Acórdão nº 417/08.2BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 28 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelMARIA CARDOSO
Data da Resolução28 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - RELATÓRIO 1. A FAZENDA PÚBLICA veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por S..., SA contra a liquidação adicional de IRC do exercício de 2003, no montante global de € 121 613,60, por a Administração Tributária não fundar a decisão de não dedução dos prejuízos fiscais, dos exercícios de 1999 a 2001 e na desconsideração de custos do ano de 2003, relativos à actividade de turismo de habitação 2. A Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «I - Considerou a Douta Sentença que a Administração Fiscal não funda a decisão de não dedução dos prejuízos fiscais, pela Impugnante, dos exercícios de 1999 a 2001, na não verificação dos requisitos cumulativos do artigo 63/3 do CIRC, ou em a sociedade não poder fazer parte do grupo por se encontrar numa das situações previstas no artigo 63/4 CIRC, pelo que não se verificaram os motivos de exclusão daquele regime; II - Com efeito, fundou a Autoridade Tributária a sua decisão no facto de, no exercício de 2002, a sociedade dominante, Q... SGPS, Ld.ª ter apresentado declaração de rendimentos do IRC mod. 22 indicando tributação pelo regime geral e, por esse facto, ter cessado a aplicação do RETGS; III - Conforme estipulado no art.º 65.º do CIRC, terminada a aplicação do regime relativamente a uma sociedade do grupo, não são dedutíveis aos respetivos lucros tributáveis os prejuízos fiscais verificados durante os exercícios em que o regime se aplicou IV - Por esta razão, não podia a Impugnante proceder à entrega da Declaração Mod. 22 de IRC, para o exercício de 2003, declarando estar enquadrada naquele regime, quando a empresa dominante dele tinha declarado sair no ano anterior; V - Considerou ainda, a Douta Sentença recorrida, que a Autoridade Tributária – ao desconsiderar custos declarados pela sociedade Impugnante, no ano de 2003, por considerar que a mesma não apresentou proveitos relacionados com a atividade de turismo de habitação, pelo facto de não a exercer - recorreu ao critério mais limitativo de custo, o da necessidade, que tende a só considerar dedutíveis os gastos sem os quais os proveitos não poderiam ser obtidos; VI - Não afasta, a jurisprudência dos Tribunais superiores, a desconsideração de custos quando os mesmos não estão diretamente relacionados com a atividade desenvolvida pela empresa ou que não se relacionem diretamente com o processo produtivo (cfr. Acórdão STA de 30.11.2011, processo n.º 0107/11), ou que não tenham relação causal e justificada com a atividade produtiva da empresa (Acórdão TCA Sul, de 27.03.2012, processo n.º 05312/12), ou ainda considerando que o critério da indispensabilidade foi criado pelo legislador para impedir a consideração fiscal de gastos que, ainda que contabilizados como custos, não se inscrevem no âmbito da actividade da empresa, pelo que a Administração pode excluir gastos incorridos para além do objeto social ou, ao menos, com nítido excesso, desviante face às necessidades e capacidades objectivas da empresa (Acórdão STA de 21.04.2010, processo n.º 0774/09); VII - Considerar que a indispensabilidade deve ser aferida a partir de um juízo positivo da subsunção na actividade societária, o qual, por natureza, não deve ser sindicado pelo Direito Fiscal, subjuga este Direito aos enquadramentos realizados pela atividade societária, entendimento sem qualquer respaldo na lei e, muito menos, no art.º 23.º do CIRC; VIII - Ao decidir, como decidiu, violou a Douta Sentença recorrida, o disposto no art.º 63.º, 64.º e 23.º do CIRC.

Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.ªs Ex.ªs se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a douta Sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto Acórdão que julgue a Impugnação improcedente.» 3. A recorrida não apresentou contra-alegações.

  1. O presente recurso foi interposto para o Supremo Tribunal Administrativo que, por decisão sumária de 30/10/2013, decidiu declarar o STA incompetente em razão da hierarquia, para conhecer do presente recurso (fls. 436 a 439 da numeração dos autos de suporte físico).

  2. Recebidos os autos neste Tribunal Central Administrativo Sul, e dada vista ao Exmo. Procurador-Geral Adjunto, emitiu parecer, nos termos constantes de fls. 449 a 450 (da numeração dos autos de suporte físico), no sentido da procedência do recurso.

  3. Colhidos os vistos legais, vem o processo à Conferência para julgamento.

    II – QUESTÕES A DECIDIR: O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

    Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao concluir (i) que não se verificarem os requisitos de exclusão do RETGS (ii) e pela indispensabilidade dos custos relativos à actividade de turismo de habitação.

    * III - FUNDAMENTAÇÃO 1. DE FACTO A sentença recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: «

    A) A Impugnante dedica-se à exploração agrícola, florestal e pecuária, em terras próprias ou arrendadas para esse fim, e ao exercício da indústria de turismo, rural ou cinegético B) A escrita da Impugnante do exercício de 2003, foi inspeccionada; C) Do relatório elaborado em 2008.04.14 (cf. fls. 133 a 157 dos autos), que aqui se dá por reproduzido, extracta-se: a. I – Descrição Sucinta das Conclusões da Acção de Inspecção: i. Conforme descrito [infra] no ponto III.6. do presente relatório, concluiu-se que o sujeito passivo não exerce a actividade de turismo rural, pelo que, não são aceites, para efeitos fiscais, os custos contabilizados relacionados com essa actividade, nos termos do n.º 1 do art. 23º do CIRC, e retira-se o direito à dedução nos termos do art. 20º do CIVA, tendo, por esse facto, dado origem às seguintes correcções: 1. A – Imposto sobre o rendimento de pessoas colectivas a. O sujeito passivo tinha deduzido ao lucro tributável prejuízos fiscais apurados no regime de tributação pelo lucro consolidado (RTLC) /regime especial de tributação de grupo de sociedades (RETGS), mas de acordo com o artigo. 65º do CIRC e pelo descrito no ponto III.3. deste relatório, terminada a aplicação do regime relativamente a uma sociedade do grupo, não são dedutíveis aos respectivos lucros tributáveis os prejuízos fiscais verificados durante os exercícios em que o regime se aplicou; b. Assim, não foram aceites prejuízos fiscais no montante de € 246.803,38 e €33.451,28, em 2003 e 2006, respectivamente; 2. B – Imposto sobre o valor acrescentado a. (...); ii. II – Objectivos, Âmbito e Extensão da Acção de Inspecção 1. II. 1. (...); 2. II. 2. Motivo, Âmbito e Incidência Temporal a. A presente acção inspectiva, com o PNAIT 221.34, tem âmbito parcial em IRC para o ano de 2003 e 2006.

    1. A presente acção inspectiva foi desencadeada pelo facto do sujeito passivo estar enquadrado no regime geral de tributação de IRC e ter reportado prejuízos gerados no âmbito da tributação pelo regime consolidado e pelo RETGS.

  4. II. 3. Outras Situações a. (...); b. II.3.1. Caracterização da Empresa i. (...); c. II.3.1.1. Enquadramento Fiscal i. A actividade da empresa enquadra-se, em sede de IRC, no regime geral, tendo sido tributada pelo RTLC/RETGS de 1999 a 2001, pela actividade de “Outras Culturas Temporárias, N.E.” a que corresponde o CAE 001192.

    ii. (...); iii. III – Descrição dos Factos e Fundamentos das Correcções Meramente Aritméticas à Matéria Tributável 1. III.1. Introdução 2. Conforme já foi referido a presente acção inspectiva foi despoletada pelo facto do sujeito passivo ter deduzido, aos respectivos lucros tributáveis, prejuízos fiscais verificados durante os exercícios em que se aplicou o Regime Especial de Tributação do Grupo de Sociedades.

  5. Da análise à contabilidade da sociedade e demais documentos que dela fazem parte, verificamos existirem outras situações que precisavam de ser esclarecidas pelo sujeito passivo, nomeadamente, no que se refere ao projecto de investimento de Turismo Habitação, dos subsídios atribuídos pelo então INGA e IFADAP e da exploração cinegética, entre outros.

  6. (...); iv. (...); v. III.3. Análise aos prejuízos fiscais 1. 1 - Exercício de 2003 a. Da análise à declaração de rendimentos mod. 22 do IRC do exercício de 2003, constatou-se que o sujeito passivo declarou prejuízos fiscais nos seguintes montantes: (1) b. A sociedade deduziu os prejuízos fiscais de 1999 e parte de 2000, no montante total de € 246.803,38, correspondente ao lucro tributável declarado em 2003.

    1. A sociedade, de 1999 a 2003 (inclusive), foi tributada pelo lucro consolidado. No entanto, a partir do exercício de 2001, este regime foi alterado pela Lei n.º 30- G/2000, de 29/12, que prevê um regime transitório, em que os grupos cuja autorização ainda estivesse em curso à data de 31.12.2000 tinham de optar por uma das seguintes alternativas: i. Renunciar ao regime de tributação pelo lucro consolidado com efeitos a partir do período de tributação que se inicie no ano de 2001; ii. Optar pelo regime especial de tributação dos grupos de sociedades a partir do período de tributação que se inicie no ano de 2001; d. A renúncia considera-se verificada quando não tenha sido exercida a opção pelo novo regime; e. A sociedade apresentou a declaração a optar pelo regime especial de tributação dos grupos de sociedades, com efeitos a partir de 01-01-2001; f. No entanto, a partir de 2002, a sociedade dominante, Q..., SGPS, Lda., NIPC 5..., passou a apresentar as declarações de rendimentos do IRC mod. 22 pelo regime geral, tendo o sujeito passivo, por esse facto, cessado a aplicação do RETGS; g. Assim, conforme estipula o art. 65º do...

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