmbito do processo n.º 2455/02/CM_ do Departamento Municipal de Fiscalização, que conduziu à decisão de demolição das edificações de que a A. é titular, mais pedindo a condenação do R. a pagar-lhe €10.000 a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, advenientes da conduta daquele, inconformado com a Sentença proferida em 29 de abril de 2019 no TAF do Porto, no qual a ação foi julgada improcedente, veio interpor recurso jurisdicional.

Formula o aqui Recorrente nas suas alegações do Recurso Jurisdicional, apresentado em 30 de maio de 2019, as seguintes conclusões: “1. A sentença proferida pelo tribunal a quo, e ora recorrida, deverá ser declarada nula, porquanto se constata a contradição insanável entre a fundamentação de facto, a matéria dada como provada, a sua motivação e a decisão final. Com efeito, A. A sentença confundir os conceitos de direito de arrendamento e de propriedade, nos termos supra expostos, contradizendo-se e violando e desqualificando o direito de propriedade titulado pela A., tutelado legal e constitucionalmente, no que respeita ao estabelecimento comercial em apreço, ignorando-o enquanto universalidade de direito e de facto; B. A sentença considera que não foi apresentada fundamentação pela A./recorrente acerca do vicio que de falta de fundamentos do ato administrativo impugnado, olvidando que a A. Alegou à saciedade na sua PI fundamentação bastante na qual demonstra a falta de fundamentos do ato administrativo, o qual padece de ilegalidade; Caso assim não seja o V. Douto entendimento de v. Exas., 2. A sentença ora recorrida deverá ser revogada por outra de carácter distinto e oposto que declare a nulidade do ato administrativo impugnado naquela ação, por violação do direito de propriedade, ao não atender ao facto de se estar in casu perante uma mera cobertura amovível, com uma fixação aparafusável, e removível num dia - motivos pelos quais jamais estarem sujeitas a qualquer procedimento de controlo prévio (e não se enquadrando, como tal na alínea a) do artigo 2° do RJUE, i.e. não se trata de edificação incorporada no solo com carácter de permanência - como aliás atesta o relatório da inspeção realizada pelos serviços do R., ao local, em 11 de dezembro de 2015, e constante no PA. - o que foi olvidada na sentença ora em crise.

E assim decidindo será feita inteira, sã e costumada Justiça”.

Em 3 de julho de 2019 foi proferido Despacho de Admissão do Recurso Jurisdicional interposto, mais se referindo que inexiste qualquer contradição entre os fundamentos e decisão pelo que não padece, a sentença recorrida, da nulidade prevista no art.º 615º, n.º 1, al. c) do CPC.

O Município/Recorrido veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 27 de junho de 2019, concluindo: “1.ª - O Tribunal a quo julgou bem ao manter válido o ato administrativo ora em crise.

  1. - Não podem ser assacados ao ato administrativo os vícios que lhe são imputados, designadamente: a) a nulidade por violação do direito de propriedade, dado que recorrente não é proprietária do imóvel mas mera arrendatária, pelo que não se vislumbra em que medida é que a sua propriedade privada foi violada.

  1. o vício de violação de lei, por falta de fundamentação, dado que o despacho impugnado remete para a referida informação de 28.12.2015, onde, salvo melhor opinião constam as razões de facto e de direito para a posse administrativa e que se sintetizam no não cumprimento da ordem de demolição e na manutenção das obras ilegais, assim, na ilegalidade das obras efetuadas e na não reposição voluntária da legalidade urbanística, bem como o artº 107º do RJUE.

Nestes termos, e nos demais de direito que esse tribunal doutamente suprirá, deverá a sentença recorrida ser mantida.” A Recorrido/Companhia de Seguros (...), S.A, enquanto interveniente acessória, veio a apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 1 de julho de 2019, sem conclusões, afirmando, a final, que “deverá ser mantida a douta decisão proferida nos presentes autos, indeferindo-se o recurso interposto pela Recorrente.” O Ministério Público, notificado em 13 de setembro de 2019, nada veio dizer, requerer ou Promover.

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar As questões a apreciar resultam da necessidade de verificar a invocada contradição insanável entre a fundamentação de facto, a matéria dada como provada, a sua motivação e a decisão final, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como provada, a qual aqui se reproduz por se entender ser a mesma suficiente e adequada: “1) A A. explora um estabelecimento comercial denominado “Pizzaria M.”, de confeção e venda ao público de pratos tradicionais de cozinha no âmbito da restauração, no imóvel sito à Rua de (...), o qual está descrito na titularidade de M. pela Conservatória do Registo Predial (...) (fls. 111 do processo administrativo (p.a.)).

2) Em 15 de janeiro de 2002, o Abrigo da Nossa Senhora da Esperança apresentou exposição escrita dirigida ao Presidente da Câmara (...), onde referiu que “No prédio contíguo, n.º 951 (sic) da mesma rua de (...) foram executadas obras de adaptação da zona traseira dos terraços como apoio ao estabelecimento de pizaria sob o nº 949 tais obras provavelmente mal executadas, terão originado infiltrações perigosas de água pluviais desde a sua construção” (fls. 1 do p.a.).

3) Através da participação n.º PART/278/02DMF, a Direção Municipal de Planeamento e Gestão Urbanística da Divisão Municipal de Fiscalização constatou que houve uma “alteração ao projeto aprovado – Licença n.º 176/85”, relativamente ao imóvel em 1) (fl. 4 do p.a.) 4) Realizada uma inspeção ao local, “verificaram-se desconformidades por comparação com a licença de construção aprovada para o local (licença 176/85)”, nomeadamente “ocupação do logradouro, (obras de ampliação), onde se encontra instalada uma cozinha, o refeitório, 2 armazéns e escritório” (…) (fls. 12 do p.a.).

5) Pelos ofícios I/58673/l0/CM_ e I/58694/10/CM_ de 27 de abril de 2010, e conforme determinado no despacho da Diretora de Departamento Municipal de Fiscalização, de 26 de abril de 2010 que sancionou a informação n.º I/54766/10/CM_, foi levado ao conhecimento de M. e I., respetivamente, a “intenção” do requerido “ordenar a realização de trabalhos de correção/alteração da obra, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 105° do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) (fls 17 a 21 do p.a.).

6) Em 2 de junho de 2010, através de requerimento registado com o n.º 51089/10/CM_, I. solicitou “uma prorrogação do prazo de 120 dias para instruir o processo de legalização de obras” (fls. 23 e 24 do p.a.).

7) Pelos ofícios 84818/l0/CM_ e I/84835/10/CM_ de 22 de junho de 2010, foi levado ao conhecimento de I. e M., respetivamente, que dispunham “do prazo de 90 dias para a regularização da situação, sob pena de, findo esse prazo, se proceder à determinação da medida de tutela de legalidade urbanística aplicável” (fls. 28 e 29 do p.a.).

8) Em 2 de novembro de 2010, M., na qualidade de arquiteta e em “representação da requerente”, apresentou um requerimento, registado com o n.º 97393/l0/CM_, a comunicar o início de trabalhos no imóvel em referência, tendo descrito que os trabalhos a realizar consistiam na “remodelação interior, pintura de paredes, substituição do pavimento, alteração dos revestimentos das casas de banho e dos sanitários” (fls. 31 e 32 do p.a.).

9) Em 9 de novembro de 2010, M. informou o processo 2455/02/CM_ que foi apresentado “Pedido de Licenciamento para a legalização da Ampliação, levada a cabo pela” Requerente (fls. 38 e 39 do p.a.).

10) Em 10 de novembro de 2010, pelo ofício da I/152202/11/CM_, o Departamento Municipal de Fiscalização, da Divisão Municipal de Fiscalização de Obras Particulares...

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