Acórdão nº 01741/15.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelRicardo de Oliveira e Sousa
Data da Resolução22 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:* *I – RELATÓRIO O INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P, com os sinais dos autos, vem intentar o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto promanada no âmbito da Ação Administrativa intentada por S.

, também com os sinais dos autos, que, em 19.01.2018, julgou a presente ação procedente, e, em consequência, anulou “(…) o ato administrativo que determinou a revogação do ato de atribuição da pensão e a restituição de €37 834,94 do Centro Nacional de Pensões de 30 de abril de 2015 (…) [e] o ato administrativo que determinou a restituição de € 96402,32 da Exma. Sr.ª. Diretora de Segurança Social de 29 de abril de 2015 (…), mais condenando o “(…) o R. ao reconhecimento do A. como titular do direito à pensão unificada e ao consequente cumprimento do dever de pagamento das pensões vencidas e vincendas, nomeadamente a pagar ao A. as pensões cujo pagamento fez cessar a partir de maio de 2015 (…) [bem como a] a abster-se da prática de atos que executem os atos anulados, designadamente a abster-se de exigir ao A. a restituição das pensões (…)”.

Alegando, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: “(…) 1. O recorrido, requereu perante o recorrente 1SS. 1P-CNP atribuição de pensão unificada por flexibilização da idade a qual foi deferida ao abrigo do DL 187/2007, de 10.05 e do DL 361/98 de 18.11.

  1. A pensão tem início em 01.01.2012, sendo o valor mensal de 3.195,046, tendo posteriormente sido alterada para 3.336,68 €.

  2. O recorrente, após nova análise do processo constatou que a atribuição de pensão de velhice antecipada por flexibilização ao recorrido e ao abrigo do DL 187/2007 de 10.05 e do DL 361/98 de 18.11, a mesma e indevida uma vez que a sua situação não se enquadra no regime jurídico DL n° l-A/2011L de 3 de janeiro.

  3. O diploma legal aplicável (DL l-A/2011, de 3 de janeiro) regula a integração no regime geral de segurança social (regime geral) dos trabalhadores bancários e outros trabalhadores no ativo (trabalhadores bancários) abrangidos por regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente no sector bancário (IRCT vigente no setor).

  4. O busílis da questão para a definição do regime que é aplicável ao caso sub índice passa pelo que dispõe o artigo Integram o âmbito pessoal deste decreto-lei os trabalhadores bancários e outros trabalhadores no ativo abrangidos por regime de segurança social substitutivo constante de IRCT vigente no sector que á data da sua entrada em vigor, se encontrem no ativo e sejam beneficiários da CAFEB”.

  5. O recorrido, apresentou carreira contributiva para a Caixa de Abono de Família dos empregados Bancários (CAFEB) apenas nos períodos de 1/1980 a 9/1987 é 9/1993 a 3/2003, não está abrangido pelo regime jurídico estatuído no DL n° 1- A/2011, de 3 de janeiro, já que se encontrava no ativo na segurança social e não no sector bancário.

  6. Dispõe o artigo 21° n°2 do DLI87/2007, de 10 de maio: “Tem direito à antecipação da idade de pensão de velhice no âmbito do número anterior, o beneficiário que, tendo cumprido o prazo de garantia, tenha, pelo menos 55 anos de idade e que a data em que perfaça esta idade, tenha completado 30 anos civis de registo de remunerações relevantes para ó cálculo da pensão ".

  7. Na data em que o recorrido apresentou o requerimento para atribuição de pensão de velhice antecipada por flexibilização da idade, o recorrido não reunia os condicionalismos exigidos no n° 2 do artigo 21° do DL 187/2007, de 10 de maio, uma vez que, aos 55 anos de idade apresenta 20 anos civis com entrada de contribuições para à segurança .social (de 11/1987 a 8/1993 e de 5/1995 a 12/2011), e 9 anos como subscritor da Caixa Geral de Aposentações (9/1972 ã 1/1980), que totaliza 29 anos de contribuições aos 55 anos de idade, é por isso foi revogado o ato administrativo de deferimento proferido em 03.12.2012.

  8. Uma vez que o pagamento da pensão foi indevido terá de devolver o total de 37.834.98t- relativo aos montantes pagos a título de pensão, no período de 01.4.2014 a 31.5.2015 e o montante de 96.402,32 € relativa a pensões indevidamente pagas no período de 02/12 a 05/2015, nos termos do DL 133/88 de 20 de abril.

  9. Não mais fez o recorrente, do que é seu apanágio como instituto público, obrigado que está a cumprir os princípios gerais da atividade administrativa, relevando primacialmente ó principio da legalidade -cfr art.ºs 3º e sgs do Código Procedimento Administrativo.

  10. O recorrido à altura em que solicitou a pensão de velhice antecipada por flexibilização da idade, não cumpria os requisitos legais estatuídos no n°2 art° 21° do DLI87/2007.

  11. Obrigado que está em repor a legalidade e no âmbito do seu poder discricionário o recorrente revogou o ato administrativo de deferimento da pensão do A. proferido em 03.12.2012.

  12. Na sequência o serviço processador do recorrente solicitou ao recorrido a restituição dos valores que este recebeu indevidamente, Cfr. Art° 1º do DL 133/88 de 20 abril.

  13. E como se trata de prestações continuadas o mesmo diploma legai dispõe no artigo 15º n°2: “Tratando-se de atos administrativos de atribuição de prestações continuadas, a verificação da respetiva ilegalidade após a expiração do prazo de revogação determina a imediata cessação da respetiva concessão”, nosso sublinhado.

  14. Uma vez que ato administrativo de deferimento da pensão é um ato de 1° grau, anterior à data de entrada em vigor da Lei 4/2015, de 7.01 Novo Código Procedimento Administrativo (NCPA), aplica-se para o efeito o anterior regime DL442/91 de 15,11 (OPA)- cfr. Art° 8 da Lei 4/2015 (NCPA).

  15. Quanto à notificação dos atos administrativos (atos de restituição) o R estava sujeito ao regime estatuído nos artºs. 66° a 70° do CPA.

  16. Discorda-se da posição assumida pelo Meritíssimo Juiz do tribunal a quo na fundamentação da sentença de que, para o cálculo da sua pensão de velhice devera contar o período em que esteve integrado na Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários CAFEB.

  17. Ou seja, saber se. o reclamado cumpre: o requisito de registo de remunerações - cfr art° 21° n° 2 do DL 187/07 de 10 de maio, ou seja, tenha completado 30 anos civis de registo de remunerações relevantes para o cálculo da pensão”.

  18. O diploma legal aplicável (DL 1-A/2011, de 3 de janeiro) regula a integração no regime geral de segurança social (regime geral) dos trabalhadores bancários e outros trabalhadores no ativo (trabalhadores bancários) abrangidos por regime de segurança social substitutivo constante de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho vigente no sector bancário (IRCT vigente no sector).

  19. A sentença refere: ”Assim, resulta que o A, não está abrangido por tal Decreto- Lei, pois não era trabalhador bancário no ativo à data da sua entrada em vigor'’, então a decisão nunca poderia ser a que foi, condenar o recorrente ao reconhecimento do A. corno titular do direito à pensão unificada contabilizando o registo de remunerações feitos para o CAFEB..

  20. Se não está abrangido pelo DL DL 1-A/2011, de 3 de janeiro, então nunca poderá ser contabilizado o registo de remunerações do CAFEF, já que os mesmos não migraram para o sistema de segurança social como registo de contribuições a ter em conta.

  21. O Tribunal a quo entendeu que o período de registo de contribuições que o reclamado fez no CAFEB irá contar para efeitos de preencher o requisito da idade nos termos do artº. 21º, n° 2 do DL 187/07 de 10 de maio.

  22. Ou seja, integrar no cômputo dos outros registos de remunerações também o período contributivo que porventura o recorrido fez para o CAFEB.

  23. Uma vez que o regime de pensão unificada requerida e aplicável ao caso do recorrente se integrado regime legal do DL 361/98 de 18 de novembro, no seu n° 1 do artigo 4.° refere " O regime da pensão unificada baseia-se na totalização dos períodos de pagamento de contribuições e de quotizações para o regime geral de segurança social e para a Caixa Geral de Aposentações, sendo os períodos de sobreposição contributiva contados uma só vez”.

  24. No caso do recorrido o registo de remunerações relevantes para efeitos do seu cálculo da pensão serão só contabilizados os registos de remunerações da Caixa Geral Aposentações e do regime geral da segurança social, mos termos do mencionado n° 1 do art°4° DL 361/98 de 18 novembro 26. Esteve bem o recorrente ao não contabilizar para o registo de remunerações o registo de remunerações feitos para o CAFEB.

  25. Assim, na data em que apresentou o requerimento para atribuição de pensão de velhice antecipada por flexibilização da idade, o recorrido não reunia os condicionalismos exigidos no n° 2 do artigo 21° do DL 187/2007, de 10 de maio, uma vez que, aos 55 anos de idade apresenta 20 anos civis com entrada de contribuições para a segurança social (de 11/1987 a 8/1993 e de 5/1995 a 12/2011), e 9 anos como subscritor da Caixa Geral de Aposentações (9/1972 a 1/1980), que totaliza 29 anos de contribuições aos 55 anos de idade.

  26. Agiu, assim, o recorrente, de acordo com os preceitos legais aplicáveis ao caso sub iudice, ao não atribuir pensão unificada por flexibilização da idade ao recorrido, violando o douto acórdão, nomeadamente, os artigos 4º n° 1 do DL 361/98 de 18 novembro, artigos 11° n° e 21° n° 2 do DL 187/2007 de 10.05, 66° a 70° do CPA..

    Nestes termos e nos demais de direito que Vossas Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso obter provimento e, em consequência, ser revogada a decisão que condenou a recorrente (…)”.

    *Notificada da interposição do recurso jurisdicional, o Recorrido produziu contra-alegações, que rematou nos seguintes termos: “(…) 1. O caso sub judice, na perspetiva do Exmo. Senhor Juiz a quo, cinge-se ao vício de violação de lei, tendo na sentença decidido que o pedido do Autor da pensão de velhice antecipada e...

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