Acórdão nº 03226/12.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelPaulo Ferreira de Magalh
Data da Resolução22 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - RELATÓRIO A., Ld.ª, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional do Acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datado de 10 de março de 2015, pelo qual julgou improcedente o pedido formulado na Petição inicial [atinente à anulação do acto praticado pelo Vereador com o Pelouro da Protecção Civil, Fiscalização e Juventude, datado de 12 de setembro de 2012, proferido no uso de competência delegada pelo Presidente da Câmara Municipal de (...) pelo Despacho I/15056/12/CM_, de 25 de janeiro de 2012], e que, consequentemente, absolveu o Réu Município (…) do pedido contra si formulado.

No âmbito das Alegações por si apresentadas [Cfr. fls. 263 e seguintes dos autos em suporte físico], elencou a final as conclusões que ora se reproduzem: “CONCLUSÕES 1. A Recorrente vem impugnar a Douta Sentença que julgou improcedente a presente acção, porque considera que com a mesma, não se fez a melhor justiça.

  1. Por discordar do entendimento do Tribunal a quo, considera a Recorrente que a sentença carece de ser revogada, julgando-se procedente o pedido, e consequentemente deverá ser substituída por uma outra que anule o acto praticado pelo Exmo. Senhor Vereador com o Pelouro da Protecção Civil, Fiscalização e Juventude de 12/09/2012, no uso da competência delegada pelo Presidente da Câmara Municipal de (...) (Despacho I/15056/12/CM_ de 25/01/2012).

  2. Em primeiro lugar, considerando a matéria de facto seleccionada na sentença, resulta que o Tribunal a quo optou por identificar apenas os factos que resultam do Procedimento Administrativo (PA), excluindo os factos alegados pela Autora (aqui Recorrente) na sua Petição Inicial.

  3. Na sentença encontram-se transcritos os despachos e ordens proferidas pelo Recorrido, sem nunca transcrever ou sequer mencionar – ainda que de forma indirecta – quais os factos / argumentos/ informações que resultam das respostas que foram sendo apresentadas pela Recorrente, bem como a realidade fáctica subjacente às respostas apresentadas.

  4. Os documentos para os quais o Tribunal faz referência genérica não são factos mas meios de prova de factos, pelo que não basta dar por reproduzidos os documentos, uma vez que a remissão para um documento tem apenas o alcance de dar como provada a existência desse documento.

  5. Assim, a selecção da matéria feita pelo Tribunal a quo recorrida não é mais do que uma enumeração cronológica dos despachos proferidos pelo Recorrido que constam do PA.

  6. Pois bem, alegando a Recorrente factos e pretendendo deles retirar relevantes consequências jurídicas decorrentes da ilegalidade do acto praticado, não podia o Tribunal a quo, sem mais, excluir tais factos.

  7. A matéria de facto seleccionada na sentença não corresponde a uma condensação da factualidade relevante para a boa decisão da causa, nem resume os factos ou as causas de pedir.

  8. Acresce que, contrariamente ao que seria de esperar, no âmbito do processo cautelar apenso aos presentes autos foi produzida prova (documental e testemunhal) em sede de audiência de julgamento que também não foi agora considerada nos autos principais.

  9. Existe por isso uma omissão relevante, devendo ser decretada a anulação da decisão de 1ª instância porquanto do processo não constam todos os elementos probatórios relevantes.

  10. Se assim não se entender, mas sempre sem conceder, sempre se dirá que, caso tal decisão não venha a ser anulada, deverão ainda assim ser apreciados e considerados na sentença os seguintes factos descritos na PI e os factos provados em sede do Processo Cautelar: 1. Em 28/10/2011, a Autora deu entrada na Câmara Municipal de (...) de um Pedido de Licenciamento de Obras de Edificação, (Doc. 1 e 2 da PI) correndo os seus termos junto da Direcção Municipal de Urbanismo – Departamento Municipal de Gestão Urbanística, sob o número do Processo 113055/11/CM_. (art.10 PI) 2. Apresentando para esse efeito toda a documentação necessária legalmente exigida.(art.11 PI) 3. Em 21.12.2011 a Autora pronunciou-se nos termos constantes de fls.81 do PA, dando conta, entre o mais que após vistorias anteriormente realizadas deram entrada de processo de licenciamento de obras tendo em vista a regularização da situação. (ponto 19 da matéria de facto do processo cautelar) 4. Pese embora a simplicidade do procedimento, o processo corre ainda os seus termos, tendo ficado condicionado pela emissão do Parecer do Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P., («IGESPAR») sobre a porta de acesso ao edifício, cuja alteração, da responsabilidade de terceiros, tinha já ocorrido, (Doc.3 e 4 da PI). (art.13 PI) 5. Por Despacho do Exmo. Senhor Vereador com Pelouro da Protecção Civil, de 13.10.2011 (Doc.5 da PI) havia sido ordenada a realização de trabalhos de correcção/alteração da obra incidindo precisamente sobre a caixilharia ao nível da porta principal de acesso ao prédio. (art 14 PI) 6. Por se tratar de matéria a sujeitar necessariamente a parecer prévio do IGESPAR – o que é do conhecimento da CM_ – não pôde a Autora avançar com quaisquer alterações ou correcções. (art. 15 PI) 7. Tendo, portanto, ficado a aguardar o respectivo parecer, no âmbito do processo de licenciamento de obras – Processo 113055/11/CM_. (art.16 PI) 8. Estando igualmente pendente a emissão de parecer por parte do Batalhão de Sapadores Bombeiros. (art. 17 PI) 9. Com a emissão dos referidos pareceres, encontrar-se-ão reunidos todos os pressupostos para que a Câmara Municipal de (...) venha a emitir a Licença de Obras de Edificação (art. 18 PI) 10. Paralelamente ao procedimento de licenciamento das obras acima descritas, a Autora, no cumprimento das disposições do regime consagrado pela Portaria n.º 517/2008 de 25 de Junho para os Alojamentos Locais, em 26 de Agosto de 2011, procedeu ao registo do seu estabelecimento, tipo Hostel, junto da Câmara Municipal de (...), ao qual foi atribuído o n.º 90223/11/CM_ (Doc. 6). (art. 21 PI) 11. Ficando, assim, nos precisos termos do n.º 4 do artigo 3.º da referida Portaria, munida de título válido para a abertura e funcionamento do Hostel. (art. 22 PI) 12. Face ao grande investimento que foi feito pelos sócios da Autora, em cerca de € 320.000,00 (trezentos e vinte mil euros), os mesmos viram-se obrigados a proceder à abertura do estabelecimento na actual situação para poder fazer face aos compromissos que haviam assumido perante terceiros. (art. 23 PI) 13. Dos quais, destacamos a título de exemplo, pagamentos relativamente a contratos de fornecimentos, contrato de empreitada, amortização de investimentos, custos administrativos, rendas de arrendamento do imóvel, conforme comprovativos que se juntam e dão por integralmente reproduzidos como Doc.7 a 27. (art. 24 PI e arts. 32 e 33 do processo cautelar) 14. A Autora procedeu de tal modo por ter, como se disse, uma licença válida para a actividade do Hostel e porque o processo de licenciamento das obras em causa se encontrava a decorrer e, terminaria de forma breve, pois que todos os elementos entregues junto da Direcção Municipal de Urbanismo da Câmara Municipal de (...) estavam em conformidade com os pressupostos legalmente exigidos. (art.25 PI) 15. Para além disso houve durante todo o processo um permanente contacto entre os departamentos da Câmara Municipal e o Arquitecto R., em representação da Autora, por forma a solucionar as questões que foram surgindo. (art. 26 PI) 16. À notificação do despacho do Exmo. Senhor Vereador com Pelouro da Protecção Civil, Fiscalização e Juventude, na qual advertia para a falta de autorização de utilização, e ordenando a cessação de utilização, a Autora prontamente respondeu, expondo a situação, informando quanto ao processo de licenciamento de obras que se encontrava em curso.(art 29 e 30 PI) 17. Assim, e uma vez que quanto ao licenciamento das obras não recebeu qualquer resposta, entendeu a Autora que os competentes departamentos da Câmara Municipal de (...) cooperavam entre si, no sentido de resolver o assunto da forma mais expedita possível. (art. 33 PI) 18. Com efeito, entre o Departamento Municipal de Urbanismo e o Departamento Municipal de Fiscalização não houve quaisquer comunicações ou troca de elementos. (art 35. PI) 19. No dia 21.09.2012 a Autora foi notificada do Parecer Favorável do IGESPAR, cuja cópia se junta como Doc. 29.(art. 38 PI) 20. Acresce que a manter-se a ordem de tomada da posse administrativa do Hostel com vista à sua selagem, estará a desencadear-se toda uma série de efeitos de enorme prejuízo para a Autora, para terceiros, e em última instância para a própria cidade do Porto, e que aqui têm de ser tidos em conta no sentido de se perceber a manifesta desrazoabilidade desta decisão e a consequente ilegalidade do acto que a consubstanciou. (art 40 PI) 21. Note-se que à data da entrada da acção se encontravam a colaborar com o estabelecimento da Autora 4 (quatro) funcionários com contrato de trabalho e 8 (oito) profissionais liberais, a título de prestadores de serviços, conforme decorre de cópia de recibos de ordenado e recibos verdes (Doc. 30 a 40 da PI). (art 42 PI e 31 da matéria de facto do processo cautelar).

  11. Assim, caso o acto seja executado, cessarão os respectivos contractos de trabalho por encerramento da empresa, bem como os contractos de prestação de serviço. (art 43 PI) 23. O que, para além de implicar custos sociais e morais decorrentes da situação de desemprego de 4 (quatro) pessoas e a cessação dos serviços contratados a outras 8 (oito), implicará também danos patrimoniais à Autora que terá de suportar o pagamento das respectivas indemnizações dos trabalhadores (art.44 PI) 24. Acresce que, no Hostel encontram-se hospedadas em média 45 (quarenta e cinco) pessoas por dia (art 45 PI) 25. Pelo que, ao fazer-se executar o acto, tal implicará necessariamente a saída de pessoas, principalmente de nacionalidade estrangeira, que se encontram hospedadas no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT