Acórdão nº 836/01.5BTLRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA CARDOSO
Data da Resolução28 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - RELATÓRIO 1. E..., M..., A...

e A...

, vieram interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa na parte em que julgou improcedente a impugnação por aquelas deduzidas contra o ato de liquidação do Imposto Sucessório que é devido por óbito do seu marido e pai, J....

  1. As Recorrentes apresentaram as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «A. O Tribunal, tendo em conta o relatório pericial, considerou não poder afirmar, de forma perentória, que os créditos que o falecido detinha sobre a “B...” seriam incobráveis – uma vez que os activos da empresa para responder aos créditos de terceiros e dos sócios seriam de 4.521.178$00–, motivo pelo qual a liquidação emitida nessa parte não mereceria censura.

    B. Porém, a sentença não teve na devida conta a integralidade factualidade constante do termo de avaliação de fls. 61 a 63 – facto provado L) –, donde consta o seguinte: - A sociedade “B...” encontra-se com a sua actividade suspensa, apresentando uma situação de falência técnica, traduzida por uma situação líquida negativa de 13.186.499$00; - Tal situação líquida terá tendência para aumentar, visto a sociedade continuar inactiva, só se podendo assegurar o financiamento da sua situação líquida negativa com recurso a empréstimos dos seus sócios.

    C. Deste modo, e como justamente é sublinhado pelo perito que assina a declaração de fls. 64, as verbas escrituradas na contabilidade da firma “B...” na conta de empréstimos dos sócios não são mais do que os valores necessários para cobrir (parcialmente) os prejuízos que a mencionada firma acumulou ao longo dos anos, pelo que tais valores, devidamente contabilizados, até deveriam estar incluídos nos capitais próprios da firma, cobrindo parcialmente os resultados transitados negativos.

    D. Ou seja, não faz sentido considerar no activo da herança o saldo credor contabilizado na sociedade sem considerar o respectivo passivo, traduzido nos prejuízos acumulados que a firma apresenta, os quais devem ser cobertos pelos sócios, na proporção das suas quotas, como aconteceu com os sócios da “B...”.

    E. O saldo credor do de cujus na contabilidade da “B...” não tem assim, em termos práticos, qualquer valor, razão pela qual, atendendo aos critérios do art. 20.º do C.I.M.S.I.S.D., o imposto sobre sucessões e doações não pode ser liquidado com base nesse valor que não existe, pelo que, tendo em conta essa realidade fáctica não devidamente considerada, a sentença recorrida aplicou erroneamente à situação dos autos o regime do art. 20.º do C.I.M.S.I.S.D..

    Termos em que o recurso merece provimento, anulando-se a liquidação na parte que ainda subsiste, com as legais consequências.» 3. A recorrida não apresentou contra-alegações.

  2. Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Sul, e dada vista ao Exmo. Procurador-Geral Adjunto, emitiu parecer, no sentido da procedência do recurso.

  3. Colhidos os vistos legais, vem o processo à Conferência para julgamento.

    II – QUESTÃO A DECIDIR: O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

    Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir se a sentença recorrida padece de erro de julgamento ao considerar não ser possível afirmar-se que o crédito que o falecido detinha sobre a sociedade “B... & C.ª” é incobrável.

    * III - FUNDAMENTAÇÃO 1. DE FACTO A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: «A. Em 2/03/1999 faleceu o Sr. J... – cfr. Assento do Óbito constante a fls. 50 do PA apenso aos Autos; B. Em 29/03/1999 foi instaurado no Serviço de Finança de Lisboa 8 o Processo de Liquidação do Imposto Sobre as Sucessões e Doações n.º 3859 – cfr. fls. 45 do PA apenso aos Autos; C. Em 21/05/1999, no âmbito do processo referido em B), foi apresentada a Relação de Bens por óbito do Sr. J... – cfr. fls. 55 a 62 do PA apenso aos Autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos; D. No documento referido na alínea anterior consta uma quota do valor nominal de 740.000$00 na empresa E..., Lda. e uma 1/3 da quota comum de cinco mil escudos da mesma empresa – cfr. fls. 59 do PA apenso aos Autos; E. No documento referido em C) consta uma quota de 70.000$00 e 1/3 duma quota comum de 70.000$00 da empresa B... & Cª – cfr. fls. 60 do PA apenso aos Autos; F. Em 19/07/1999 os Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária fixaram para efeitos do art. 77º do CIMSISD como valor da...

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