Acórdão nº 1279/07.2BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelCATARINA ALMEIDA E SOUSA
Data da Resolução28 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO A Fazenda Pública, inconformada com a sentença do Tribunal Tributário (TT) de Lisboa, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial apresentada por L... SEGUROS, S.A, contra a liquidação nº2006 6..., relativa a retenções na fonte, de IRC do exercício de 2004 (e correspondentes juros compensatórios), no montante total de €70.842,26, dela veio interpor o presente recurso jurisdicional.

Formula, para tanto, as seguintes conclusões: «I.

Visa o presente recurso reagir contra a decisão que julgou a impugnação judicial parcialmente procedente, determinando em consequência a anulação parcial do acto impugnado quanto a IRC - Retenções na Fonte do exercício anual de 2004 no montante de €40.147,18, bem como os respectivos juros compensatórios.

II.

Assim, o presente recurso dirige-se, como não poderia deixar de ser, à matéria em que a posição da AT não obteve provimento, ou seja, manifesta-se o nosso desacordo quanto ao entendimento do Tribunal a quo relativo a aceitação da prova efectuada em sede de audição prévia e que determinou a anulação das correcções efectuadas em relação à retenção na fonte não efectuada sobre os rendimentos pagos as sociedades E..., Sa", "E... LLP", e "T... Informática, LTda".

  1. Para concluir pela procedência da matéria sobre a qual versa o presente recurso o Tribunal a quo entendeu, em síntese, que "...quanto às sociedades "E..., Sa", "E... LLP", e "T... Informática, LTda", tendo em conta as supra referidas normas dos art°90°, n°4, 90°-A, n° 6 do CIRC e o nº 4 do artigo 43° da Lei n° 67-A/2007, de 31.12, tendo a Impugnante vindo apresentar a prova requerida aquando do exercido do direito de audição prévia, para a dispensa da retenção do imposto, através da entrega dos respectivos formulários legais (como não se encontrava controvertido), nesta parte e com esta fundamentação, a impugnação tem de proceder, com a anulação da liquidação em causa na parte respectiva, ou seja, no montante de 40.147,18€, bem como dos respectivos juros compensatórios.".

IV.

Ora, com tal entendimento não nos podemos conformar, porquanto, contrariamente ao entendido pelo decisor, consideramos nós que a prova do domicílio para efeitos de aplicações dos benefícios previstos em convecções para evitar dupla tributação terá que ser efectuada antes do efectivo pagamento realizado à entidade não residente.

V.

Razão pela qual, assim não tendo sido entendido, imputamos a sentença vício de violação de lei.

VI.

Desde logo porque, tal como determinava o artigo n°90° do CIRC, na versão em vigor à data dos factos, nas situações em que o substituto tributário não estava obrigado a reter na fonte IRC, nomeadamente quando tal dispensa resultasse de CDT, o sujeito passivo encontrava-se obrigado a exigir antes do pagamento prova do domicílio dos beneficiários em Estado signatário de Convecção para evitar dupla tributação.

VII.

Sendo que, nos termos do n° 4 do art°90° do CIRC " Quando não seja efectuada a prova até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto, fica o substituto tributário obrigado a entregara totalidade do imposto que deveria ter sido deduzido nos termos da lei,".

VIII.

Ora, encontra-se provado nos autos que a impugnante não efectuou a retenção da fonte sobre os rendimentos pagos as sociedades E..., Sa", "E... LLP", e "T... Informática, LTda pese embora estes não tivessem, à data do pagamento dos rendimentos, comprovado a residência em pais com o qual Portugal havia celebrado convecção para evitar dupla tributação, in casu, Espanha, Reino Unido e Brasil.

IX.

Assim sendo, consideramos que não pode a decisão tomada manter-se em vigor porquanto a mesma contraria o teor da norma supra mencionada.

X.

Acresce ainda que, contrariamente ao entendido na sentença recorrida, consideramos nós que tal comprovação constitui requisito "ad substantiam" porquanto a dispensa de retenção na fonte consubstancia um verdadeiro benefício fiscal, tal como previsto no n°2 do art°2° do EBF.

XI.

Assim sendo, a dispensa de retenção na fonte que aqui se examina encontrava-se condicionada à obrigação do beneficiário do regime excepcional comprovar, previamente a sua obtenção, os requisitos que a ele o habilitam.

XII.

Desta forma, atento a tal entendimento que se encontra na génese da correcção efectuada, encontrava-se o prestador do serviço obrigado à entrega de comprovativo do seu domicílio fiscal, sendo que, de igual forma, também o sujeito passivo, aqui impugnante, estava obrigado a exigir tal documento sem o qual não poderia deixar de efectuar a retenção na fonte a taxa prevista no regime regra.

XIII.

Acresce ainda que, mesmo que se entenda que tal dispensa não consubstancia um verdadeiro benefício fiscal, mas antes que tal resulta de acordo celebrado entre Estados, é igualmente nosso entendimento que mesmo assim se haveria de considerar incorrecta a decisão tomada porquanto resulta das próprias Convecção a possibilidade dos Estados signatários adoptarem as medidas necessárias a sua aplicação uma vez que tais convecções não dispõem sobre os seus mecanismos de aplicabilidade.

XIV.

Ora, assim sendo, é nossa opinião, que forçosamente terá que ser ao Direito interno Português que caberá definir os formalismos necessários para que a Convecção possa ser aplicada.

XV.

E é no cumprimento desse desiderato que a AT exigiu ao sujeito passivo o cumprimento da obrigação de retenção na fonte a taxa de 15% sobre os pagamentos efectuados as entidades não residentes, uma vez que estas não haviam comprovado em momento anterior ao do pagamento, nem a aqui impugnante exigido, o domicílio em estado signatário de CDT com Portugal.

XVI.

Ademais, o entendimento aqui por nós defendido encontra reflexo no Acórdão do TCA Norte datado de 28/06/2007, no âmbito do processo 00129/03, no âmbito do qual se refere que "Não restam muitas dúvidas sobre a necessidade de "invocação" perante o "obrigado à retenção" e pelo titular dos rendimentos, do seu direito à não tributação ao abrigo da CDT. Isto porque, não havendo comprovativo dos pressupostos para aplicação da CDT, deve proceder-se a retenção. A al. b) do n° 8 do artigo 7 do CIRC refere que nos casos de retenção a título definitivo o facto gerador se considera verificado na data em que ocorra a obrigação de efectuar aquela.

Esta é a regra geral de tributação dos referidos rendimentos. Só perante a invocação e prova de regra diversa pode a mesma ser afastada. E é, perante a invocação da regra constante da CDT -, que em sentido diverso e consagrando nessa medida uma excepção à regra -, atribui competência tributária exclusiva a outro estado.

Até porque, não é exigível a um país. que adivinhe que a tributação de determinados rendimentos está por força de uma Convenção atribuída de forma exclusiva a outro país. Por outro, quem invoca um facto do qual decorre um direito, tem que provar esse facto. Em princípio, a empresa sujeita a reter na fonte, caso lhe seja solicitada ou pretenda não reter por força de CDT, deve precaver-se com prova relativamente aos pressupostos dessa aplicação. Ou seja, deve solicitar ao titular dos rendimentos documento oficial do Estado da residência deste, conforme referem as CDTs, onde se certifique a residência fiscal dos mesmos." XVII.

Razões pelas quais, contrariamente ao que resulta do teor da sentença de que aqui se recorre, não se nos afigura lícito que o substituto tributário decida, sem observância de qualquer formalismo prévio, e logo, sem a necessária certeza que dele haveria de decorrer, aplicar ao prestador um regime diverso do geral em vigor.

XVIII.

Pelo que, por todo o exposto e, salvo o devido respeito por entendimento contrário, entende a AT que o tribunal a quo falhou no seu julgamento quando decidiu julgar a impugnação judicial procedente quanto a esta matéria.

Termos em que, deve a decisão recorrida ser revogada por acórdão que, concedendo provimento ao presente recurso, declare a impugnação totalmente improcedente, porém, V. Exas. decidindo, farão a costumada JUSTIÇA.» * A Impugnante, L... SEGUROS; S.A., apresentou a sua contra-alegação e, no uso da faculdade consentida pelo artigo 636º do CPC, requereu a ampliação do objecto do recurso, tudo com base no seguinte quadro conclusivo: «1. O Recurso interposto pela Fazenda Pública tem como objecto a douta Sentença a quo que julgou parcialmente procedente a Impugnação Judicial apresentada pela Recorrida contra a liquidação de IRC de 2004, no valor de €64.350,34, por alegada falta de retenções na fonte, e contra as correspondentes liquidações de juros compensatórios no valor de €6.491,92.

  1. Os factos tributários reportam-se a rendimentos decorrentes de serviços prestados em 2004 à Recorrida por entidades não residentes em Portugal e sem estabelecimento estável ao qual os rendimentos pudessem ser imputados.

  2. A sobredita Sentença reconheceu (e bem) que a demonstração em audição prévia dos pressupostos para a dispensa de retenção na fonte exigidos pelas CDT's celebradas entre o Estado Português e os países da residência das entidades beneficiárias dos rendimentos pagos pela Recorrida era quanto bastava para se considerar provada a residência de tais entidades.

  3. Dão-se aqui por integralmente reproduzidos os factos provados nos pontos A) a K) da Sentença a quo (cf, páginas 4 a 14).

  4. Contudo, porque relevante para a boa análise das soluções para a causa, mormente a defendida pela Recorrida, cumpre aditar em dois pontos a matéria de facto provada, nos termos do artigo 662°, n° l do CPC, ex vi artigos 2°, alínea e) e 281° do CPPT.

  5. Em primeiro lugar, requer-se que seja aditado ao facto provado G) que o Formulário Modelo 12-RFI referente à sociedade "C..., S.A." (cf. Documento n° 2 da Impugnação Judicial) faz menção à celebração do contrato de prestação de serviços em 30.09.2003.

  6. Nesse sentido, no facto provado em G) da Sentença deve passar a ler-se: "G) A Impugnante...

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