Acórdão nº 1635/11.1BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelPATRÍCIA MANUEL PIRES
Data da Resolução28 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACÓRDÃO I-RELATÓRIO O DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA (DRFP) veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por J..... e M.....

tendo por objeto os atos de liquidação de Imposto de Selo(IS), decorrentes das participações de imposto de selo n.ºs 998016 e 998020, respetivamente, no montante de €2.182,36, cada, perfazendo o valor de €4.364,72.

A Recorrente apresenta as suas alegações de recurso nas quais formula as conclusões que infra se reproduzem: “A. Vem o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a Impugnação Judicial intentada por J..... e M....., contra os actos de liquidação do ano de 2011 de Imposto do Selo - Verba 2.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, respeitante às fracções AH, AI, AJ, E AK, do prédio urbano inscrito no artigo ..... da freguesia de ....., Abrantes.

  1. Entende a Fazenda Pública que a douta decisão proferida pelo Tribunal a quo não faz uma correcta interpretação e subsequente aplicação das normas legais aplicáveis ao presente caso.

  2. Os impugnantes apresentaram a Mod. 1 do Imposto Selo, declarando o usucapião, verificando-se assim que a liquidação emitida está correctamente efectuada.

  3. In casu, não foi a Autoridade Tributária que deduziu que o comportamento dos ora recorridos, consubstanciava uma transmissão gratuita, pelo contrário, foram os Impugnantes que vieram declarar o usucapião e consequente escritura de justificação, estando por tal motivo, sujeitos à verba 1.2 da TGIS.

  4. Atento o exposto, afigura-se que a liquidação foi efectuada em cumprimento das normas legais vigentes, procedendo a douta sentença a uma errada interpretação da norma vertida na verba n.º 1.2 da TGIS e no artigo 1.º do CIS.

    TERMOS EM QUE, CONCEDENDO-SE PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, DEVE A DOUTA SENTENÇA, ORA RECORRIDA, SER REVOGADA, ASSIM SE FAZENDO A COSTUMADA JUSTIÇA!” *** O Recorrido apresentou contra-alegações concluindo da seguinte forma:

    1. A Fazenda Pública nas outras ações interpostas em Tribunal relativamente aos mesmos factos - aceitou a decisão e já pagaram aos demais comproprietários há anos.

    2. É de lamentar o alegado no ponto D das conclusões, pois não foi efetuada qualquer escritura de justificação.

    3. Os recorridos não adquiriram direitos sobre a fração H1 que foi dividida em 4 frações por usucapião.

    4. Os recorridos adquiriram o direito sobre a parte da fração H1, por transação judicial e pagaram os impostos devidos em 14-10-1998 - alínea E) dos factos assente.

    5. Logo, os recorridos nada devem ao fisco devendo manter-se a douta sentença na íntegra, pois a mesma não violou qualquer disposição legal, nem houve erro de apreciação de prova ou erro da interpretação da lei.

    Mas Vossas Excelências farão a costumada justiça!” *** O Digno Magistrado do Ministério Público (DMMP) neste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso .

    *** Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre, agora, decidir.

    *** II-FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto: A. Em 19.07.1974, o prédio urbano sito na ....., à data omisso na matriz predial urbana e descrito na Conservatória do Registo Predial de Abrantes sob o n.º .....e ....., foi submetido ao regime de propriedade horizontal, pelos então proprietários A..... e mulher M....., J..... e O..... e mulher M....., tendo a mesma sido registada na Conservatória do Registo Predial respectiva pela Ap. 11 de 01.08.1974 [cf. cópia da escritura de constituição de propriedade horizontal a fls. 19 a 31 dos autos, e cópia da certidão da Conservatória do Registo Predial de Abrantes a fls. 77 dos autos].

  5. O 8.º andar do prédio referido no ponto anterior foi inscrito na matriz sob o artigo matricial n.º .....- fracção “H1”, destinando-se inicialmente a ser explorada como restaurante [cf. cópia da caderneta predial urbana a fls. 32 e 33 dos autos].

  6. Pelo alvará de licença de obras n.º ....., de Agosto de 1975, requerido a favor de A..... e outros, foi licenciada a realização de obras de alteração do 8.º andar do imóvel referido no ponto anterior [cf. cópia do alvará de licença emitido pela Câmara Municipal de Abrantes a fls. 36 dos autos].

  7. As obras de alteração referidas no ponto anterior terminaram em 1977, tendo a Câmara Municipal de Abrantes emitido para as mesmas a licença de utilização n.º ..... de 19.01.1977, respeitante ao oitavo andar que passou a ser composta por três fogos destinados a habitação, e um fogo destinado a armazém [cf. cópia de certidão emitida pelos serviços da Câmara Municipal de Abrantes a fls. 37 dos autos].

  8. A 14.10.1998 foi pelos Impugnantes pago Sisa no montante de Esc.400.000$00, correspondente à aquisição de parte da fracção “H1”, do prédio identificado em A) supra [cf. cópia do conhecimento de sisa n.º .....do Serviço de Finanças de Abrantes, a fls. 80 dos autos].

  9. Pela Ap. 10 de 08.02.2000, foi registada a aquisição de 37,78% da fracção “H1” do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ....., a favor de M..... e J....., por compra em transacção judicial a A..... e mulher M....., F..... e mulher M....., O..... e marido L....., F..... e M..... [cf. cópia do registo predial a fls. 17 e 18 dos autos].

  10. Pelo Impugnante e outros foi interposta acção judicial, que correu termos no 1.º Juízo do Tribunal Judicial de Abrantes, sob o n.º 717/06.6TBABT, na qual foi peticionada, além do mais, a alteração do título constitutivo da propriedade horizontal do prédio referido na alínea A) supra, reconhecendo-se que a fracção “H1” foi dividida no ano de 1974, em 4 fracções autónomas, distintas e isoladas, através da divisão da fracção H1 em quatro fracções (AH, AI, AJ, e AK) [cf. cópia da sentença proferida nos autos do processo n.º 717/06.6TBABT, a fls. 38 a 55 dos autos].

  11. Por sentença datada de 15.08.2008, proferida na acção judicial identificada no ponto anterior, foram os Réus absolvidos da instância face à procedência da excepção de ilegitimidade dos RR. por preterição de litisconsórcio necessário passivo [cf. cópia da sentença proferida nos autos do processo n.º 717/06.6TBABT, a fls. 38 a 55 dos autos].

    1. Contra a sentença identificada no ponto anterior foi interposto recurso jurisdicional, no qual foi pedido que os Réus fossem condenados no seguinte: “1) A reconhecer que a Fracção H1, foi dividida no ano de 1974 em 4 fracções autónomas, distintas e isoladas entre si e com as seguintes composições: A) FRACÇÃO AH- 8º andar, letra A, para habitação, composto por 4 casas assoalhadas, cozinha, duas casas de banho, hall de entrada, varanda e terraço, lado sul, com o valor de oito mil setecentos e cinquenta euros - 3,5% do valor total; B) FRACÇÃO AI- 8º andar, letra B, para habitação, composta por duas casas assoalhadas, cozinha, casa de banho, corredor, despensa, casa das máquinas, terraço com o valor de quatro mil duzentos e cinquenta euros - 1,7% do valor total; C) FRACÇÃO AJ- 8º andar, letra C, para habitação, composta por 4 casas assoalhadas, cozinha, hall, duas casas de banho, despensa e terraço lado norte e nascente e arrecadação com o valor de oito mil setecentos e cinquenta euros - 3,5% do valor total; D) FRACÇÃO AK- Armazém na cave, em entrada pela escada principal, com uma divisão ampla e casa de banho com o valor de mil e quinhentos euros - 0,6% do valor total.

    Pelo que se constituíram 4 fracções distintas, autónomas e isoladas entre si, por usucapião.

    2) A reconhecer que por virtude de alteração do 8º andar, o prédio urbano passou a ser composto de 37 fracções autónomas, distintas e isoladas entre si, correspondendo a cada uma delas os valores e percentagens a seguir referidos: - Fracção A - valor de onze mil euros - 4,4% do valor total; - Fracção B - valor de cinco mil euros - 2% do valor total; - Fracção C - valor de seis mil duzentos e cinquenta euros - 2,5% do valor total; - Fracção D - valor de cinco mil euros - 2% do valor total; - Fracção E - valor de seis mil duzentos e cinquenta euros - 2,5% do valor total; - Fracção F - valor de cinco mil euros - 2% do valor total; - Fracção G - valor de dez mil euros – 4% do valor total; - Fracção H - valor de oito mil duzentos e cinquenta euros - 3,3% do valor total; - Fracção I - valor de quatro mil e quinhentos euros - 1,8% do valor total; - Fracção J - valor de nove mil euros - 3,6% do valor total; - Fracção K - valor de oito mil euros - 3,2% do valor total; - Fracção L - valor de sete mil e duzentos euros - 2,88% do valor total; - Fracção M -...

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