Acórdão nº 964/20.8BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Janeiro de 2021
Magistrado Responsável | LUÍSA SOARES |
Data da Resolução | 28 de Janeiro de 2021 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Sul |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I – RELATÓRIO R……….., Lda.
, vem interpor recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa de indeferimento liminar da reclamação nos termos do art. 276º do CPPT apresentada contra o despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Loures 3 em 01/12/2015 que declarou extinto o PEF nº ......... referente a dívidas de IRC de 2000 e 2001.
A Recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “1. A decisão não convoca qualquer norma jurídica para fundamentar o decidido. A definição doutrinal e jurisprudencial do “interesse em agir” não satisfaz o requisito de fundamentação de direito que qualquer decisão judicial requer. Pelo que a douta decisão é nula, por falta de especificação do fundamento de direito que a sustente (art. 615º, nº 1, al. b) do CPC, ex vi do art. 281º do CPPT).
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A decisão recorrida ao radicar no pressuposto de que “a extinção da instância executiva não apresenta qualquer prejuízo para a Reclamante, pelo que a sua anulação, por conseguinte, não apresenta qualquer benefício que se antecipe”, despreza a circunstância (provada) de que a AT, com a decisão de extinção da execução, afectou as quantias penhoradas ao pagamento (parcial) da dívida exequenda.
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Tal afectação é ilegal, pois se as quantias penhoradas na pendência da oposição judicial são afectas não à garantia da dívida exequenda e acrescido, com vista à suspensão da execução, nos termos do disposto no art. 169º, nº 1, do CPPT, mas sim ao pagamento da dívida exequenda, com a consequente extinção da execução e inutilidade superveniente da lide, a mesma implica compressão desproporcionada e injustificada do direito de acesso aos tribunais e à tutela judicial efectiva, nos termos do disposto nos arts. 20º e 268º, nº 5, da CRP. – Acórdão do S.T.A. acima citado; 4. Em sequência da procedência da impugnação judicial da liquidação que está na base da execução, não é indiferente que a execução esteja suspensa ou esteja extinta.
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Destarte, a decisão de extinção da execução e consequente apropriação dos valores penhorados, é ilegal, e apresenta prejuízo para a Reclamante, ademais, porque como remata a decisão sob escrutínio, “tendo a Reclamante vencimento em tal lide, será a liquidação anulada, com a subsequente devolução dos valores entretanto pagos, mormente por via coerciva” (negrito nosso); 6. É manifesto que a circunstância de estarem penhoradas à ordem e guarda do Chefe quantias em dinheiro, determinou a decisão de extinção, sem fundamento jurídico, aliás, a qual nunca teria ocorrido se em vez de dinheiro estivessem penhorados móveis ou imóveis, caso em que a execução sempre teria de prosseguir para a venda, aguardando o desfecho da impugnação. Num estado de direito (dizem que o somos) espera-se que todos, incluindo a Administração Pública, ajamos de boa fé...
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A decisão recorrida, ao negar à recorrente uma tutela jurisdicional efectiva dos direitos por esta invocados, viola o art. 2º do Código do Processo Civil e os arts. 20º e 268º, nº 5, da CRP.
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Diversamente do decidido, a recorrente entende ser manifesto, sério e atendível o seu interesse em agir, devendo, na procedência da reclamação apresentada, ou outra que o douto suprimento do tribunal tenha por pertinente, o identificado acto do Exmo. Chefe do Serviço de Finanças de Loures 3 ser revogado e substituído por outro que declare a instância executiva suspensa, até à decisão, com trânsito em julgado, da impugnação da liquidação que lhe está na base.” * * A Recorrida não contra-alegou.
* * O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.
* * Com dispensa de vistos prévios atenta a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência para decisão.
* *II- OBJECTO DO RECURSO Cumpre, desde já, relevar em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, que as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.
Atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, a questão que importa decidir é saber se a decisão proferida pelo Tribunal a quo padece de i) nulidade por omissão da disposição legal que a sustente; ii) erro de julgamento por ter sido indeferida liminarmente a petição de reclamação.
* *III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: “Para tanto, dão-se como documentalmente provados os seguintes factos: 1. No dia 22 de Janeiro de 2005 foi emitida a certidão de dívida 2005/18034, referente a IRC do ano de 2001, no valor...
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