Acórdão nº 00359/15.5BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução22 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório Águas (...), SA, Autora nos presentes Autos de Ação Administrativa Comum, devidamente identificada, que intentou contra a Município de (...), não se conformando com a Sentença proferida em 4 de fevereiro de 2020 no TAF de Mirandela, que julgou verificada a exceção dilatória insuprível de litispendência, mais absolvendo o Réu Município da instância veio em 9 de março de 2020 recorrer do mesmo jurisdicionalmente, concluindo: “1. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida em 31/01/2020, a qual julgou totalmente improcedente a ação proposta pela ora Recorrente, por considerar: “Atento tudo o que acima se expôs, importa concluir, pois, pela verificação da exceção de litispendência, uma vez que as faturas que estão a ser discutidos nos presentes autos já se encontram em discussão no âmbito do processo 2/16.5BEMDL, que corre termos neste tribunal, como, aliás, a própria Autora, enquanto Ré, naqueles autos defendeu”; 2. Posto isto, manifesta a ora Recorrente a sua discordância relativamente ao mérito da decisão proferida pelo douto Tribunal a quo, que julgou procedente a exceção de incompetência em razão da matéria, alegada pela ora Recorrida, tendo decidido pelo seguinte: “Acresce ainda que existe também identidade de pedidos, na medida em que um é o reflexo, do outro, pois que se uma parte alega que as faturas foram emitidas com base numa medição ilegal, cujo pagamento não é devido, a outra alega que tais faturas (as mesmas), pelo contrário, são válidas e como tal o seu pagamento é exigível. (…) Finalmente, a causa de pedir num e noutro processo é a mesma, uma vez que as pretensões deduzidas nas ações derivam do mesmo facto jurídico, ou seja, o contrato firmado entre ambas as partes, no qual as faturas em discussão em ambos os processos radicam, tanto no processo n.º 359/15.5BEMDL, como no processo n.º 2/16.5BEMDL.”; 3. Salvo o devido respeito, considera a Recorrente que a decisão tomada pelo douto Tribunal a quo consubstancia-se num manifesto ERRO DE JULGAMENTO, porquanto não se verifica, entre o processo n.º 359/15.5BEMDL e o processo n.º 2/16.5BEMDL, identidade de pedidos e de causas de pedir, capazes de se consubstanciar em motivo justificativo de aplicação do instituto de litispendência, tendo em consideração quer o objeto e consequente efeito jurídico da eventual procedência de cada uma das ações, quer a própria ratio normativa do disposto no artigo 581.º do CPC; 4. Por outro lado, considera ainda a Recorrente que não poderá ser invocada litispendência no âmbito do processo 359/15.5BEMDL face ao processo n.º 2/16.5BEMDL, pelo facto de os presentes autos terem sido a ação proposta em primeiro lugar, nos termos e para os efeitos do artigo 582.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA; 5. Começando por este último fundamento, vejamos que em 29/06/2015 (Cfr. fls. 1 a 13 do SITAF), veio a aqui Recorrente a intentar a presente ação no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, com vista à condenação do Recorrido no pagamento das faturas melhor identificadas nas presentes alegações; 6. Acontece que, e por motivos que a Recorrente desconhece, apenas foi promovida pela secretaria do douto Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela a citação do Município Réu, aqui Recorrido, em 09/06/2016 (Cfr. fls. 419 a 422 do SITAF); 7. Ora, conforme resulta do disposto no artigo 323.º, n.º 2, do Código Civil, o Réu sempre se considera citado, para efeitos do ónus de interrupção promovida pelo titular, 5 dias após a propositura da respetiva ação – o que naturalmente significa que a não citação do Réu no prazo de 5 dias após a sua propositura, por culpa não imputável ao titular do direito, não pode prejudicar o Autor naqueles que são ónus que sobre a promoção da citação recaem; 8. Tal interpretação normativa é suportada pela articulação com o disposto no artigo 157.º, n.º 6 e artigo 226.º, n.º 2 e 3 do Código do Processo Civil, porquanto este último regula a tramitação que deve ser observada pela secretaria do Tribunal quando não é realizada a citação (no prazo de 30 dias deve a secretaria informar o Autor do motivo pelo qual o Réu não foi citado e, decorridos que sejam 30 dias, deve o processo ser concluso ao juiz por forma a este emitir o despacho competente) sendo que, aquele primeiro fixa expressamente que dos erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não pode existir um prejuízo para nenhuma das partes; 9. Não obstante, a verdade é que não pode o douto Tribunal (in casu, a secretaria judicial) considerar que a citação do Réu apenas poderá ser realizada com a junção aos Autos dos documentos referenciados na Petição Inicial, porquanto tal consideração sempre desvirtuaria o disposto no supracitado artigo 226.º, n.ºs 2 e 3 – sobre esta matéria, ver o já decidido pelo douto Tribunal da Relação de Guimarães, em Acórdão datado de 11/09/2012, processo n.º 402/12.0TBEPS-B. G1; 10. Posto que, e nos termos do disposto no artigo 157.º/6 do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, não pode a ora Recorrente ser prejudicada por erros ou omissões praticados pela secretaria do douto Tribunal de primeira instância, motivo pelo qual sempre deverá ser tida em consideração como data de citação do Réu, ora Recorrido, o dia 06/07/2015; 11. Motivo pelo qual, apenas se poderá concluir que, considerando-se a citação realizada ao Réu no dia 06/07/2015, caso este douto Tribunal venha a decidir pela existência de motivo justificativo de litispendência, nos termos do disposto no artigo 581.º do CPC, sempre deverá ser considerada proposta em segundo lugar a ação que corre termos sob o n.º 2/16.5BEMDL, pelo que a litispendência deve ser deduzida e apreciada naquele litígio; 12. Cumulativamente, sempre se diga que, ao contrário do que foi concluído pelo douto Tribunal de 1.ª instância, não se encontram preenchidos os requisitos previstos no artigo 581.º do CPC, porquanto ambas as instâncias consubstanciam pedidos e causas de pedir distintas; 13. Vejamos que os presentes autos foram instaurados pela ora Recorrente contra o Município Recorrido para obtenção da condenação deste a pagar-lhe o montante das faturas e notas de débito melhor descritas nas presentes alegações; 14. No entanto, na ação que corre termos sob o número 2/16.5BEMDL (e que foi instaurada pelo ora Recorrido), o Recorrido pretende que a Recorrente seja condenada a reconhecer que o ora recorrido não é devedor das faturas elencadas naquele processo, mais peticionando a declaração de inexistência dos referidos créditos; 15. Assim, e face aos normativos legais e a alegação de ambas as partes, torna-se evidente que não resulta dos autos que o efeito jurídico pretendido seja o mesmo; 16. De facto, os pedidos formulados são diversos, porquanto na presente ação a única referência às faturas e notas de débitos cuja cobrança a Recorrente peticiona está intrinsecamente ligada com o direito de crédito a que esta se arroga, sendo que tal faturação não é invocada (nem poderia) em termos de se pretender a declaração de ilegalidade dessas faturas ou notas de débito, tão só sendo tal matéria invocada em sede de contestação, como ilustração do que o Recorrido pretende ver assacado em termos de exceção ao não cumprimento, concretamente, a alegada recusa por parte da Recorrente no reconhecimento de obrigações contratuais a que está sujeita e que, alegadamente, não cumpriu; 17. Motivo pelo qual, e apesar da aparente identidade de pedidos e causas de pedir (porquanto estão em causa as mesmas faturações em ambos os processos), a verdade é a de que as consequências jurídicas que se pretende retirar de cada um deles são, também, diferentes: veja-se que, ao passo que a ora Recorrente pretende ver assegurado o seu direito de crédito, o...

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