Acórdão nº 964/20.8BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelLUÍSA SOARES
Data da Resolução28 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA 2ª SUBSECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL I – RELATÓRIO R……….., Lda.

, vem interpor recurso jurisdicional da decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa de indeferimento liminar da reclamação nos termos do art. 276º do CPPT apresentada contra o despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Loures 3 em 01/12/2015 que declarou extinto o PEF nº ......... referente a dívidas de IRC de 2000 e 2001.

A Recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: “1. A decisão não convoca qualquer norma jurídica para fundamentar o decidido. A definição doutrinal e jurisprudencial do “interesse em agir” não satisfaz o requisito de fundamentação de direito que qualquer decisão judicial requer. Pelo que a douta decisão é nula, por falta de especificação do fundamento de direito que a sustente (art. 615º, nº 1, al. b) do CPC, ex vi do art. 281º do CPPT).

  1. A decisão recorrida ao radicar no pressuposto de que “a extinção da instância executiva não apresenta qualquer prejuízo para a Reclamante, pelo que a sua anulação, por conseguinte, não apresenta qualquer benefício que se antecipe”, despreza a circunstância (provada) de que a AT, com a decisão de extinção da execução, afectou as quantias penhoradas ao pagamento (parcial) da dívida exequenda.

  2. Tal afectação é ilegal, pois se as quantias penhoradas na pendência da oposição judicial são afectas não à garantia da dívida exequenda e acrescido, com vista à suspensão da execução, nos termos do disposto no art. 169º, nº 1, do CPPT, mas sim ao pagamento da dívida exequenda, com a consequente extinção da execução e inutilidade superveniente da lide, a mesma implica compressão desproporcionada e injustificada do direito de acesso aos tribunais e à tutela judicial efectiva, nos termos do disposto nos arts. 20º e 268º, nº 5, da CRP. – Acórdão do S.T.A. acima citado; 4. Em sequência da procedência da impugnação judicial da liquidação que está na base da execução, não é indiferente que a execução esteja suspensa ou esteja extinta.

  3. Destarte, a decisão de extinção da execução e consequente apropriação dos valores penhorados, é ilegal, e apresenta prejuízo para a Reclamante, ademais, porque como remata a decisão sob escrutínio, “tendo a Reclamante vencimento em tal lide, será a liquidação anulada, com a subsequente devolução dos valores entretanto pagos, mormente por via coerciva” (negrito nosso); 6. É manifesto que a circunstância de estarem penhoradas à ordem e guarda do Chefe quantias em dinheiro, determinou a decisão de extinção, sem fundamento jurídico, aliás, a qual nunca teria ocorrido se em vez de dinheiro estivessem penhorados móveis ou imóveis, caso em que a execução sempre teria de prosseguir para a venda, aguardando o desfecho da impugnação. Num estado de direito (dizem que o somos) espera-se que todos, incluindo a Administração Pública, ajamos de boa fé...

  4. A decisão recorrida, ao negar à recorrente uma tutela jurisdicional efectiva dos direitos por esta invocados, viola o art. 2º do Código do Processo Civil e os arts. 20º e 268º, nº 5, da CRP.

  5. Diversamente do decidido, a recorrente entende ser manifesto, sério e atendível o seu interesse em agir, devendo, na procedência da reclamação apresentada, ou outra que o douto suprimento do tribunal tenha por pertinente, o identificado acto do Exmo. Chefe do Serviço de Finanças de Loures 3 ser revogado e substituído por outro que declare a instância executiva suspensa, até à decisão, com trânsito em julgado, da impugnação da liquidação que lhe está na base.” * * A Recorrida não contra-alegou.

* * O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, pronunciou-se no sentido de ser negado provimento ao recurso.

* * Com dispensa de vistos prévios atenta a natureza urgente do processo, vêm os autos à conferência para decisão.

* *II- OBJECTO DO RECURSO Cumpre, desde já, relevar em ordem ao consignado no artigo 639.º, do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282.º, do CPPT, que as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso.

Atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, a questão que importa decidir é saber se a decisão proferida pelo Tribunal a quo padece de i) nulidade por omissão da disposição legal que a sustente; ii) erro de julgamento por ter sido indeferida liminarmente a petição de reclamação.

* *III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: “Para tanto, dão-se como documentalmente provados os seguintes factos: 1. No dia 22 de Janeiro de 2005 foi emitida a certidão de dívida 2005/18034, referente a IRC do ano de 2001, no valor...

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