Acórdão nº 1021/10.0BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 21 de Janeiro de 2021

Magistrado ResponsávelDORA LUCAS NETO
Data da Resolução21 de Janeiro de 2021
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório Os AA., i) J..., ii) J..., iii) D...

e iv) J..., vieram interpor recurso jurisdicional do acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, de 29.01.2013, que julgou improcedente a ação administrativa especial que intentaram contra o Ministério da Administração Interna, na qual peticionavam a declaração de nulidade ou a anulação dos despachos do Secretário de Estado Adjunto da Administração Interna que negaram provimento aos recursos hierárquicos interpostos e a sua condenação à prática dos atos legalmente devidos que promovessem os ora Recorrentes ao posto imediato.

Nas alegações de recurso que apresentaram, culminaram com as seguintes conclusões – cfr. fls. 273 e ss., ref. SITAF: «(…) 1. Os recorrentes colocam em crise o douto Acórdão do Tribunal a quo, por entenderem que os princípios e normas da LOGNR, aprovado pelo Decreto-Lei nº 231/93, de 26 de Junho, com as alterações entretanto introduzidas, designadamente o seu artigo 33º nº 3 e os princípios e normas do EMGNR, aprovado pelo Decreto-Lei nº 265/93, de 31 de Julho, também com as alterações entretanto introduzidas, diplomas que à data dos factos se encontravam em vigor, designadamente os artigos 47º alíneas d) e e), 50º, 90º nº 2 e 91º nº 1, sobre os princípios a que tinham de obedecer as promoções, como as necessidades do serviço, a igualdade de oportunidades, o equilíbrio, através da gestão racional dos recursos humanos, e a antiguidade, que se materializam no desenvolvimento das carreiras, constituem meras normas de orientação para a administração, pelo que não são fundamento bastante para alicerçar o pedido dos AA., ora recorrentes.

  1. E continua o douto Acórdão recorrido a afirmar que as promoções dependem do poder discricionário da administração, o que os recorrentes põem em causa tal entendimento.

  2. Entendem os recorrentes, com o devido respeito, que é muito, que se esses princípios, que são imperativos, veja-se o caso dos artigos 90º nº 2 e 91º nº 1 do EMGNR, que impõem que os efectivos de cada quadro correspondem às necessidades do serviço e devem assegurar o equilíbrio de acesso aos mesmos postos nos diferentes quadros e que as vagas num quadro devem ser preenchidas por militares que reúnam as condições de promoção, e o nº 3 do artigo 33º da LOGNR estabelece que os efectivos são atribuídos às armas e serviços sob a designação de “qualquer quadro” ou de “qualquer arma” de acordo com as necessidades de serviço e princípio da igualdade de oportunidades, não constituírem poderes vinculados, obrigando a administração a ficar presa às disposições legais, sem margem de escolha, então a lei mais não é o que letra morta, ou normas em branco, e a administração faz o que entende por não estar subordinada à lei.

  3. Ora, se existem quadros onde são distribuídos os militares com formação específica correspondente, então nas promoções, as vagas só devem ser preenchidas por militares que em cada quadro correspondam às necessidades do serviço e tendo em conta a igualdade de oportunidades, logo, colocar-se militares das armas, que só têm formação específica policial, nos serviços, quando existem militares com essa formação (os recorrentes), mas que se entende que apesar de serem mais antigos não mereceram promoção na altura, com o devido respeito, tal entendimento não pode estar submetido ao poder discricionário da administração, por não pugnar pelas necessidades do serviço e pelo princípio da igualdade de oportunidades, já que estes princípios estão sob jurisdição da lei.

  4. Os recorrentes até admitem que as vagas existentes para as armas sejam bem superiores em relação aos serviços, por a missão da Guarda ser operacional, agora o que não admitem é que se promovam militares das armas para serem colocados nos serviços, designadamente nos administrativos, e isto seja considerado uma necessidade do serviço quando na subalínea (1) da alínea e. do ponto 2. da Informação nº 14/07, de 21 de Fevereiro se defende que das 105 vagas por preencher na arma de Infantaria, significando que essa arma está deficitária, apenas 23 serão colmatadas, por os militares não possuírem condições de promoção, mas nas promoções são colocados na AM, quadro este que tem militares a promover, só que não se promovem, porque os militares das armas, não preenchem as vagas do seu quadro, ocupando as vagas da AM. Ora, se se colocam militares das armas nos serviços, quando são promovidos, é demonstrativo que existem vagas na AM e necessidade do serviço em promover os militares dos serviços, porque os recorrentes tinham todas as condições de promoção, para ocuparem as vagas absorvidas pelos militares das armas.

  5. Pelo que os princípios das necessidades do serviço, do equilíbrio e da igualdade de oportunidades, consagrados nas alíneas d) e e) do artigo 47º do EMGNR, não são princípios meramente orientadores, por dependerem de deveres impostos por lei relativamente à distribuição dos militares com formação específica nos diversos quadros e nas promoções, pelo que não julgou bem o douto Acórdão recorrido, estando viciado de erro de julgamento, por erro nos pressupostos de facto e de direito.

  6. Consta do douto Acórdão recorrido, e por isso é que não julgou bem, que os recorrentes não demonstraram que a sua promoção ao posto imediato satisfaziam melhor o interesse público do que os promovidos das armas, que foram ocupar as vagas existentes na AM, pois se assim não fosse, faltava-lhes competência profissional, facto este que a administração nunca invocou, mas certamente que se os recorrentes fossem colocados nas armas, em Infantaria ou em Cavalaria, por não possuírem qualquer formação específica para esse fim, acontecer-lhes-ia o mesmo que os militares das armas colocados em AM sem formação nesta área.

  7. Entendem os recorrentes que não tinham de demonstrar a sua maior competência em AM, por terem essa formação específica e por terem sempre exercido aí as suas funções, para satisfazerem melhor o interesse público, mas o douto Acórdão recorrido também não conseguiu demonstrar o contrário, por ter entendido que a administração tem poderes discricionários, quando é a lei que impõe o cumprimento de determinados princípios, designadamente as necessidades de serviço, o equilíbrio e a igualdade de oportunidades de promoção em qualquer quadro.

  8. Mas repare-se que foi a própria administração a reconhecer o erro do “atraso dos militares de AM, TM e Saúde (na promoção) relativamente a outros quadros, sobretudo INF e CAV, (…) é um problema que vem de longe e que urge corrigir …” (cfr. doc. nº 21 junto à p.i.).

  9. Se assim é, o douto Acórdão recorrido irrelevou este facto notório, errando ao decidir que os recorrentes não demonstraram a sua maior competência para satisfazer o interesse público, sendo demonstrativo que as promoções de AM não se fazem ao mesmo nível de Infantaria e Cavalaria, não se compreendendo que não sendo promovidos, existam vagas que são ocupadas pelos militares das armas, mais modernos.

  10. Ora, os artigos 108º e 230º alínea c) do EMGNR, estabelecem que a modalidade para ascender ao posto de Sargento-Ajudante é a antiguidade, aferida nos termos da alínea b) do nº 1 do artigo 125º, acrescentando o artigo 111º que na promoção por antiguidade, mantém-se a antiguidade relativa, que surge densificada o artigo 31º, todos do EMGNR, estatuindo que a antiguidade relativa entre militares, com o mesmo posto, mas de quadros diferentes, é determinada pelas datas de antiguidade nesse posto, pelo que tendo em atenção o princípio da igualdade de oportunidades, o equilíbrio e essa mesma antiguidade, não se pode admitir que militares mais novos das armas, mas colocados na AM por promoção, passem a ter antiguidade mais antiga (quatro (4) anos) que até então os AA., porque a antiguidade relativa é determinada no posto, pelo que sendo os recorrentes do mesmo CPSA de 2007/2008 que os seus camaradas das armas, não pode a sua antiguidade ser invertida e vir a ser considerada mais moderna, por essa antiguidade relativa se manter por força da lei, razão pela qual a administração não possui poderes discricionários nessa matéria, ficando o douto Acórdão recorrido ferido de vício de erro de julgamento, por erro nos pressupostos de facto e de direito.

  11. O douto Acórdão recorrido também se refere à Informação nº 14/07, de 21 de Fevereiro, mas fez, com o devido respeito, que é muito, uma incorrecta interpretação para não anular os despachos que estavam em crise, pois, na alínea c. do ponto 2 reconhece-se o atraso nas promoções a Sargento-Ajudante, acrescente-se na AM, porque à arma de Infantaria distribuíam-se 105, mas que só 23 é que iriam ser preenchidas por não haver 1ºs Sargentos em condições de promoção, veja-se a subalínea (1) da alínea e. do ponto 2, e isto porque, nos termos da alínea e. do ponto 2 se estatuía que a afectação de vagas dos vários quadros devia ter em consideração “a carência de efectivos da respectiva arma ou serviço e a situação de equilíbrio de cada um deles em comparação com os restantes quadros (nº 2 do art. 90º do EMGNR”) e “concretizar o princípio do equilíbrio e o princípio da igualdade de oportunidades (art.47º do EMGNR), bem como as necessidades do serviço, tendo em vista, por um lado, evitar distorções graves nas carreiras dos militares dos vários quadros e, por ouro, permitir a alimentação adequada às necessidades de cada quadro …” (cfr. doc. nº 5 junto à p.i.).

  12. ...

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