Acórdão nº 332/13.8BEFUN de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução28 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A FAZENDA PÚBLICA vem apresentar recurso da decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal na IMPUGNAÇÃO Judicial deduzida por H... – S..., LDA do ato de liquidação “a posteriori” de Imposto sobre o Álcool e as Bebidas Alcoólicas (IABA) a que corresponde o registo de liquidação n.º 2013/9... de 05 de agosto de 2013, respetivos juros compensatórios e valor do impresso, no montante global de € 28.071,70.

A recorrente apresentou as suas alegações e formulou as seguintes conclusões: «1. A douta sentença desconsiderou a fatualidade apurada na ação de fiscalização efetuada pela Alfândega do Funchal ao entreposto fiscal da Impugnante, fazendo apreciação errada e não conforme à lei dos factos n.º 12, 17, 18, 19 e 24 dados como provados.

  1. E com base nessa omissão considerou o Tribunal que se encontravam demonstradas circunstâncias que se afiguravam idóneas a suscitar uma dúvida fundada sobre a quantificação do facto tributário, o que determinou a anulação da liquidação impugnada , por aplicação do disposto no n.º 1 do art. 100.º do CPPT.

  2. O Tribunal na sua apreciação dos factos começa por referir que do relatório final da ação fiscalizadora (cfr. fls. 1059 a 1085 PA) consta que a Alfândega do Funchal, primeiro considerou existir em armazém para amadurecimento 1 093 327 litros de vinho Madeira e que perante as dúvidas suscitadas pela Impugnante alterou essa quantidade para 1 063 064 litros, reduzindo a quantidade de vinho existente em armazém em 30 263 litros (2,768%), concluindo que a alteração teria sido feita sem critério fidedigno.

  3. Esta apreciação desconsidera totalmente todas as diligências efetuadas pela Alfândega do Funchal para quantificação das existências físicas de vinho a granel à data do varejo conforme se prova do relatório final da ação fiscalizadora (cfr. fls. 1059 a 1085 PA).

  4. Para inventariação das existências, aquando do varejo, a Impugnante apresentou aos funcionários aduaneiros uma lista com a indicação dos recetáculos, número, quantidade e qualidade de produto acondicionada em cada um dos recetáculos (cfr. fls. 27 a 45 e 947 a 967 PA), que foi sendo confrontada com cada recetáculo, assim se confirmando as quantidades de cada recetáculo, tudo conforme se encontra descrito no ponto 15 do relatório final (cfr. fls. 1072 e 1073 PA), prática habitualmente utilizada nos varejos, perante a impossibilidade de se proceder à medição do produto, passando-o de um recipiente para outro, pois isso poderia acarretar riscos para o produto armazenado.

  5. A alteração da quantidade resultou de indicação dada durante o varejo pelas representantes da empresa aos funcionários aduaneiros, de que os dados inicialmente fornecidos não estariam corretos, por não refletirem as perdas por evaporação e a deterioração da mercadoria de 2003 até à data.

  6. Esta lista com as retificações consta do processo administrativo (PA) a fls. 947 a 967, onde estão manuscritas as retificações que foram sendo indicadas pela Impugnante durante o varejo. Veja-se que se confrontarmos a lista de fls 947 a 967 do PA com a lista anexa ao Auto de varejo de fls 28 a 45 do PA, esta lista apresenta as quantidades de cada recipiente atualizadas com as retificações manuscritas nas fls. 947 a 967 do PA.

  7. Na alteração da quantidade também se considerou que o último varejo ocorrera em 2003 e que não fora efetuado pela Alfândega do Funchal, mas pelo Instituto do Vinho, do Bordado e do Artesanato da Madeira, I.P. conforme consta do relatório final (cfr. fls. 1059 a 1085 PA).

  8. Assim como que nesta alteração de quantidade se considerou ainda as perdas por evaporação que terão ocorrido entre 2003 e 2012 (data do varejo) conforme consta do relatório final (cfr. fls. 1059 a 1085 PA).

  9. A inventariação física das existências físicas não se cingiu assim ao exame dos recetáculos tal como se apresentavam exteriormente, como se considera provado no facto n.º 17.

  10. A testemunha P... sobre a contagem física das existências declarou em audiência que "com as listagens, cuba por cuba e foram dando baixa, sempre na presença das representantes da empresa" (minuto 4:30 a 4:44), que "há pipas com seiscentos litros com vinte litros... se a pipa tem 600 litros e está cheia tem seiscentos litros" (minuto 9:04 a 9:1O) e que "havia pipas grandes enormes com réguas de medição ... as pipas pequenas em madeira estava cheias, quase todas... as grandes e os tanques em inox têm graduação ((minuto 9:04 a 9:10). (Cfr. gravação audiência 05-02-2018 11-37-13), do que se prova que a contabilização das existências físicas não se cingiu ao exame dos recetáculos tal como se apresentavam.

  11. A apreciação do facto n.º 17 é manifestamente redutora e ignora as diligências efetuadas pelos funcionários aduaneiros para determinar a quantidade de vinho a granel existente em entreposto à data do varejo.

  12. Os atos a praticar no procedimento são os adequados aos objetivos a atingir, de acordo com os princípios da proporcionalidade, eficiência, praticabilidade e simplicidade, assim o determina o art. 46.º do CPPT e art. 7.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA).

  13. A redução de 1,5% considerada para cálculo da quantidade de mercadoria em falta à data do varejo e apuramento da dívida tributária resultou da aplicação da al. a) do n.º 1 do art. 48.º do CIEC.

  14. Não é assim correta a conclusão que resulta da douta sentença de que a alteração da quantidade foi feita sem qualquer critério fidedigno por parte da Alfândega do Funchal.

  15. A douta sentença errou também ao desconsiderar totalmente o incumprimento pelo depositário autorizado da sua obrigação de manter atualizada, no entreposto fiscal, uma contabilidade de existências em sistema de inventário permanente, com indicação da sua proveniência, destino e os elementos relevantes para o cálculo do imposto, conforme está obrigado pelo art. 22.º, n.º 3, al. b) do CIEC.

  16. Com efeito, considerou o Tribunal que apesar da Impugnante não ter cumprido a obrigação prevista no art. 22.º, n.º 3, al. b) do CIEC, ainda assim logrou a mesma criar no tribunal dúvida quanto às reais existências do produto armazenado, atendendo à prova que produziu nos autos.

  17. ...

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