Acórdão nº 00320/10.6BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução22 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* *I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO, em representação do ESTADO PORTUGUÊS, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel promanada no âmbito da presente Ação Administrativa Especial intentada contra o MUNICÍPIO DE (...), que, em 10 de abril de 2019, julgou a presente ação totalmente improcedente.

Alegando, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…) 1 - Atendendo à prova documental constante dos autos verifica-se, salvo melhor entendimento, a existência de erro na apreciação da prova, existindo elementos de prova que impõem a alteração da factualidade dada como provada; 2 - Atendendo ao teor dos documentos juntos aos autos, mormente do documento n° 1 junto com a petição inicial, verifica-se, salvo melhor entendimento, a existência de erro na apreciação da prova, pelo que se impõe que a factualidade integradora do item «2» da factualidade provada não se mostra correta ou conforme à realidade (prova produzida), pelo que deve a mesma ser eliminada, devendo considerar-se provado que, para o local da sua construção referido em 1 não vigorava, de facto, alvará de loteamento; 3 - Com efeito, não consta dos documentos mencionados pelo Tribunal “a quo” e que fundamentaram a decisão quanto à factualidade provada a alegada deliberação camarária de 18.7.1990, nem qualquer alvará de loteamento do prédio em apreço; 4- O Tribunal “a quo” não atendeu aos documentos juntos com a petição inicial, mormente o documento número 1, nem se quer para o refutar; 5 - Atentos os factos apurados, verifica-se que na data de apresentação do pedido de licenciamento das alterações do projeto (em 24/03/1994) não vigorava para o local da construção qualquer plano municipal eficaz, nem alvará de loteamento, o pedido teria que seguir o regime estabelecido na Secção IV do Capítulo II do DL n° 445/91, de 20 de novembro; 6- Pelo que competia à Câmara deliberar sobre o projeto de arquitetura no prazo máximo de 90 dias, contado a partir da receção do dito requerimento (ou seja 90 dias a contar de 24/03/1994), nos termos do n° 2 e al. a) do n° 3 do art° 47 do referido DL n° 445/91; 7 - Contudo, à data da entrada em vigor do PDM (23/06/94), ainda não havia decorrido o dito prazo de 90 dias sobre a data da apresentação do projeto de arquitetura respeitante à requerida alteração (24/03/94), previsto no art° 47°, n°2 do DL n° 445/91 para a sua apreciação/decisão; 8 - Não se encontrando então formado ainda o correspondente ato tácito de aprovação do sobredito projeto (cfr. art° 61°, n°1 do DL n°445/91); 9 - Nem podendo (tal ato tácito) vir a formar-se posteriormente, atendendo a que se reportaria a projeto de arquitetura agravativo da desconformidade do edifício respetivo com o índice de construção máximo estabelecido no (então vigente) PDM para o local da sua implantação, por constituir um ato nulo e de nenhum efeito (cfr. art° 52°, n°2, alínea b) do DL n° 445/91); 10 - Vício esse (nulidade) de que, por conseguinte, sempre enfermaria igualmente o atrás referido despacho de 19/10/94, que confirmou e deferiu a aprovação do projeto de arquitetura em causa (cfr neste sentido Parecer emitido a respeito pela CCDRN em 16/12/2009/Doc n° 5 junto com a petição inicial); 11 - Atento todo o aduzido, a douta sentença recorrida desrespeitou a legislação aplicável, designadamente, o preceituado nos art.°s 29°, 52°, 61° e 63° do DL n° 441/91 de 20 de novembro, 25°, 26° e 27° do PDM do Concelho de (...), ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n° 45/04, de 23/06; 12 - Pelo exposto, deve ser reconhecida e declarada a nulidade dos atos administrativos de 19/10/1994 e 20/01/1995 do vereador do pelouro da Câmara Municipal de (...) que, respetivamente, aprovaram o projeto de arquitetura e o pedido de licenciamento de alteração do projeto de obras 560/92 e, consequentemente, condenar-se a entidade demandada ao restabelecimento da situação que existiria, caso tais atos não tivessem sido praticados (…)”.

*Notificado da interposição do recurso jurisdicional, o Recorrido produziu alegações, defendendo a improcedência do mesmo.

*O Tribunal a quo proferiu despacho de admissão do recurso, fixando os seus efeitos e o modo de subida.

*Com dispensa de vistos prévios, cumpre, pois, apreciar e decidir, já que nada a tal obsta.

* *II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO - QUESTÕES A DECIDIR O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, de acordo com o disposto nos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do C.P.T.A. e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º n.ºs 4 e 5 e 639.º do novo CPC ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA.

Neste pressuposto, a questões essenciais a dirimir resumem-se a saber se a sentença recorrida, ao julgar nos termos e com o alcance descritos no ponto I) do presente Acórdão, incorreu em erro de julgamento de (i) facto e de (ii) direito, este por desrespeito da “(…) legislação aplicável, designadamente, o preceituado nos art.°s 29°, 52°, 61° e 63° do DL n° 441/91 de 20 de novembro, 25°, 26° e 27° do PDM do Concelho de (...), ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n° 45/04, de 23/06 (…)”.

Assim sendo, estas serão, por razões de precedência lógica, as questões a apreciar e decidir.

* *III – FUNDAMENTAÇÃO III.1 – DE FACTO O quadro fáctico [e respetiva motivação] apurado na decisão recorrida foi o seguinte: “(…) 1. O MUNICÍPIO DE (...) adquiriu, por dação em cumprimento, o prédio rustico sito no Lugar de (...) / Lugar de (...), da freguesia de (...), com área de 4050m2, descrito na conservatória de Registo Predial de (...) sob o n.° 00165/24091989 e inscrito na matriz sob o artigo 693. - fls. 5 e ss. do p.a.

  1. Por deliberação de 18.7.1990 foi aprovado o loteamento camarário do prédio referido em 1, tendo sido constituídos, além do mais, 3 lotes: lote n.° 1 - 520 m2 confronta a norte, sul e nascente com via publica e do poente com o lote n.° 2, lote n.° 2 - 300 m2 confronta do norte e sul com via publica, do nascente com lote 1 e do poente com lote 2, e lote n.° 3 - 320 m2, confronta do norte, sul e poente com via publica e do nascente com o lote n.° 2, prevendo-se a construção de um bloco, dividido em três prédios em propriedade horizontal, com cave destinada a garagem, rés-do-chão a comércio e dois andares a habitação - fls. 7 e ss., 3 e ss. e 39 do p.a.

  2. Os lotes n° 1, 2 e 3, descritos na Conservatória de Registo Predial de (...) sob os números 295/300491, 297/150591 e 298/150591, foram vendidos pelo MUNICÍPIO DE (...), em hasta pública, respetivamente, a L., A. e A.. -...

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